Manual dos direitos dos segurados do INSS Autor: José Prata Araújo
Atualização: Abril/2008
Índice
Índice em ordem alfabética
Direitos dos segurados do INSS
Prestações pagas pela Previdência Social Direitos previdenciários - o Regime Geral de Previdência Social (INSS) compreende as
seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de
trabalho, expressas em benefícios e serviços: a) quanto ao segurado: aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria
especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente; b) quanto ao
dependente: pensão por morte e auxílio reclusão; c) quanto ao segurado e dependente:
reabilitação profissional e serviço social. Veja a tabela 1, com o número das principais espécies
de benefícios. Duas observações - quanto aos benefícios da Previdência Social, cabem duas observações.
Primeira: a Constituição Federal caracteriza o seguro-desemprego como prestação
previdenciária, mas no Brasil ele é administrado no âmbito do Ministério do Trabalho.
Segunda: o Benefício de Prestação Continuada - BPC da assistência social não é prestação
previdenciária que dependa de contribuição, mas é a Previdência Social quem operacionaliza e
viabiliza o seu pagamento.
TABELA 1
BENEFÍCIOS POR ESPÉCIE
Nº
Nome da espécie
01
Pensão por morte do trabalhador rural
02
Pensão por morte por acidente de trabalho trabalhador rural
03
Pensão por morte do empregador rural
04
Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural
05
Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador rural
06
Aposentadoria por invalidez do empregador rural
07
Aposentadoria por idade do trabalhador rural
08
Aposentadoria por idade do empregador rural
10
Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural
13
Auxílio-doença do trabalhador rural
15
Auxílio-reclusão do trabalhador rural
21
Pensão por morte previdenciária (LOPS)
25
Auxílio-reclusão (LOPS)
31
Auxílio-doença previdenciário (LOPS)
32
Aposentadoria por invalidez previdenciária (LOPS)
36
Auxílio-acidente previdenciário
41
Aposentadoria por idade (LOPS)
42
Aposentadoria por tempo de contribuição
46
Aposentadoria especial
57
Aposentadoria por tempo de serviço de professor
80
Salário-maternidade
87
Amparo assistencial ao portador de deficiência
88
Amparo assistencial ao idoso
91
Auxílio-doença por acidente trabalho
92
Aposentadoria invalidez acidente trabalho
93
Pensão por morte acidente trabalho
94
Auxílio-acidente por acidente trabalho
FONTE: Ministério da Previdência Social
Aposentadoria por tempo de contribuição Não se exige idade mínima - com as mudanças que aconteceram na previdência dos segurados
do INSS, a aposentadoria deixou de ser por tempo de serviço e passou a ser por tempo de
contribuição. De acordo com essas regras, a aposentadoria será concedida aos 35 anos de
contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, sem a exigência de uma
idade mínima. Na votação da Emenda Constitucional 20, em 1998, a idade mínima, de 60 anos
para homem e de 55 anos para mulher, foi derrotada por apenas um voto. Reintrodução indireta da idade - tendo perdido a idade mínima na reforma da previdência de
1998, o governo Fernando Henrique conseguiu aprovar no final de 1999 uma lei com o
chamado fator previdenciário. Trata-se de uma forma estatística complicada, onde a idade é um
componente decisivo na definição do valor do benefício. Ou seja, no INSS o trabalhador poderá
se aposentar mais cedo do que o servidor público, mas o valor da aposentadoria, se acontecer
antes dos 63 anos, terá um enorme redutor, que pode chegar até 50% em relação ao salário da
ativa. Data em que será devida - a aposentadoria por tempo de contribuição será devida: a) ao
segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: I - da data do desligamento do emprego,
quando requerida até 90 dias depois dela; ou II - da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto no item "I"; b) para os
demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Aposentadoria proporcional Regra de transição - a aposentadoria proporcional foi mantida somente para os trabalhadores
contratados até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20. Mas as regras
da aposentadoria proporcional foram bastante modificadas, sendo exigidos: a) a idade mínima
de 53 anos, se homem, e de 48 anos de idade, se mulher; b) tempo de contribuição de 30 anos,
se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) acréscimo (pedágio) de 40% sobre o tempo
que a pessoa faltava para completar o tempo de contribuição no dia 16-12-1998. Exemplo: se o
tempo restante para alguém se aposentar em 16-12-1998 era de dez anos, terá que contribuir
por mais quatro, além dos dez. Transição terá vida curta - fica evidente pelo exemplo anterior, que a regra de transição terá
vida curta. Somente permitirá a aposentadoria mais cedo de quem se encontrava próximo de
requerer o benefício em dezembro de 1998. Em 2010, com o acréscimo de 40%, o tempo de
contribuição exigido será praticamente o mesmo do exigido nas regras permanentes para a
aposentadoria, ou seja, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se
mulher. E mais: a aposentadoria proporcional está se tornando inviável devido a sua regra de
cálculo, que prevê um percentual de partida de 70% sobre o salário-de-benefício, mas os
acréscimos de 5% por ano de contribuição só se darão após cumprido o pedágio, o que pouco
avança o seu valor em relação ao percentual de partida.
Aposentadoria dos professores Não tem idade mínima - os professores e professoras da educação infantil e do ensino
fundamental e médio, segurados do INSS, aposentar-se-ão aos 30 anos de contribuição, se
homem, e aos 25 anos de contribuição, se mulher, sem exigência de idade mínima, desde que
comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Vale ressaltar que os
professores segurados do INSS estão sujeitos também ao fator previdenciário, o que poderá
reduzir muito o valor da aposentadoria por tempo de contribuição antes dos 63 anos de idade.
