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  Direitos do cidadão

Manual dos direitos dos segurados do INSS
Autor: José Prata Araújo
Atualização: Abril/2008

Índice

Índice em ordem alfabética

Direitos dos segurados do INSS

Prestações pagas pela Previdência Social Para o topo
Direitos previdenciários - o Regime Geral de Previdência Social (INSS) compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: a) quanto ao segurado: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente; b) quanto ao dependente: pensão por morte e auxílio reclusão; c) quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional e serviço social. Veja a tabela 1, com o número das principais espécies de benefícios.
Duas observações - quanto aos benefícios da Previdência Social, cabem duas observações. Primeira: a Constituição Federal caracteriza o seguro-desemprego como prestação previdenciária, mas no Brasil ele é administrado no âmbito do Ministério do Trabalho. Segunda: o Benefício de Prestação Continuada - BPC da assistência social não é prestação previdenciária que dependa de contribuição, mas é a Previdência Social quem operacionaliza e viabiliza o seu pagamento.

TABELA 1
BENEFÍCIOS POR ESPÉCIE

Nome da espécie
01 Pensão por morte do trabalhador rural
02 Pensão por morte por acidente de trabalho trabalhador rural
03 Pensão por morte do empregador rural
04 Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural
05 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador rural
06 Aposentadoria por invalidez do empregador rural
07 Aposentadoria por idade do trabalhador rural
08 Aposentadoria por idade do empregador rural
10 Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural
13 Auxílio-doença do trabalhador rural
15 Auxílio-reclusão do trabalhador rural
21 Pensão por morte previdenciária (LOPS)
25 Auxílio-reclusão (LOPS)
31 Auxílio-doença previdenciário (LOPS)
32 Aposentadoria por invalidez previdenciária (LOPS)
36 Auxílio-acidente previdenciário
41 Aposentadoria por idade (LOPS)
42 Aposentadoria por tempo de contribuição
46 Aposentadoria especial
57 Aposentadoria por tempo de serviço de professor
80 Salário-maternidade
87 Amparo assistencial ao portador de deficiência
88 Amparo assistencial ao idoso
91 Auxílio-doença por acidente trabalho
92 Aposentadoria invalidez acidente trabalho
93 Pensão por morte acidente trabalho
94 Auxílio-acidente por acidente trabalho

FONTE: Ministério da Previdência Social

Aposentadoria por tempo de contribuição Para o topo
Não se exige idade mínima - com as mudanças que aconteceram na previdência dos segurados do INSS, a aposentadoria deixou de ser por tempo de serviço e passou a ser por tempo de contribuição. De acordo com essas regras, a aposentadoria será concedida aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de uma idade mínima. Na votação da Emenda Constitucional 20, em 1998, a idade mínima, de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher, foi derrotada por apenas um voto.
Reintrodução indireta da idade - tendo perdido a idade mínima na reforma da previdência de 1998, o governo Fernando Henrique conseguiu aprovar no final de 1999 uma lei com o chamado fator previdenciário. Trata-se de uma forma estatística complicada, onde a idade é um componente decisivo na definição do valor do benefício. Ou seja, no INSS o trabalhador poderá se aposentar mais cedo do que o servidor público, mas o valor da aposentadoria, se acontecer antes dos 63 anos, terá um enorme redutor, que pode chegar até 50% em relação ao salário da ativa.
Data em que será devida - a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: I - da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois dela; ou II - da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto no item "I"; b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Aposentadoria proporcional Para o topo
Regra de transição - a aposentadoria proporcional foi mantida somente para os trabalhadores contratados até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20. Mas as regras da aposentadoria proporcional foram bastante modificadas, sendo exigidos: a) a idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos de idade, se mulher; b) tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) acréscimo (pedágio) de 40% sobre o tempo que a pessoa faltava para completar o tempo de contribuição no dia 16-12-1998. Exemplo: se o tempo restante para alguém se aposentar em 16-12-1998 era de dez anos, terá que contribuir por mais quatro, além dos dez.
Transição terá vida curta - fica evidente pelo exemplo anterior, que a regra de transição terá vida curta. Somente permitirá a aposentadoria mais cedo de quem se encontrava próximo de requerer o benefício em dezembro de 1998. Em 2010, com o acréscimo de 40%, o tempo de contribuição exigido será praticamente o mesmo do exigido nas regras permanentes para a aposentadoria, ou seja, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. E mais: a aposentadoria proporcional está se tornando inviável devido a sua regra de cálculo, que prevê um percentual de partida de 70% sobre o salário-de-benefício, mas os acréscimos de 5% por ano de contribuição só se darão após cumprido o pedágio, o que pouco avança o seu valor em relação ao percentual de partida.

