Manual dos direitos dos segurados do INSS Autor: José Prata Araújo
Atualização: Abril/2008
Índice
Índice em ordem alfabética
Direitos dos segurados do INSS
Prestações pagas pela Previdência Social Direitos previdenciários - o Regime Geral de Previdência Social (INSS) compreende as
seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de
trabalho, expressas em benefícios e serviços: a) quanto ao segurado: aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria
especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente; b) quanto ao
dependente: pensão por morte e auxílio reclusão; c) quanto ao segurado e dependente:
reabilitação profissional e serviço social. Veja a tabela 1, com o número das principais espécies
de benefícios. Duas observações - quanto aos benefícios da Previdência Social, cabem duas observações.
Primeira: a Constituição Federal caracteriza o seguro-desemprego como prestação
previdenciária, mas no Brasil ele é administrado no âmbito do Ministério do Trabalho.
Segunda: o Benefício de Prestação Continuada - BPC da assistência social não é prestação
previdenciária que dependa de contribuição, mas é a Previdência Social quem operacionaliza e
viabiliza o seu pagamento.
TABELA 1
BENEFÍCIOS POR ESPÉCIE
Nº
Nome da espécie
01
Pensão por morte do trabalhador rural
02
Pensão por morte por acidente de trabalho trabalhador rural
03
Pensão por morte do empregador rural
04
Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural
05
Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador rural
06
Aposentadoria por invalidez do empregador rural
07
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
08
Aposentadoria por idade do empregador rural
10
Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural
13
Auxílio-doença do trabalhador rural
15
Auxílio-reclusão do trabalhador rural
21
Pensão por morte previdenciária (LOPS)
25
Auxílio-reclusão (LOPS)
31
Auxílio-doença previdenciário (LOPS)
32
Aposentadoria por invalidez previdenciária (LOPS)
36
Auxílio-acidente previdenciário
41
Aposentadoria por idade (LOPS)
42
Aposentadoria por tempo de contribuição
46
Aposentadoria especial
57
Aposentadoria por tempo de serviço de professor
80
Salário-maternidade
87
Amparo assistencial ao portador de deficiência
88
Amparo assistencial ao idoso
91
Auxílio-doença por acidente trabalho
92
Aposentadoria invalidez acidente trabalho
93
Pensão por morte acidente trabalho
94
Auxílio-acidente por acidente trabalho
FONTE: Ministério da Previdência Social
Aposentadoria por tempo de contribuição Não se exige idade mínima - com as mudanças que aconteceram na previdência dos segurados
do INSS, a aposentadoria deixou de ser por tempo de serviço e passou a ser por tempo de
contribuição. De acordo com essas regras, a aposentadoria será concedida aos 35 anos de
contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de uma
idade mínima. Na votação da Emenda Constitucional 20, em 1998, a idade mínima, de 60 anos
para homem e de 55 anos para mulher, foi derrotada por apenas um voto. Reintrodução indireta da idade - tendo perdido a idade mínima na reforma da previdência de
1998, o governo Fernando Henrique conseguiu aprovar no final de 1999 uma lei com o
chamado fator previdenciário. Trata-se de uma forma estatística complicada, onde a idade é um
componente decisivo na definição do valor do benefício. Ou seja, no INSS o trabalhador poderá
se aposentar mais cedo do que o servidor público, mas o valor da aposentadoria, se acontecer
antes dos 63 anos, terá um enorme redutor, que pode chegar até 50% em relação ao salário da
ativa. Data em que será devida - a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: a) ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: I - da data do desligamento do emprego,
quando requerida até 90 dias depois dela; ou II - da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto no item "I"; b) para os
demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Aposentadoria proporcional Regra de transição - a aposentadoria proporcional foi mantida somente para os trabalhadores
contratados até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20. Mas as regras
da aposentadoria proporcional foram bastante modificadas, sendo exigidos: a) a idade mínima
de 53 anos, se homem, e de 48 anos de idade, se mulher; b) tempo de contribuição de 30 anos,
se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) acréscimo (pedágio) de 40% sobre o tempo
que a pessoa faltava para completar o tempo de contribuição no dia 16-12-1998. Exemplo: se o
tempo restante para alguém se aposentar em 16-12-1998 era de dez anos, terá que contribuir
por mais quatro, além dos dez. Transição terá vida curta - fica evidente pelo exemplo anterior, que a regra de transição terá
vida curta. Somente permitirá a aposentadoria mais cedo de quem se encontrava próximo de
requerer o benefício em dezembro de 1998. Em 2010, com o acréscimo de 40%, o tempo de
contribuição exigido será praticamente o mesmo do exigido nas regras permanentes para a
aposentadoria, ou seja, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se
mulher. E mais: a aposentadoria proporcional está se tornando inviável devido a sua regra de
cálculo, que prevê um percentual de partida de 70% sobre o salário-de-benefício, mas os
acréscimos de 5% por ano de contribuição só se darão após cumprido o pedágio, o que pouco
avança o seu valor em relação ao percentual de partida.