Os professores universitários perderam o direito à aposentadoria antecipada e, depois de 16-12-
1998, passaram a se aposentar como os demais trabalhadores. Ampliação do conceito “tempo de magistério” – com a publicação da Lei 11.301/2006, os professores
foram beneficiados com a ampliação do conceito “tempo de magistério” . A Instrução
Normativa 11, de 20-09-2006, com a nova redação dada pela Instrução Normativa 15, de 15-
03-2007, regulamentou a aposentadoria do professor prevendo as seguintes situações quanto ao
tempo de magistério:
a) em caso de direito adquirido até 5 de março de 1997, poderão ser computados os períodos:
I) de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de
ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou
Municipal, da seguinte forma: 1) como docentes, a qualquer título, ou 2) em funções de
administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais
especialistas em educação; II) de atividades de professor, desenvolvidas nas universidades e
nos estabelecimentos isolados de ensino superior, da seguinte forma: 1) pertinentes ao
sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins
de transmissão e ampliação do saber, ou 2) inerentes à administração;
b) em caso de direito adquirido de 6 de março de 1997 a 16 de dezembro de 1998, poderão ser
computados os períodos: I) de atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em
estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau ou de ensino superior, bem como em cursos de
formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder
Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, ou II) de atividade de
professor, desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior,
pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais
elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
c) com direito adquirido a partir de 16 de dezembro de 1998 até 10 de maio de 2006, véspera
da publicação da Lei nº 11.301, de atividade de professor no exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
d) com direito adquirido a partir de 11 de maio de 2006, poderão ser computados os períodos
de atividades exercidas pelo professor em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil,
fundamental e médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos
pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal
ou Municipal, da seguinte forma: I) como docentes, a qualquer título, ou II) em funções de
diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico. Esta interpretação
advinda da Lei nº 11.301/2006, será aplicada a todos os casos pendentes de decisão, não
sendo admitido, porém, qualquer pedido de revisão objetivando a aplicação da mesma
interpretação aos casos já constituídos por decisão proferida até 11 de maio de 2006 (data da
publicação da Lei nº 11.301).
Regra de transição – professor universitário Regra de transição - o professor, inclusive o universitário, que não implementou as condições
para aposentadoria por tempo de serviço de professor até 16-12-1998, poderá ter contado o
tempo de atividade de magistério exercido até aquela data, com acréscimo de 17%, se homem,
e de 20%, se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente
de idade e do período adicional de contribuição (pedágio), desde que cumpridos 35 anos de
contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.
Assim, na regra da transição para os professores universitários, o INSS abandonou as
exigências da Emenda Constitucional 20 de idade mínima de 53 anos, se professor, e de 48
anos, se professora, além do pedágio de 20% sobre o tempo faltante para a aposentadoria.
Aposentadoria por invalidez Incapaz de reabilitação - a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Verificação da incapacidade - a concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social. A doença ou lesão que o segurado já era portador ao filiar-se ao INSS não
lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Data em que será devida - concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade
total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado
empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e
facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento,
se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros 15 dias de afastamento
da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Adicional de 25% - o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% nas situações previstas no Anexo
I, do Decreto 3.048/1999. Tal acréscimo que trata a aposentadoria por invalidez tem as
seguintes normas: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com
a morte do aposentado, não sendo incorporado à pensão. Exames médicos e reabilitação - o segurado aposentado por invalidez está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. A Perícia Médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por
invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada dois anos, contados da data de
seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o
trabalho, alegada como causa de sua concessão. Retorno à atividade - o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá
solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. O aposentado por invalidez que
retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir
da data do retorno. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez
que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos conforme disposições legais. Recuperação da capacidade de trabalho - verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: a) quando a recuperação
ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou
do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: I - de imediato para o
segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa
quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal
fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou II - após tantos meses
quanto forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os
demais segurados; b) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do item "a",
ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: I - no
seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade; II - com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; III - com redução de
75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente. O
segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
Aposentadoria por idade Trabalhadores urbanos - a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida aos 65 anos de idade, se homem, e aos 60 anos de
idade, se mulher, com exigência de 15 anos de contribuição. Para aqueles que eram segurados
do INSS, em julho de 1991, a exigência de tempo de contribuição, de acordo com uma regra de
transição, é menor. Desses segurados serão exigidas 156 contribuições mensais (treze anos), em
2007; 162 contribuições mensais (treze anos e seis meses), em 2008; crescendo,
progressivamente, seis meses por ano, até atingir, em 2011, 180 contribuições mensais (quinze
anos). Trabalhadores rurais - a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais - empregado,
autônomo, trabalhador avulso e segurado especial - e garimpeiros será concedida cinco anos
mais cedo: aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher, com
comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido. Transformação - a aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o
cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado. Data em que é devida - a aposentadoria por idade será devida: a) ao segurado empregado,
inclusive o doméstico, a partir: I - da data do desligamento do emprego, quando requerida até
essa data ou até 90 dias depois dela; ou II - da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo do item "I"; b) para os demais
segurados, da data da entrada do requerimento.
Aposentadoria compulsória Aos 70 e 65 anos - a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se
homem, ou 65 anos de idade, se mulher, sendo compulsória, caso em que será garantida ao
empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão
do contrato de trabalho a imediatamente anterior a do início da aposentadoria.