Aposentadoria dos professores Para o topo
Não tem idade mínima - os professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio, segurados do INSS, aposentar-se-ão aos 30 anos de contribuição, se homem, e aos 25 anos de contribuição, se mulher, sem exigência de idade mínima, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Vale ressaltar que os professores segurados do INSS estão sujeitos também ao fator previdenciário, o que poderá reduzir muito o valor da aposentadoria por tempo de contribuição antes dos 63 anos de idade. Os professores universitários perderam o direito à aposentadoria antecipada e, depois de 16-12- 1998, passaram a se aposentar como os demais trabalhadores.
Ampliação do conceito “tempo de magistério” – com a publicação da Lei 11.301/2006, os professores foram beneficiados com a ampliação do conceito “tempo de magistério” . A Instrução Normativa 11, de 20-09-2006, com a nova redação dada pela Instrução Normativa 15, de 15- 03-2007, regulamentou a aposentadoria do professor prevendo as seguintes situações quanto ao tempo de magistério:
a) em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos: I) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma: 1) como docentes, a qualquer título, ou 2) em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas em educação; II) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma: 1) pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber, ou 2) inerentes à administração;
b) em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser computados os períodos: I) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou II) de atividade de professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
c) com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998 até 10 de maio de 2006, véspera da publicação da Lei nº 11.301, de atividade de professor no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
d) com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil, fundamental e médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, da seguinte forma: I) como docentes, a qualquer título, ou II) em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico. Esta interpretação advinda da Lei nº 11.301/2006, será aplicada a todos os casos pendentes de decisão, não sendo admitido, porém, qualquer pedido de revisão objetivando a aplicação da mesma interpretação aos casos já constituídos por decisão proferida até 11 de maio de 2006 (data da publicação da Lei nº 11.301).

Regra de transição – professor universitário Para o topo
Regra de transição - o professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16-12-1998, poderá ter contado o tempo de atividade de magistério exercido até aquela data, com acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do período adicional de contribuição (pedágio), desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério. Assim, na regra da transição para os professores universitários, o INSS abandonou as exigências da Emenda Constitucional 20 de idade mínima de 53 anos, se professor, e de 48 anos, se professora, além do pedágio de 20% sobre o tempo faltante para a aposentadoria.

Aposentadoria por invalidez Para o topo
Incapaz de reabilitação - a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Verificação da incapacidade - a concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. A doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao INSS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Data em que será devida - concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Adicional de 25% - o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% nas situações previstas no Anexo I, do Decreto 3.048/1999. Tal acréscimo que trata a aposentadoria por invalidez tem as seguintes normas: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado à pensão.
Exames médicos e reabilitação - o segurado aposentado por invalidez está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão.
Retorno à atividade - o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposições legais.
Recuperação da capacidade de trabalho - verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: a) quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: I - de imediato para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou II - após tantos meses quanto forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; b) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do item "a", ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: I - no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; II - com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; III - com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Aposentadoria por idade Para o topo
Trabalhadores urbanos - a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos, uma vez cumprida a carência exigida, será devida aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, com exigência de 15 anos de contribuição. Para aqueles que eram segurados do INSS, em julho de 1991, a exigência de tempo de contribuição, de acordo com uma regra de transição, é menor. Desses segurados serão exigidas 156 contribuições mensais (treze anos), em 2007; 162 contribuições mensais (treze anos e seis meses), em 2008; crescendo, progressivamente, seis meses por ano, até atingir, em 2011, 180 contribuições mensais (quinze anos).
Trabalhadores rurais - a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais - empregado, autônomo, trabalhador avulso e segurado especial - e garimpeiros será concedida cinco anos mais cedo: aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher, com comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido.
Transformação - a aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Data em que é devida - a aposentadoria por idade será devida: a) ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: I - da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou II - da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo do item "I"; b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Aposentadoria compulsória Para o topo
Aos 70 e 65 anos - a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos de idade, se mulher, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do início da aposentadoria.