Aposentadoria dos professores Não tem idade mínima - os professores e professoras da educação infantil e do ensino
fundamental e médio, segurados do INSS, aposentar-se-ão aos 30 anos de contribuição, se
homem, e aos 25 anos de contribuição, se mulher, sem exigência de idade mínima, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Vale ressaltar que os
professores segurados do INSS estão sujeitos também ao fator previdenciário, o que poderá
reduzir muito o valor da aposentadoria por tempo de contribuição antes dos 63 anos de idade.
Os professores universitários perderam o direito à aposentadoria antecipada e, depois de 16-12-
1998, passaram a se aposentar como os demais trabalhadores. Ampliação do conceito “tempo de magistério” – com a publicação da Lei 11.301/2006, os professores
foram beneficiados com a ampliação do conceito “tempo de magistério” . A Instrução
Normativa 11, de 20-09-2006, com a nova redação dada pela Instrução Normativa 15, de 15-
03-2007, regulamentou a aposentadoria do professor prevendo as seguintes situações quanto ao
tempo de magistério:
a) em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos:
I) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de
ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, da seguinte forma: 1) como docentes, a qualquer título, ou 2) em funções de
administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais
especialistas em educação; II) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e
nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma: 1) pertinentes ao
sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins
de transmissão e ampliação do saber, ou 2) inerentes à administração;
b) em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser
computados os períodos: I) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em
estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de
formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder
Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou II) de atividade de
professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior,
pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais
elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
c) com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998 até 10 de maio de 2006, véspera
da publicação da Lei nº 11.301, de atividade de professor no exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
d) com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006, poderão ser computados os períodos
de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil,
fundamental e médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal
ou Municipal, da seguinte forma: I) como docentes, a qualquer título, ou II) em funções de
diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico. Esta interpretação
advinda da Lei nº 11.301/2006, será aplicada a todos os casos pendentes de decisão, não
sendo admitido, porém, qualquer pedido de revisão objetivando a aplicação da mesma
interpretação aos casos já constituídos por decisão proferida até 11 de maio de 2006 (data da
publicação da Lei nº 11.301).
Regra de transição – professor universitário Regra de transição - o professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições
para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16-12-1998, poderá ter contado o
tempo de atividade de magistério exercido até aquela data, com acréscimo de 17%, se homem,
e de 20%, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente
de idade e do período adicional de contribuição (pedágio), desde que cumpridos 35 anos de
contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Assim, na regra da transição para os professores universitários, o INSS abandonou as
exigências da Emenda Constitucional 20 de idade mínima de 53 anos, se professor, e de 48
anos, se professora, além do pedágio de 20% sobre o tempo faltante para a aposentadoria.
Aposentadoria por invalidez Incapaz de reabilitação - a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Verificação da incapacidade - a concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social. A doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao INSS não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Data em que será devida - concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado
empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros 15 dias de afastamento
da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Adicional de 25% - o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% nas situações previstas no Anexo
I, do Decreto 3.048/1999. Tal acréscimo que trata a aposentadoria por invalidez tem as
seguintes normas: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com
a morte do aposentado, não sendo incorporado à pensão. Exames médicos e reabilitação - o segurado aposentado por invalidez está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por
invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de
seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o
trabalho, alegada como causa de sua concessão. Retorno à atividade - o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá
solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez
que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposições legais. Recuperação da capacidade de trabalho - verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: a) quando a recuperação
ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: I - de imediato para o
segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa
quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal
fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou II - após tantos meses
quanto forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os
demais segurados; b) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do item "a",
ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: I - no
seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade; II - com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; III - com redução de
75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. O
segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
Aposentadoria por idade Trabalhadores urbanos - a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de
idade, se mulher, com exigência de 15 anos de contribuição. Para aqueles que eram segurados
do INSS, em julho de 1991, a exigência de tempo de contribuição, de acordo com uma regra de
transição, é menor. Desses segurados serão exigidas 156 contribuições mensais (treze anos), em
2007; 162 contribuições mensais (treze anos e seis meses), em 2008; crescendo,
progressivamente, seis meses por ano, até atingir, em 2011, 180 contribuições mensais (quinze
anos). Trabalhadores rurais - a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais - empregado,
autônomo, trabalhador avulso e segurado especial - e garimpeiros será concedida cinco anos
mais cedo: aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher, com
comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido. Transformação - a aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o
cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. Data em que é devida - a aposentadoria por idade será devida: a) ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir: I - da data do desligamento do emprego, quando requerida até
essa data ou até 90 dias depois dela; ou II - da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo do item "I"; b) para os demais
segurados, da data da entrada do requerimento.