Aposentadoria especial Tempo de contribuição exigido - a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência
exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este
somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. São consideradas condições especiais que
prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado
pelo Decreto 3.048/1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos a
exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição
que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição
em condição especial prejudicial à saúde. Qualquer que seja a data do requerimento dos
benefícios do INSS, as atividades exercidas deverão ser analisadas na forma da tabela 2. Ficam
ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis
previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial para fins de
concessão de aposentadoria especial. Trabalho permanente - a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado na lei. O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Considera-se trabalho permanente, para efeitos legais, aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Outros tempos que contam como especial - é também considerado tempo especial os períodos
de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Não caberá o
enquadramento da atividade como especial se, independentemente da data de emissão, constar
do Laudo Técnico que o uso do EPI ou de EPC atenua, reduz, neutraliza ou confere proteção
eficaz ao trabalhador em relação à nocividade do agente, reduzindo seus efeitos a limites legais
de tolerância. Duas ou mais atividades - para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela 3, considerada a
atividade preponderante. Poder Executivo tem controle - a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de
concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. As dúvidas
sobre o enquadramento dos agentes de que trata a legislação, serão resolvidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Demonstrações ambientais - as condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria
especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais, que fazem parte das
obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. As demonstrações
ambientais, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: a) Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais-PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR; c) Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção-PCMAT; d) Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO; e) Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho-LTCAT; f) Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP; g) Comunicação de
Acidente do Trabalho-CAT. As informações constantes do CNIS serão observadas para fins do
reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Perfil Profissiográfico - o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um
documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o
período em que este exerceu suas atividades. O PPP tem como finalidade: a) comprovar as
condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários; b) prover o trabalhador de
meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos
públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho,
seja ele individual, ou difuso e coletivo; c) prover a empresa de meios de prova produzidos em
tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos
setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas
a seus trabalhadores; d) possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de
informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento
de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. A
empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter atualizado o PPP para os segurados,
bem como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia
autêntica desse documento. Data em que é devida - a aposentadoria especial será devida: a) ao segurado empregado: I - da
data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou
II - da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo do item "I"; b) para os demais segurados, da data da entrada do
requerimento. Aposentado em atividade especial - será automaticamente cessada a aposentadoria do segurado
que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele
permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do
serviço, ou categoria de segurado, a partir da data do retorno à atividade. Os valores recebidos
indevidamente pelo segurado aposentado deverão ser devolvidos conforme disposições legais.
Essa vedação não se aplica ao segurado que se aposentar com conversão de tempo especial para
tempo comum, conforme item seguinte desta cartilha. Emenda Constitucional 47 - uma das novidades da Emenda Constitucional 47 é a introdução da
aposentadoria especial para trabalhadores que exercem atividades de risco e trabalhadores
portadores de deficiência.
TABELA 2
LEGISLAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Período Trabalhado
Enquadramento
Até 28/04/95
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do
RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979.
Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente para o
agente físico ruído
De 29/04/95 a 13/10/96
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído.
De 14/10/96 a 05/03/97
Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de
1979. Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações
Ambientais, para todos os agentes nocivos.
De 06/03/97 a 31/12/98
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos.
De 01/01/99 a 06/05/99
Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação da
contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19
e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
De 07/05/99 a 31/12/03
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação da
contagem do tempo de serviço especial, nos termos do art. 19
e § 2º do art. 68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº
4.079, de 2002.
A partir de 01/01/04
Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário, que deverá ser confrontado com as informações
relativas ao CNIS para homologação da contagem do tempo
de serviço especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do
RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
FONTE: Ministério da Previdência Social
TABELA 3
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA ESPECIAL
Multiplicadores
Tempo a converter
Para 15
Para 20
Para 25
De 15 anos
1,00
1,33
1,67
De 20 anos
0,75
1,00
1,25
De 25 anos
0,60
0,80
1,00
FONTE: Ministério da Previdência Social
Aposentadoria com conversão de tempo especial para comum Conversão de tempo especial para comum - o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais que sejam ou que venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade
comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, para efeito da
concessão de qualquer benefício. Veja na tabela 4 como se dará essa conversão. A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período. Alternância períodos comum e especial - serão considerados, para fins de alternância entre
períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato eletivo, aprendizado
profissional, tempo de atividade rural, contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão
de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício por incapacidade previdenciário
(intercalado), além de outros períodos de trabalho do trabalhador em atividade não especial. Critérios da aposentadoria comum - na impossibilidade de se aposentar pela aposentadoria
especial não resta ao trabalhador outro caminho senão converter o tempo especial para tempo
comum e se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição, aos 35 anos de
contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher. No entanto, a redução do
valor da aposentadoria em relação ao salário da ativa poderá ser muito grande. Isso porque, o
trabalhador com a conversão atinge o tempo de contribuição para a aposentadoria em idade
muito jovem, entre 40 e 50 anos de idade, o que afeta de forma violenta o valor da
aposentadoria, devido ao “fator previdenciário”. Por isso, é preciso que sejam tomadas as
medidas legais e legislativas, visando reduzir o impacto do “fator previdenciário” no cálculo
desse benefício.
TABELA 4
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM
Tempo a converter
Mulher (para 30)
Homem (para 35)
De 15 anos
2,00
2,33
De 20 anos
1,50
1,75
De 25 anos
1,20
1,40
FONTE: Ministério da Previdência Social
Pensão por morte A quem será devida - a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: a) o
cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor
de 21 anos ou inválido; b) os pais; c) o irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. A
existência de dependentes de qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os
das classes seguintes. A pensão será concedida, em primeiro lugar, aos dependentes do item
“a”; se esses não existirem, poderão se habilitar os do item “b”; na falta de dependentes das
classes “a” e “b”, poderão ser incluídos os do item “c”. Três observações: a) o enteado e menor
tutelado são equiparados aos filhos; b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de
fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os
demais dependentes referidos no item “a”; c) a concessão da pensão por morte não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação
posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar
da data da habilitação. Rateio e extinção - a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos, em partes iguais. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo
direito à pensão cessar. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: a) pela
morte do pensionista; b) para o pensionista menor de idade, ao completar 21 anos, salvo se for
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; c) para o pensionista
inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da
Previdência Social; d) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais
biológicos, sendo que esse dispositivo não se aplica quando o cônjuge ou companheiro adota o
filho do outro. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será
encerrada. Pensionista inválido - a pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for
comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. O
pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de
reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Morte presumida - a pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
a) mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da
data de sua emissão; ou b) em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil. Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Data em que será devida - a pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data: a)
do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após
o prazo do item “a”, sendo a data do início do benefício a data do óbito, não sendo devida
qualquer importância relativa ao período anterior à data da entrada do requerimento; c) da
decisão judicial, no caso de morte presumida. Pensão para homossexuais - por força de decisão judicial em caráter liminar, confirmada pelo
Supremo Tribunal Federal, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou
companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 5-4-1991, desde que atendidas
todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício. Outros aspectos da pensão - ainda sobre a pensão por morte é preciso esclarecer: a) existe uma
dependência mútua entre homem e mulher na previdência, o que significa que se uma mulher
segurada do INSS morrer, seu marido ou companheiro faz jus à pensão e vice-versa; b) poderá
ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados com
outrem, desde que comprovado vida em comum, ou seja, no caso do segurado(a) mantiver duas
ou mais relações estáveis, a pensão poderá ser rateada; c) a aposentadoria pode ser recebida
conjuntamente com a pensão por morte.