Aposentadoria especial Para o topo
Tempo de contribuição exigido - a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios do INSS, as atividades exercidas deverão ser analisadas na forma da tabela 2. Ficam ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
Trabalho permanente - a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado na lei. O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Considera-se trabalho permanente, para efeitos legais, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Outros tempos que contam como especial - é também considerado tempo especial os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Não caberá o enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção eficaz ao trabalhador em relação à nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais de tolerância.
Duas ou mais atividades - para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela 3, considerada a atividade preponderante.
Poder Executivo tem controle - a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata a legislação, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Demonstrações ambientais - as condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. As demonstrações ambientais, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT; d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO; e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT; f) Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; g) Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. As informações constantes do CNIS serão observadas para fins do reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Perfil Profissiográfico - o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. O PPP tem como finalidade: a) comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários; b) prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; c) prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; d) possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados, bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia autêntica desse documento.
Data em que é devida - a aposentadoria especial será devida: a) ao segurado empregado: I - da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou II - da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo do item "I"; b) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Aposentado em atividade especial - será automaticamente cessada a aposentadoria do segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado deverão ser devolvidos conforme disposições legais. Essa vedação não se aplica ao segurado que se aposentar com conversão de tempo especial para tempo comum, conforme item seguinte desta cartilha.
Emenda Constitucional 47 - uma das novidades da Emenda Constitucional 47 é a introdução da aposentadoria especial para trabalhadores que exercem atividades de risco e trabalhadores portadores de deficiência.

TABELA 2
LEGISLAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Período Trabalhado Enquadramento
Até 28/04/95 Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o
agente físico ruído
De 29/04/95 a 13/10/96 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 14/10/96 a 05/03/97 Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 06/03/97 a 31/12/98 Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos.

De 01/01/99 a 06/05/99
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação da
contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19
e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
De 07/05/99 a 31/12/03 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação da
contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19
e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
A partir de 01/01/04 Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário, que deverá ser confrontado com as informações
relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo
de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do
RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.

FONTE: Ministério da Previdência Social

TABELA 3
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA ESPECIAL

  Multiplicadores
Tempo a converter Para 15 Para 20 Para 25
De 15 anos 1,00 1,33 1,67
De 20 anos 0,75 1,00 1,25
De 25 anos 0,60 0,80 1,00

FONTE: Ministério da Previdência Social

Aposentadoria com conversão de tempo especial para comum Para o topo
Conversão de tempo especial para comum - o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou que venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, para efeito da concessão de qualquer benefício. Veja na tabela 4 como se dará essa conversão. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Alternância períodos comum e especial - serão considerados, para fins de alternância entre períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário (intercalado), além de outros períodos de trabalho do trabalhador em atividade não especial.
Critérios da aposentadoria comum - na impossibilidade de se aposentar pela aposentadoria especial não resta ao trabalhador outro caminho senão converter o tempo especial para tempo comum e se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição, aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher. No entanto, a redução do valor da aposentadoria em relação ao salário da ativa poderá ser muito grande. Isso porque, o trabalhador com a conversão atinge o tempo de contribuição para a aposentadoria em idade muito jovem, entre 40 e 50 anos de idade, o que afeta de forma violenta o valor da aposentadoria, devido ao “fator previdenciário”. Por isso, é preciso que sejam tomadas as medidas legais e legislativas, visando reduzir o impacto do “fator previdenciário” no cálculo desse benefício.

TABELA 4
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM

Tempo a converter Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40

FONTE: Ministério da Previdência Social

Pensão por morte Para o topo
A quem será devida - a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; b) os pais; c) o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A pensão será concedida, em primeiro lugar, aos dependentes do item “a”; se esses não existirem, poderão se habilitar os do item “b”; na falta de dependentes das classes “a” e “b”, poderão ser incluídos os do item “c”. Três observações: a) o enteado e menor tutelado são equiparados aos filhos; b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no item “a”; c) a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Rateio e extinção - a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: a) pela morte do pensionista; b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, sendo que esse dispositivo não se aplica quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Pensionista inválido - a pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Morte presumida - a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: a) mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou b) em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Data em que será devida - a pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data: a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo do item “a”, sendo a data do início do benefício a data do óbito, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data da entrada do requerimento; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Pensão para homossexuais - por força de decisão judicial em caráter liminar, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5-4-1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
Outros aspectos da pensão - ainda sobre a pensão por morte é preciso esclarecer: a) existe uma dependência mútua entre homem e mulher na previdência, o que significa que se uma mulher segurada do INSS morrer, seu marido ou companheiro faz jus à pensão e vice-versa; b) poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados com outrem, desde que comprovado vida em comum, ou seja, no caso do segurado(a) mantiver duas ou mais relações estáveis, a pensão poderá ser rateada; c) a aposentadoria pode ser recebida conjuntamente com a pensão por morte.