Aposentadoria compulsória Aos 70 e 65 anos - a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se
homem, ou 65 anos de idade, se mulher, sendo compulsória, caso em que será garantida ao
empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão
do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do início da aposentadoria.
Aposentadoria especial Tempo de contribuição exigido - a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este
somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. São consideradas condições especiais que
prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado
pelo Decreto 3.048/1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a
exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição
que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição
em condição especial prejudicial à saúde. Qualquer que seja a data do requerimento dos
benefícios do INSS, as atividades exercidas deverão ser analisadas na forma da tabela 2. Ficam
ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis
previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de
concessão de aposentadoria especial. Trabalho permanente - a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado na lei. O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Considera-se trabalho permanente, para efeitos legais, aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Outros tempos que contam como especial - é também considerado tempo especial os períodos
de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Não caberá o
enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar
do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção
eficaz ao trabalhador em relação à nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais
de tolerância. Duas ou mais atividades - para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela 3, considerada a
atividade preponderante. Poder Executivo tem controle - a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. As dúvidas
sobre o enquadramento dos agentes de que trata a legislação, serão resolvidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Demonstrações ambientais - as condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria
especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das
obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. As demonstrações
ambientais, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: a) Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais-PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; c) Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT; d) Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO; e) Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho-LTCAT; f) Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; g) Comunicação de
Acidente do Trabalho-CAT. As informações constantes do CNIS serão observadas para fins do
reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Perfil Profissiográfico - o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um
documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o
período em que este exerceu suas atividades. O PPP tem como finalidade: a) comprovar as
condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários; b) prover o trabalhador de
meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos
públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho,
seja ele individual, ou difuso e coletivo; c) prover a empresa de meios de prova produzidos em
tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos
setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas
a seus trabalhadores; d) possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento
de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. A
empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados,
bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia
autêntica desse documento. Data em que é devida - a aposentadoria especial será devida: a) ao segurado empregado: I - da
data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
II - da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo do item "I"; b) para os demais segurados, da data da entrada do
requerimento. Aposentado em atividade especial - será automaticamente cessada a aposentadoria do segurado
que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele
permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do
serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. Os valores recebidos
indevidamente pelo segurado aposentado deverão ser devolvidos conforme disposições legais.
Essa vedação não se aplica ao segurado que se aposentar com conversão de tempo especial para
tempo comum, conforme item seguinte desta cartilha. Emenda Constitucional 47 - uma das novidades da Emenda Constitucional 47 é a introdução da
aposentadoria especial para trabalhadores que exercem atividades de risco e trabalhadores
portadores de deficiência.
TABELA 2
LEGISLAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Período Trabalhado
Enquadramento
Até 28/04/95
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o
agente físico ruído
De 29/04/95 a 13/10/96
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 14/10/96 a 05/03/97
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 06/03/97 a 31/12/98
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos.