Auxílio-doença A quem será devido - o auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao INSS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão. A responsabilidade da empresa - durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário. Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame
médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. Quando a
incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica
do INSS. Exame e reabilitação - o segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame
médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício
de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez. Data em que será devido - o auxílio-doença será devido: a) a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; b) a contar da data
do início da incapacidade, para os demais segurados; ou c) a contar da data de entrada do
requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos
os segurados. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. Auxílio-doença com prazo programado - o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-
pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho
do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido
para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia
médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. O documento de concessão
do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação
médico-pericial.
Auxílio-acidente Perda parcial da capacidade - o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao
segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela
definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999, que
implique: a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; b) redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o
desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou c) impossibilidade de
desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de
outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do
INSS. Situações em que não será devido - não dará ensejo ao benefício de auxílio-acidente o caso: a)
que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na
capacidade laborativa; e b) de mudança de função, mediante readaptação profissional
promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de
trabalho. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílioacidente,
quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia. Data em que será devido - o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O recebimento
de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente. O auxílio-acidente não é acumulável com a
aposentadoria, mas será somado ao salário-de-contribuição para fins de cálculo, o que pode
melhorar substancialmente o valor da aposentadoria. Desempregado perde o direito - não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado
estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que
atendidas as condições inerentes à espécie.
Auxílio-reclusão A quem será devido - o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 710,08. Por força de decisão judicial, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão também ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 05 -04-1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício. Pensão por morte - falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 710,08, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido até 12 meses após o livramento. Data em que será devido - a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Salário-maternidade Uma conquista da mulher - o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social -
empregada, empregada doméstica, avulsa, segurada especial, segurada contribuinte individual e
facultativa -, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto,
podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. Em caso de aborto
não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao saláriomaternidade
correspondente a duas semanas. Quem paga o benefício - o salário-maternidade para a segurada empregada será pago pela
empresa, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes
sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o desconto da
contribuição previdenciária conforme alíquotas definidas pela legislação. O saláriomaternidade
das demais seguradas - doméstica, avulsa, especial, individual e facultativa - será
pago diretamente pela Previdência Social. Mãe adotiva - o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: a) até um ano completo, por
120 dias; b) a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; ou c) a partir de quatro
anos até completar oito anos, por 30 dias. Esse benefício é devido à segurada
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento
da criança. O salário-maternidade da mãe adotiva será pago diretamente pela Previdência
Social ou pela empresa se esta possuir convênio com tal finalidade. Período de graça - a mulher segurada do INSS, desde a edição do Decreto 6.122, de 13 de
junho de 2007, no chamado período de graça, que varia de 6 a 36 meses, conforme o caso, terá
direito ao salário-maternidade, seja referente a filho biológico ou filho adotivo.
Salário-família Proteção à família pobre - o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 710,08, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se homem, e 60 anos ou mais, se mulher, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. As condicionantes do benefício - o pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. Quem paga - o salário-família será pago mensalmente: a) ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, sendo que para essas duas categorias de segurados, quando em gozo de benefício de auxílio-doença, o salário-família será pago pelo INSS; b) aos aposentados, listados anteriormente, diretamente pelo INSS juntamente com a aposentadoria. As cotas do salário-família, pagas pela empresa aos seus empregados, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário à Previdência Social. Quando cessa - o direito ao salário-família cessa automaticamente: a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou d) pelo desemprego do segurado.
Habilitação e reabilitação profissional Apoio ao reingresso no trabalho - a assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional,
instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter
obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
A habilitação e a reabilitação profissional será prestada diretamente pela Previdência Social ou
através de convênios com entidades públicas ou privadas. As prioridades - serão encaminhados para o programa de reabilitação profissional, por ordem
de prioridade: a) o beneficiário em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário; b) o
segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em
atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou
acidente de qualquer natureza ou causa; c) aposentado por invalidez; d) o segurado sem
carência para auxílio doença previdenciário, portador de incapacidade; e) o dependente
pensionista inválido; f) o dependente maior de 16 anos, portador de deficiência; g) as Pessoas
Portadoras de Deficiência-PPD, ainda que sem vínculo com a Previdência Social. É obrigatório
o atendimento pela reabilitação profissional dos beneficiários descritos nos itens a, b, c, ficando
condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais,
o atendimento aos demais beneficiários. O que deve ser fornecido - quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter
obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para
locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional,
transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus
dependentes. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado
individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem
prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado. Reabilitado entregue à própria sorte - não constitui obrigação da Previdência Social a
manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi
reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado
individual de reabilitação. A Previdência Social garante, em alguns casos da aposentadoria por
invalidez, a cessação gradativa do benefício. No tocante à empresa não existe nenhuma
proteção no trabalho para o trabalhador reabilitado. A obsessão do empregador é uma só:
demissão tão logo esse trabalhador retorne à empresa. Em 1998, durante a vigência da Medida
Provisória 1.729, ficou previsto que o trabalhador reabilitado, em caso de demissão, teria
direito a uma indenização equivalente a um mês de salário por ano de serviço, dispositivo
suprimido quando da conversão da MP em lei. Cota no mercado de trabalho - a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou
pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: a) até duzentos
empregados, dois por cento; b) de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; c)
de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou d) mais de mil empregados, cinco
por cento. A dispensa de empregado na condição estabelecida anteriormente, quando se tratar
de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo
indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições
semelhantes.