Auxílio-doença Para o topo
A quem será devido - o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao INSS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A responsabilidade da empresa - durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS.
Exame e reabilitação - o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Data em que será devido - o auxílio-doença será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; b) a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou c) a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Auxílio-doença com prazo programado - o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico- pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.

Auxílio-acidente Para o topo
Perda parcial da capacidade - o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999, que implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Situações em que não será devido - não dará ensejo ao benefício de auxílio-acidente o caso: a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Data em que será devido - o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O auxílio-acidente não é acumulável com a aposentadoria, mas será somado ao salário-de-contribuição para fins de cálculo, o que pode melhorar substancialmente o valor da aposentadoria.
Desempregado perde o direito - não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.

Auxílio-reclusão Para o topo
A quem será devido - o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 710,08. Por força de decisão judicial, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão também ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 05 -04-1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
Pensão por morte - falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 710,08, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até 12 meses após o livramento.
Data em que será devido - a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

Salário-maternidade Para o topo
Uma conquista da mulher - o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social - empregada, empregada doméstica, avulsa, segurada especial, segurada contribuinte individual e facultativa -, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao saláriomaternidade correspondente a duas semanas.
Quem paga o benefício - o salário-maternidade para a segurada empregada será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o desconto da contribuição previdenciária conforme alíquotas definidas pela legislação. O saláriomaternidade das demais seguradas - doméstica, avulsa, especial, individual e facultativa - será pago diretamente pela Previdência Social.
Mãe adotiva - o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: a) até um ano completo, por 120 dias; b) a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; ou c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por 30 dias. Esse benefício é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. O salário-maternidade da mãe adotiva será pago diretamente pela Previdência Social ou pela empresa se esta possuir convênio com tal finalidade.
Período de graça - a mulher segurada do INSS, desde a edição do Decreto 6.122, de 13 de junho de 2007, no chamado período de graça, que varia de 6 a 36 meses, conforme o caso, terá direito ao salário-maternidade, seja referente a filho biológico ou filho adotivo.

Salário-família Para o topo
Proteção à família pobre - o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 710,08, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se homem, e 60 anos ou mais, se mulher, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
As condicionantes do benefício - o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade.
Quem paga - o salário-família será pago mensalmente: a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, sendo que para essas duas categorias de segurados, quando em gozo de benefício de auxílio-doença, o salário-família será pago pelo INSS; b) aos aposentados, listados anteriormente, diretamente pelo INSS juntamente com a aposentadoria. As cotas do salário-família, pagas pela empresa aos seus empregados, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário à Previdência Social.
Quando cessa - o direito ao salário-família cessa automaticamente: a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou d) pelo desemprego do segurado.

Habilitação e reabilitação profissional Para o topo
Apoio ao reingresso no trabalho - a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. A habilitação e a reabilitação profissional será prestada diretamente pela Previdência Social ou através de convênios com entidades públicas ou privadas.
As prioridades - serão encaminhados para o programa de reabilitação profissional, por ordem de prioridade: a) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; b) o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa; c) aposentado por invalidez; d) o segurado sem carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; e) o dependente pensionista inválido; f) o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; g) as Pessoas Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social. É obrigatório o atendimento pela reabilitação profissional dos beneficiários descritos nos itens a, b, c, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos demais beneficiários.
O que deve ser fornecido - quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
Reabilitado entregue à própria sorte - não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado individual de reabilitação. A Previdência Social garante, em alguns casos da aposentadoria por invalidez, a cessação gradativa do benefício. No tocante à empresa não existe nenhuma proteção no trabalho para o trabalhador reabilitado. A obsessão do empregador é uma só: demissão tão logo esse trabalhador retorne à empresa. Em 1998, durante a vigência da Medida Provisória 1.729, ficou previsto que o trabalhador reabilitado, em caso de demissão, teria direito a uma indenização equivalente a um mês de salário por ano de serviço, dispositivo suprimido quando da conversão da MP em lei.
Cota no mercado de trabalho - a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: a) até duzentos empregados, dois por cento; b) de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; c) de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou d) mais de mil empregados, cinco por cento. A dispensa de empregado na condição estabelecida anteriormente, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

Serviço social Para o topo
Apoio ao cidadão - compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária,
em articulação com as associações e entidades de classe.