De 01/01/99 a 06/05/99
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação da
contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19
e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
De 07/05/99 a 31/12/03
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação da
contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19
e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
A partir de 01/01/04
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário, que deverá ser confrontado com as informações
relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo
de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do
RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
FONTE: Ministério da Previdência Social
TABELA 3
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA ESPECIAL
Multiplicadores
Tempo a converter
Para 15
Para 20
Para 25
De 15 anos
1,00
1,33
1,67
De 20 anos
0,75
1,00
1,25
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
FONTE: Ministério da Previdência Social
Aposentadoria com conversão de tempo especial para comum Conversão de tempo especial para comum - o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou que venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade
comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, para efeito da
concessão de qualquer benefício. Veja na tabela 4 como se dará essa conversão. A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período. Alternância períodos comum e especial - serão considerados, para fins de alternância entre
períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado
profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão
de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário
(intercalado), além de outros períodos de trabalho do trabalhador em atividade não especial. Critérios da aposentadoria comum - na impossibilidade de se aposentar pela aposentadoria
especial não resta ao trabalhador outro caminho senão converter o tempo especial para tempo
comum e se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição, aos 35 anos de
contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher. No entanto, a redução do
valor da aposentadoria em relação ao salário da ativa poderá ser muito grande. Isso porque, o
trabalhador com a conversão atinge o tempo de contribuição para a aposentadoria em idade
muito jovem, entre 40 e 50 anos de idade, o que afeta de forma violenta o valor da
aposentadoria, devido ao “fator previdenciário”. Por isso, é preciso que sejam tomadas as
medidas legais e legislativas, visando reduzir o impacto do “fator previdenciário” no cálculo
desse benefício.
TABELA 4
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM
Tempo a converter
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
De 15 anos
2,00
2,33
De 20 anos
1,50
1,75
De 25 anos
1,20
1,40
FONTE: Ministério da Previdência Social
Pensão por morte A quem será devida - a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: a) o
cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor
de 21 anos ou inválido; b) os pais; c) o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. A
existência de dependentes de qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os
das classes seguintes. A pensão será concedida, em primeiro lugar, aos dependentes do item
“a”; se esses não existirem, poderão se habilitar os do item “b”; na falta de dependentes das
classes “a” e “b”, poderão ser incluídos os do item “c”. Três observações: a) o enteado e menor
tutelado são equiparados aos filhos; b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de
fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os
demais dependentes referidos no item “a”; c) a concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar
da data da habilitação. Rateio e extinção - a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos, em partes iguais. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo
direito à pensão cessar. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: a) pela
morte do pensionista; b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; c) para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social; d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos, sendo que esse dispositivo não se aplica quando o cônjuge ou companheiro adota o
filho do outro. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada. Pensionista inválido - a pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for
comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. O
pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Morte presumida - a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
a) mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da
data de sua emissão; ou b) em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Data em que será devida - a pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data: a)
do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após
o prazo do item “a”, sendo a data do início do benefício a data do óbito, não sendo devida
qualquer importância relativa ao período anterior à data da entrada do requerimento; c) da
decisão judicial, no caso de morte presumida. Pensão para homossexuais - por força de decisão judicial em caráter liminar, confirmada pelo
Supremo Tribunal Federal, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou
companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5-4-1991, desde que atendidas
todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício. Outros aspectos da pensão - ainda sobre a pensão por morte é preciso esclarecer: a) existe uma
dependência mútua entre homem e mulher na previdência, o que significa que se uma mulher
segurada do INSS morrer, seu marido ou companheiro faz jus à pensão e vice-versa; b) poderá
ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados com
outrem, desde que comprovado vida em comum, ou seja, no caso do segurado(a) mantiver duas
ou mais relações estáveis, a pensão poderá ser rateada; c) a aposentadoria pode ser recebida
conjuntamente com a pensão por morte.
Auxílio-doença A quem será devido - o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao INSS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão. A responsabilidade da empresa - durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame
médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. Quando a
incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica
do INSS. Exame e reabilitação - o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício
de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez. Data em que será devido - o auxílio-doença será devido: a) a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; b) a contar da data
do início da incapacidade, para os demais segurados; ou c) a contar da data de entrada do
requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos
os segurados. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. Auxílio-doença com prazo programado - o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-
pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho
do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido
para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia
médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. O documento de concessão
do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação
médico-pericial.
Auxílio-acidente Perda parcial da capacidade - o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999, que
implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou c) impossibilidade de
desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de
outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
INSS. Situações em que não será devido - não dará ensejo ao benefício de auxílio-acidente o caso: a)
que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na
capacidade laborativa; e b) de mudança de função, mediante readaptação profissional
promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de
trabalho. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente,
quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia. Data em que será devido - o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O recebimento
de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O auxílio-acidente não é acumulável com a
aposentadoria, mas será somado ao salário-de-contribuição para fins de cálculo, o que pode
melhorar substancialmente o valor da aposentadoria. Desempregado perde o direito - não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado
estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que
atendidas as condições inerentes à espécie.