Serviço social Apoio ao cidadão - compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos
sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução
dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno
da instituição como na dinâmica da sociedade. Será dada prioridade aos segurados em benefício
por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. Para assegurar
o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza
jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive
mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. O Serviço Social terá como diretriz a
participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária,
em articulação com as associações e entidades de classe.
Benefícios dos segurados especiais Quem são eles - são considerados segurados especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros,
bem como os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos idade ou
a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Os benefícios - para os segurados especiais, fica garantida a concessão: a) de aposentadoria por
idade ou por invalidez, de auxílio-doença e de auxílio-reclusão e da pensão por morte aos
dependentes, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; b) para
a segurada especial é garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício; c) alternativamente, são
garantidos aos segurados especiais os benefícios especificados na lei desde que contribuam,
facultativamente, para a Previdência Social, na forma estabelecida no Plano de Custeio da
Seguridade Social.
13º salário no INSS Quem terá direito - será devido o 13º salário ou benefício ao segurado e ao dependente que,
durante o ano, recebeu o auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade,
pensão por morte ou auxílio-reclusão. O 13º será calculado, no que couber, da mesma forma
que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo como base a renda mensal do benefício do
mês de dezembro de cada ano. Não tem direito ao 13º salário quem recebe o Benefício de
Prestação Continuada da Assistência Social, o que acaba gerando uma enorme confusão no
final de ano para esses beneficiários.
Plano de inclusão previdenciária Economia informal - a Emenda Constitucional 47 previu que lei disporá sobre sistema especial
de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual ao salário mínimo. A previdência exclui muita gente quando exige contribuição de 20%
da economia informal, o dobro do valor da contribuição dos trabalhadores de carteira assinada. Plano com contribuição de 11% - este plano específico previdenciário é regido pelas seguintes
regras: a) a contribuição de 11% só vale para quem contribui sobre o salário mínimo; b) podem
se filiar a este plano previdenciário: o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta
própria, sem relação com empresa ou equiparado; o segurado facultativo; e especificamente
quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade
empresarial que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00;
c) o plano de benefícios é o mesmo dos demais segurados, com exceção da aposentadoria por
tempo de contribuição; d) quem quiser voltar a ter direito à aposentadoria por tempo de
contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento de 9%,
acrescidos dos juros moratórios; e) para os segurados que optarem pelo pagamento sem direito
a aposentadoria por tempo de contribuição, os códigos de pagamentos são: 1163 (contribuinte
individual / autônomo) e 1473 (facultativo).
Benefício de prestação continuada Direito dos Sem-Previdência - para aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários por nunca terem contribuído ou por terem contribuído de forma insuficiente para o INSS, a alternativa é o Benefício de Prestação Continuada - BPC. Esse benefício é financiado pelo orçamento da Assistência Social e é concedido pelo INSS. Trata-se da garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Algumas definições – a) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado); b) pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida; c) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo (R$ 103,75). O Benefício de Prestação Continuada não dá direito ao 13º salário e nem a pensão em caso de morte do beneficiário. Cessação do benefício - a cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações: a) superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário; b) morte do beneficiário; c) morte presumida do beneficiário, declarada em juízo; d) ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil; e) falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício; f) falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício; g) concessão de outro benefício.
Sobre o cálculo e o valor dos benefícios
Cálculo virou assunto e especialistas Cálculo complexo - com as novas mudanças introduzidas pela Lei 9.876, publicada em 29-11-
1999, o cálculo de muitos benefícios previdenciários ficou ainda mais complexo e inacessível
aos principais interessados: os segurados do INSS. Veja só os caminhos que se precisa
percorrer: a) primeiro, é preciso calcular a média dos salários-de-contribuição do segurado; b)
segundo, calcula-se para alguns benefícios, através de uma fórmula complexa, o chamado fator
previdenciário; c) em seguida, calcula-se o salário-de-benefício; e) finalmente, chega-se a renda
mensal de benefício, que são percentuais que incidem sobre o salário-de-benefício. Como se decidir pela aposentadoria - a legislação obriga o INSS a emitir e a enviar aos
beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos
benefícios concedidos. São irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo
de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como
do saque do PIS e/ou FGTS, ou após trinta dias da data do processamento do benefício,
prevalecendo o que ocorrer primeiro. Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser
adotado: a) solicitação, por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado; b)
bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do
cancelamento da aposentadoria; c) comunicação formal da Caixa Econômica Federal,
informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado; d) para empresa
convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não recebimento
do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de
Direitos invalidar a competência junto ao Sistema de Invalidação de Crédito – INVCRE.
Aspectos do cálculo pela média Regra permanente - até 1999, a legislação previa o cálculo da aposentadoria e de outros
benefícios baseado nos últimos 36 salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente. Com o
advento da Lei 9.876, de 29-11-1999, para os segurados do INSS a partir daquela data, no
cálculo dos benefícios previdenciários, sujeitos ao salário-de-benefício, será considerada a
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo
o período contributivo. Isso significa que, se mantida o tempo de contribuição atual para a
aposentadoria de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher, a aposentadoria será calculada
futuramente com base em 28 e 24 anos de contribuição, respectivamente, para homem e
mulher. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado
com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício
corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições
apurado. Transição para segurados até 28-11-1999 - para o segurado filiado à previdência social até 28-
11-1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no
cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994. O divisor na regra de transição - no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período
decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de
todo o período contributivo, o que poderá significar, em muitos casos, um fator adicional de
arrocho da aposentadoria. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez,
contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de
meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o
salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número
de contribuições mensais apurado. Benefícios por incapacidade - duas observações sobre os benefícios por incapacidade: a) se, no
período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-seá
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em
geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-decontribuição;
b) para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria
precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição
antes da aplicação da correção, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição. Salários serão corrigidos - todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-debenefício
serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido
em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do
salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início
do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Com a Lei 10.887, ficou definido que a
partir de 21-06-2004 os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício serão
corrigidos mês a mês pelo INPC do IBGE. Mensalmente, o INSS divulga a relação dos fatores
de atualização dos salários-de-contribuição.