Benefícios dos segurados especiais Para o topo
Quem são eles - são considerados segurados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Os benefícios - para os segurados especiais, fica garantida a concessão: a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão e da pensão por morte aos dependentes, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; b) para a segurada especial é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício; c) alternativamente, são garantidos aos segurados especiais os benefícios especificados na lei desde que contribuam, facultativamente, para a Previdência Social, na forma estabelecida no Plano de Custeio da Seguridade Social.

13º salário no INSS Para o topo
Quem terá direito - será devido o 13º salário ou benefício ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu o auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O 13º será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo como base a renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Não tem direito ao 13º salário quem recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, o que acaba gerando uma enorme confusão no final de ano para esses beneficiários.

Plano de inclusão previdenciária Para o topo
Economia informal - a Emenda Constitucional 47 previu que lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual ao salário mínimo. A previdência exclui muita gente quando exige contribuição de 20% da economia informal, o dobro do valor da contribuição dos trabalhadores de carteira assinada.
Plano com contribuição de 11% - este plano específico previdenciário é regido pelas seguintes regras: a) a contribuição de 11% só vale para quem contribui sobre o salário mínimo; b) podem se filiar a este plano previdenciário: o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação com empresa ou equiparado; o segurado facultativo; e especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresarial que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00; c) o plano de benefícios é o mesmo dos demais segurados, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição; d) quem quiser voltar a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento de 9%, acrescidos dos juros moratórios; e) para os segurados que optarem pelo pagamento sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, os códigos de pagamentos são: 1163 (contribuinte individual / autônomo) e 1473 (facultativo).

Benefício de prestação continuada Para o topo
Direito dos Sem-Previdência - para aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários por nunca terem contribuído ou por terem contribuído de forma insuficiente para o INSS, a alternativa é o Benefício de Prestação Continuada - BPC. Esse benefício é financiado pelo orçamento da Assistência Social e é concedido pelo INSS. Trata-se da garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Algumas definições – a) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado); b) pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida; c) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 103,75). O Benefício de Prestação Continuada não dá direito ao 13º salário e nem a pensão em caso de morte do beneficiário.
Cessação do benefício - a cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações: a) superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário; b) morte do beneficiário; c) morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; d) ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil; e) falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício; f) falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício; g) concessão de outro benefício.

Sobre o cálculo e o valor dos benefícios

Cálculo virou assunto e especialistas Para o topo
Cálculo complexo - com as novas mudanças introduzidas pela Lei 9.876, publicada em 29-11- 1999, o cálculo de muitos benefícios previdenciários ficou ainda mais complexo e inacessível aos principais interessados: os segurados do INSS. Veja só os caminhos que se precisa percorrer: a) primeiro, é preciso calcular a média dos salários-de-contribuição do segurado; b) segundo, calcula-se para alguns benefícios, através de uma fórmula complexa, o chamado fator previdenciário; c) em seguida, calcula-se o salário-de-benefício; e) finalmente, chega-se a renda mensal de benefício, que são percentuais que incidem sobre o salário-de-benefício.
Como se decidir pela aposentadoria - a legislação obriga o INSS a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos. São irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS e/ou FGTS, ou após trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado: a) solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado; b) bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria; c) comunicação formal da Caixa Econômica Federal, informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado; d) para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito – INVCRE.

Aspectos do cálculo pela média Para o topo
Regra permanente - até 1999, a legislação previa o cálculo da aposentadoria e de outros benefícios baseado nos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente. Com o advento da Lei 9.876, de 29-11-1999, para os segurados do INSS a partir daquela data, no cálculo dos benefícios previdenciários, sujeitos ao salário-de-benefício, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Isso significa que, se mantida o tempo de contribuição atual para a aposentadoria de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher, a aposentadoria será calculada futuramente com base em 28 e 24 anos de contribuição, respectivamente, para homem e mulher. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Transição para segurados até 28-11-1999 - para o segurado filiado à previdência social até 28- 11-1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
O divisor na regra de transição - no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo, o que poderá significar, em muitos casos, um fator adicional de arrocho da aposentadoria. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Benefícios por incapacidade - duas observações sobre os benefícios por incapacidade: a) se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por