Auxílio-reclusão A quem será devido - o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 710,08. Por força de decisão judicial, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão também ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 05 -04-1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício. Pensão por morte - falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 710,08, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até 12 meses após o livramento. Data em que será devido - a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Salário-maternidade Uma conquista da mulher - o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social -
empregada, empregada doméstica, avulsa, segurada especial, segurada contribuinte individual e
facultativa -, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto,
podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Em caso de aborto
não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao saláriomaternidade
correspondente a duas semanas. Quem paga o benefício - o salário-maternidade para a segurada empregada será pago pela
empresa, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o desconto da
contribuição previdenciária conforme alíquotas definidas pela legislação. O saláriomaternidade
das demais seguradas - doméstica, avulsa, especial, individual e facultativa - será
pago diretamente pela Previdência Social. Mãe adotiva - o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: a) até um ano completo, por
120 dias; b) a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; ou c) a partir de quatro
anos até completar oito anos, por 30 dias. Esse benefício é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento
da criança. O salário-maternidade da mãe adotiva será pago diretamente pela Previdência
Social ou pela empresa se esta possuir convênio com tal finalidade. Período de graça - a mulher segurada do INSS, desde a edição do Decreto 6.122, de 13 de
junho de 2007, no chamado período de graça, que varia de 6 a 36 meses, conforme o caso, terá
direito ao salário-maternidade, seja referente a filho biológico ou filho adotivo.
Salário-família Proteção à família pobre - o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 710,08, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se homem, e 60 anos ou mais, se mulher, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. As condicionantes do benefício - o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. Quem paga - o salário-família será pago mensalmente: a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, sendo que para essas duas categorias de segurados, quando em gozo de benefício de auxílio-doença, o salário-família será pago pelo INSS; b) aos aposentados, listados anteriormente, diretamente pelo INSS juntamente com a aposentadoria. As cotas do salário-família, pagas pela empresa aos seus empregados, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário à Previdência Social. Quando cessa - o direito ao salário-família cessa automaticamente: a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou d) pelo desemprego do segurado.
Habilitação e reabilitação profissional Apoio ao reingresso no trabalho - a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional,
instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter
obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
A habilitação e a reabilitação profissional será prestada diretamente pela Previdência Social ou
através de convênios com entidades públicas ou privadas. As prioridades - serão encaminhados para o programa de reabilitação profissional, por ordem
de prioridade: a) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; b) o
segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em
atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou
acidente de qualquer natureza ou causa; c) aposentado por invalidez; d) o segurado sem
carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; e) o dependente
pensionista inválido; f) o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; g) as Pessoas
Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social. É obrigatório
o atendimento pela reabilitação profissional dos beneficiários descritos nos itens a, b, c, ficando
condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais,
o atendimento aos demais beneficiários. O que deve ser fornecido - quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter
obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para
locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional,
transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus
dependentes. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado
individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem
prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. Reabilitado entregue à própria sorte - não constitui obrigação da Previdência Social a
manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi
reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado
individual de reabilitação. A Previdência Social garante, em alguns casos da aposentadoria por
invalidez, a cessação gradativa do benefício. No tocante à empresa não existe nenhuma
proteção no trabalho para o trabalhador reabilitado. A obsessão do empregador é uma só:
demissão tão logo esse trabalhador retorne à empresa. Em 1998, durante a vigência da Medida
Provisória 1.729, ficou previsto que o trabalhador reabilitado, em caso de demissão, teria
direito a uma indenização equivalente a um mês de salário por ano de serviço, dispositivo
suprimido quando da conversão da MP em lei. Cota no mercado de trabalho - a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: a) até duzentos
empregados, dois por cento; b) de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; c)
de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou d) mais de mil empregados, cinco
por cento. A dispensa de empregado na condição estabelecida anteriormente, quando se tratar
de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
Serviço social Apoio ao cidadão - compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos
sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução
dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno
da instituição como na dinâmica da sociedade. Será dada prioridade aos segurados em benefício
por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. Para assegurar
o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza
jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive
mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. O Serviço Social terá como diretriz a
participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária,
em articulação com as associações e entidades de classe.
Benefícios dos segurados especiais Quem são eles - são considerados segurados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros,
bem como os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos idade ou
a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Os benefícios - para os segurados especiais, fica garantida a concessão: a) de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão e da pensão por morte aos
dependentes, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; b) para
a segurada especial é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício; c) alternativamente, são
garantidos aos segurados especiais os benefícios especificados na lei desde que contribuam,
facultativamente, para a Previdência Social, na forma estabelecida no Plano de Custeio da
Seguridade Social.