Fator previdenciário O que é e como se calcula - o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, conforme a
tabela 1. Essa metodologia, introduzida no governo Fernando Henrique, como já vimos, visou
compensar a derrota da idade mínima quando da tramitação da Emenda Constitucional 20, em
1998. A lógica do fator previdenciário é a seguinte: quem se aposenta mais tarde recebe um
valor melhor e quem se aposenta mais cedo perde. Dependendo da combinação de idade, tempo
de contribuição e expectativa de sobrevida do segurado, se o fator previdenciário ficar abaixo
de 1 (reduz a média salarial), igual a 1 (mantém a média salarial) ou acima de 1 (aumenta a
média salarial). Veja a tabela 2 com a relação dos benefícios calculados com base no fator
previdenciário. Expectativa de sobrevida -para efeito do cálculo do fator previdenciário, a expectativa de
sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Compete ao IBGE publicar,
anualmente, no primeiro dia útil de dezembro, a tábua completa de mortalidade para o total da
população brasileira referente ao ano anterior. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios
previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida.
Veja a tabela 3 com última tábua de mortalidade do IBGE do ano de 2006, que será referência
para o cálculo das aposentadorias do período de dezembro/2007 a novembro/2008. Bônus para mulheres e professores - para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo
de contribuição do segurado serão adicionados: a) cinco anos, quando se tratar de mulher (30
anos de contribuição valem 35 anos); b) cinco anos, quando se tratar de professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio (30 anos de contribuição valem 35 anos); c) dez anos,
quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (25 anos de
contribuição valem 35 anos). Estes bônus aliviam um pouco as perdas das mulheres e dos
professores em relação aos demais trabalhadores, mas ainda assim perdas adicionais continuam
porque os bônus não incidem sobre a idade de aposentadoria. Fator e aposentadoria por idade - fica garantido ao segurado, inscrito até 28-11-1999, com
direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o
INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e
sem o fator previdenciário. Para quem se aposentar por idade aos 65 anos, se homem, e aos 60
anos, se mulher, caso tenha muitos anos de contribuição, o fator previdenciário tende a ser
superior a 1, sendo vantajosa, portanto, a sua aplicação.
TABELA 1
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
FONTE: Ministério da Previdência Social
TABELA 2
BENEFÍCIOS COM E SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO
Multiplica pelo fator previdenciário
Não multiplica pelo fator
previdenciário
Espécie 41 - Aposentadoria idade (optativo)
Espécie 31 - Auxílio-doença previdenciário
Espécie 42 - Aposentadoria tempo contribuição
Espécie 32 - Aposentadoria invalidez previdenciário
Espécie 57 - Aposentadoria tempo contribuição professor
Espécie 36 - Auxílio-acidente previdenciário
-
Espécie 41 - Aposentadoria idade (opcional)
-
Espécie 46 - Aposentadoria especial
-
Espécie 91 - Auxílio-doença acidente de trabalho
-
Espécie 92 - Aposentadoria Invalidez acidente de trabalho
FONTE: Ministério da Previdência Social
TABELA 3
EXPECTATIVA DE SOBREVIDA
AMBOS OS SEXOS - 2006
ID
ES
ID
ES
ID
ES
36
40,6
51
27,8
66
16,8
37
39,7
52
27,0
67
16,2
38
38,8
53
26,2
68
15,6
39
37,9
54
25,4
69
14,9
40
37,1
55
24,7
70
14,4
41
36,2
56
23,9
71
13,8
42
35,3
57
23,1
72
13,2
43
34,5
58
22,4
73
12,7
44
33,6
59
21,7
74
12,1
45
32,8
60
20,9
75
11,6
46
31,9
61
20,2
76
11,1
47
31,1
62
19,5
77
10,7
48
30,3
63
18,8
78
10,2
49
29,4
64
18,2
79
9,8
50
28,6
65
17,5
80
9,4
Fonte: IBGE
Cálculo do salário-de-benefício Valor básico da renda mensal - salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da
renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o auxílio-reclusão, o saláriomaternidade
e os demais benefícios de legislação especial. Veja a tabela 4, com a relação dos
benefícios calculados ou não com base no salário-de-benefício. Em que consiste - o salário-de-benefício, como pode ser visto na tabela 5, consiste: a) para as
aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada
pelo fator previdenciário; b) para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Três observações: a) para os segurados
do INSS até 28-11-1999 no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; b) fica garantido ao
segurado até 28-11-1999, com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do
fator previdenciário; c) o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo,
observado o disposto na legislação.
TABELA 4
BENEFÍCIOS CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Será calculado com base no
salário-de-benefício
Não será calculado com base no
salário-de-benefício
Aposentadoria por idade
Pensão por morte
Aposentadoria por tempo de contribuição
Auxílio-reclusão
Aposentadoria especial
Salário-família
Auxílio-doença, inclusive de acidente do trabalho
Salário-maternidade
Auxílio-acidente de qualquer natureza
Benefício Prestação Continuada
Aposentadoria por invalidez, inclusive de
acidente do trabalho
-
Aposentadoria por tempo de serviço de professor
-
FONTE: Ministério da Previdência Social
Tabela 5
EM QUE CONSISTE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
Espécie
Filiados até 28/11/1999
Inscritos a partir de 29/11/1999
31, 32, 46, 91 e
92
41 (opcional)
Média aritmética de oitenta por
cento dos maiores salários-decontribuição
de todo o período
contributivo, desde 7/1994,
corrigidos mês a mês.