13º salário no INSS Quem terá direito - será devido o 13º salário ou benefício ao segurado e ao dependente que,
durante o ano, recebeu o auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade,
pensão por morte ou auxílio-reclusão. O 13º será calculado, no que couber, da mesma forma
que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo como base a renda mensal do benefício do
mês de dezembro de cada ano. Não tem direito ao 13º salário quem recebe o Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social, o que acaba gerando uma enorme confusão no
final de ano para esses beneficiários.
Plano de inclusão previdenciária Economia informal - a Emenda Constitucional 47 previu que lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual ao salário mínimo. A previdência exclui muita gente quando exige contribuição de 20%
da economia informal, o dobro do valor da contribuição dos trabalhadores de carteira assinada. Plano com contribuição de 11% - este plano específico previdenciário é regido pelas seguintes
regras: a) a contribuição de 11% só vale para quem contribui sobre o salário mínimo; b) podem
se filiar a este plano previdenciário: o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta
própria, sem relação com empresa ou equiparado; o segurado facultativo; e especificamente
quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade
empresarial que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00;
c) o plano de benefícios é o mesmo dos demais segurados, com exceção da aposentadoria por
tempo de contribuição; d) quem quiser voltar a ter direito à aposentadoria por tempo de
contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento de 9%,
acrescidos dos juros moratórios; e) para os segurados que optarem pelo pagamento sem direito
a aposentadoria por tempo de contribuição, os códigos de pagamentos são: 1163 (contribuinte
individual / autônomo) e 1473 (facultativo).
Benefício de prestação continuada Direito dos Sem-Previdência - para aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários por nunca terem contribuído ou por terem contribuído de forma insuficiente para o INSS, a alternativa é o Benefício de Prestação Continuada - BPC. Esse benefício é financiado pelo orçamento da Assistência Social e é concedido pelo INSS. Trata-se da garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Algumas definições – a) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado); b) pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida; c) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 103,75). O Benefício de Prestação Continuada não dá direito ao 13º salário e nem a pensão em caso de morte do beneficiário. Cessação do benefício - a cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações: a) superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário; b) morte do beneficiário; c) morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; d) ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil; e) falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício; f) falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício; g) concessão de outro benefício.
Sobre o cálculo e o valor dos benefícios
Cálculo virou assunto e especialistas Cálculo complexo - com as novas mudanças introduzidas pela Lei 9.876, publicada em 29-11-
1999, o cálculo de muitos benefícios previdenciários ficou ainda mais complexo e inacessível
aos principais interessados: os segurados do INSS. Veja só os caminhos que se precisa
percorrer: a) primeiro, é preciso calcular a média dos salários-de-contribuição do segurado; b)
segundo, calcula-se para alguns benefícios, através de uma fórmula complexa, o chamado fator
previdenciário; c) em seguida, calcula-se o salário-de-benefício; e) finalmente, chega-se a renda
mensal de benefício, que são percentuais que incidem sobre o salário-de-benefício. Como se decidir pela aposentadoria - a legislação obriga o INSS a emitir e a enviar aos
beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos
benefícios concedidos. São irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo
de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como
do saque do PIS e/ou FGTS, ou após trinta dias da data do processamento do benefício,
prevalecendo o que ocorrer primeiro. Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser
adotado: a) solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado; b)
bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do
cancelamento da aposentadoria; c) comunicação formal da Caixa Econômica Federal,
informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado; d) para empresa
convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento
do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de
Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito – INVCRE.
Aspectos do cálculo pela média Regra permanente - até 1999, a legislação previa o cálculo da aposentadoria e de outros
benefícios baseado nos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente. Com o
advento da Lei 9.876, de 29-11-1999, para os segurados do INSS a partir daquela data, no
cálculo dos benefícios previdenciários, sujeitos ao salário-de-benefício, será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo. Isso significa que, se mantida o tempo de contribuição atual para a
aposentadoria de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher, a aposentadoria será calculada
futuramente com base em 28 e 24 anos de contribuição, respectivamente, para homem e
mulher. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado
com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apurado. Transição para segurados até 28-11-1999 - para o segurado filiado à previdência social até 28-
11-1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994. O divisor na regra de transição - no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de
todo o período contributivo, o que poderá significar, em muitos casos, um fator adicional de
arrocho da aposentadoria. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de
meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número
de contribuições mensais apurado. Benefícios por incapacidade - duas observações sobre os benefícios por incapacidade: a) se, no
período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por