Média aritmética de oitenta por cento
dos maiores salários-de-contribuição
de todo o período contributivo,
corrigidos mês a mês.
42 e 57
41 (opcional)
Média aritmética de oitenta por
cento dos maiores salários-decontribuição
de todo o período
contributivo desde 7/1994,
corrigidos mês a mês, multiplicado
pelo fator previdenciário.
Média aritmética de oitenta por cento
dos maiores salários-de-contribuição
de todo o período contributivo,
corrigidos mês a mês, multiplicado
pelo fator previdenciário.
31, 32, 91 e 92
Contando o segurado com menos
de sessenta por cento do número de
meses desde 7/1994, até a DIB,
corresponderá à média aritmética
simples.
Contando o segurado com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições até a DIB, corresponderá
à média aritmética simples.
41, 42, 46 e 57
1) Contando o segurado com
menos de sessenta por cento de
contribuição no período de 7/1994
até a DIB, o divisor a ser
considerado no cálculo da média
aritmética não poderá ser inferior a
sessenta por cento desse mesmo
período.
2) Contando com sessenta por
cento a oitenta por cento de
contribuições no período de 7/1994
até a DIB, aplica-se a média
aritmética simples.
Observação: DIB é a Data do Início do Benefício
Fonte: Previdência Social
Renda mensal de benefício Definições gerais - a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso do acréscimo de 25% da aposentadoria por invalidez. Na hipótese de a média salarial resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. O que será computado - no cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: a) para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e b) para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria; c) para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida. Salários não comprovados - duas observações: a) no caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição: b) para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Cálculos com base no salário-de-benefício - a renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais: a) auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício; b) aposentadoria por invalidez - 100% do salário-de-benefício; c) aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100%; d) aposentadoria por tempo de contribuição: I - para a mulher -100% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição; II - para o homem - 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de contribuição; III) 100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos, e para a professora aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio; e) aposentadoria proporcional - cumprido o pedágio e a idade mínima, o segurado fará jus a 70% do valor da aposentadoria do item "d” aos 25 anos de contribuição, se mulher, e aos 30 anos de contribuição, se homem, mais 5% por ano de serviço adicional, depois de cumprido o pedágio, até o limite de 100%; f) aposentadoria especial; 100% do salário-de-benefício; f) auxílio-acidente - 50% do salário-de-benefício. Benefícios dos segurados especiais - para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente: a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo; ou b) dos benefícios especificados no Regulamento da Previdência Social, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com as regras legais. Benefícios com forma específica de cálculo - alguns benefícios da Previdência Social não são calculados com base no salário-de-benefício, mas através de formulas específicas. São eles: a) pensão por morte - o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; b) auxílio-reclusão - é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão; c) salário-maternidade - o salário-maternidade consistirá numa renda mensal: I - para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa no valor igual à sua remuneração integral; II - em valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; III - em um salário mínimo, para a segurada especial; IV - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual (autônoma, empresária, cooperativada) e facultativa; d) salário-família - o valor da cota de salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 24,23 para salários até R$ 472,43 e de R$ 17,07 para salários de R$ 472,43 até R$ 710,08; e) benefício de prestação continuada - o valor desse benefício concedido aos idosos com 65 anos de idade ou mais e aos portadores de deficiência pobres é de um salário mínimo.
Informações gerais sobre benefícios, custeio e gestão
Os segurados do INSS Segurados obrigatórios - são os seguintes alguns dos principais segmentos da sociedade que são
considerados segurados obrigatórios da Previdência Social: a) o empregado regido pela CLT
das empresas privadas e das estatais; b) o trabalhador temporário; c) o servidor público não
efetivo e o efetivo não coberto por regime próprio de previdência social; d) o exercente de
mandato eletivo federal, estadual e municipal não vinculado a regime próprio de previdência; e)
o empregado doméstico; f) o empresário; g) o trabalhador por conta própria e o autônomo; h) o
trabalhador avulso; i) o segurado especial rural; g) o aposentado que permanece no mercado de
trabalho. O segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à
Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecido às disposições referentes ao
limite máximo de salário-de-contribuição. Segurados facultativos - é segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao
INSS, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o
enquadre como segurado obrigatório da Previdência Social. Podem filiar-se facultativamente,
entre outros: a dona-de-casa; o síndico de condomínio, quando não remunerado; o estudante;
aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho
tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista que se
dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de
previdência social; o bolsista e o estagiário regido pela Lei 6.494/1977; o presidiário que não
exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social. É
vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de
afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio. Idade para ingresso na Previdência - o limite mínimo de idade para ingresso no INSS do
segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado
especial é o seguinte: a) até 28 de fevereiro de 1967, quatorze anos; b) de 1º de março de 1967
a 4 de outubro de 1988, doze anos; c) a partir de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de
1998, quatorze anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de doze anos; d) a
partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de
quatorze anos. Para o trabalhador rural segurado especial o limite mínimo de idade até 15 de
dezembro de 1998 é de quatorze anos, aplicando-se o disposto no item “d” a partir desta data.
Permanece o entendimento de que, a partir de 25-07-1991, não há limite máximo de idade para
o ingresso na Previdência Social.
Manutenção e perda da qualidade de segurado Período de graça - mantém a qualidade de segurado, e conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social, independentemente de contribuições: a) sem limite de prazo, quem está em
gozo de benefício; b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; c) o prazo do item
“b” será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; d) prazo dos itens “b”
e “c” será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego; e) até 12 meses
após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; f) até
12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; g) até três meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; h) até
seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. As anotações referentes
ao seguro desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de Emprego - SINE, servem para a
comprovação da condição de desempregado para todas as categorias de segurado para fins do
acréscimo de 12 meses, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de
Previdência Social. Perda qualidade segurado - o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no
dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao final do prazo previsto. Assim, a perda da qualidade de segurado
ocorre um mês e 15 dias depois dos prazos fixados nas letras “a” até “h” do item anterior. Ou
seja, a perda da qualidade de segurado ocorre quando um trabalhador fica um determinado
período sem contribuir (13 meses e 15 dias para quem contribui a menos de 10 anos; 25 meses
e 15 dias para quem contribui há mais de 10 anos, por exemplo). O segurado que não exerceu
atividade de filiação obrigatória no mês imediatamente após o final do prazo de manutenção da
qualidade de segurado, terá a caracterização da perda desta qualidade no dia 16 do mês
seguinte. Nessa hipótese, poderá, observado o prazo legal para recolhimento, efetivar a
contribuição como facultativo, da competência imediatamente posterior ao final dos prazos de
manutenção da qualidade de segurado. Caducidade de direitos - a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. Isso significa que se um segurado contribuiu longos anos para a
Previdência Social e deixou de contribuir um determinado período perdendo a qualidade de
segurado, em caso de doença, invalidez, maternidade, acidente e morte, ele e seus familiares
não farão jus a qualquer benefício previdenciário. Lei foi flexibilizada - depois que o Superior Tribunal de Justiça - STJ deu uma decisão
contrária à perda da qualidade de segurado, a legislação previdenciária foi mudada, mas
somente para algumas regras de aposentadoria que têm uma carência de contribuição maior. A
partir da MP 083/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de
Professor, Especial e por Idade, observando: a) quando da análise de aposentadoria por idade,
especial e por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os
requisitos para a concessão do beneficio, com base na Lei 8.213/1991; b) não possuindo direito
na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios da MP 83/2002 e da
Lei 10.666/2003; c) para as aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor,
Especial e por Idade, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão foram
implementadas anteriormente à vigência da MP 083/2002 e da Lei 10.666/2003, prevalecerão
os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da data da entrada do
requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso, atentando-se que: I - para os segurados
inscritos no INSS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o
tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do
art. 142 da Lei 8.213/1991, observando-se a data da implementação de todas as condições, no
caso de aposentadoria por idade; II - para ingresso no RGPS, posterior a 24 de julho de 1991, a
carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições; III – deve-se observar, na
contagem de tempo para a carência, o disposto na lei, não sendo computados os períodos que
não contam para esse fim; IV - para segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na forma da contagem recíproca,
somente poderá ser considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao INSS,
ainda que o segurado continue filiado ao Regime Próprio, observado o número de contribuições
exigidas.
A aposentadoria por idade mencionada, requerida no período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de
maio de 2003, vigência da Medida Provisória 83/2002, poderá ser concedida desde que o
segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem perda da
qualidade de segurado.
Para os benefícios de aposentadoria por idade requeridos após a vigência da Lei 10.666/2003,
serão adotados os seguintes critérios: a) - analisar o direito do segurado na data da cessação das
contribuições, observando sempre a legislação vigente àquela data, atentando-se para possível
cumprimento dos requisitos de forma concomitante; b) analisar possível caracterização de
direito adquirido no ano em que foi implementada a idade mínima, observando a legislação à
época; c) a carência mínima a ser exigida no caso de direito assegurado pela Lei 10.666/2003,
será de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, haja vista que o direito à percepção
dos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento
dos requisitos de forma concomitante, somente passou a ser garantido com a vigência da Lei
10.666/2003; d) o exercício de atividade rural anterior a 24 de junho de 1991, não poderá ser
considerado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o
caso, para permitir a utilização da regra de transição; e) tratando-se de aposentadoria por idade
cujos requisitos para concessão foram implementados na vigência da Lei 10.666/2003, ou seja,
a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o
do ano de aquisição das condições, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se
obrigará que a carência seja o tempo exigido na data do requerimento do benefício, salvo se
coincidir com a data da implementação das condições; f) o cálculo das aposentadorias
obedecerá ao disposto na legislação e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de
julho de 1994, serão concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício.
Quem são dependentes Os dependentes legais - são beneficiários do INSS, na condição de dependentes do segurado: a)
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido; b) os pais; ou c) o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de vinte e um anos ou inválido. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em
igualdade de condições. A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às
prestações os das classes seguintes. A dependência econômica das pessoas de que trata o item
“a” é presumida e a das demais deve ser comprovada. Enteado e menor tutelado - equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado,
comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde
que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. O menor sob tutela
somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de
tutela. União estável - considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado ou segurada. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Dependente homossexual - o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito
no INSS, em função de uma decisão da Justiça gaúcha, confirmada pelo Supremo Tribunal
Federal, passou a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a vida em comum e a
união estável, concorrem, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os
dependentes preferenciais. Perda da qualidade de dependente - a perda da qualidade de dependente ocorre: a) para o
cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado; b) para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado
ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; c) para o filho e o irmão,
de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; d) para os dependentes em geral: pela
cessação da invalidez; ou pelo falecimento. A emancipação - de acordo com o Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre: a) pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos; b) pelo casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d)
pela colação de grau em ensino de curso superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria.
A inscrição do segurado Direitos e obrigações - filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para
a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação à Previdência
Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o
segurado facultativo. Da inscrição do segurado - considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência
Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no INSS, mediante comprovação dos dados
pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma: a)
empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao
exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo
cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador
avulso; b) empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência
de contrato de trabalho; c) contribuinte individual - pela apresentação de documento que
caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; d) segurado
especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e)
facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não
exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. Observações: a) a inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada anteriormente
exige a idade mínima de 16 anos; b) todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma
atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente
inscrito em relação a cada uma delas; c) comprovação dos dados pessoais e de outros elementos
necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do
benefício; d) a inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que a
inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, convalidando-se as
contribuições já pagas; e) para as inscrições feitas a partir de 25-07-1991, por quem não
preenche as condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de
facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, condicionada tal convalidação,
porém, à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do segurado. Como inscrever o segurado - a inscrição do segurado será efetuada: a) diretamente na empresa,
no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, se empregado ou se
trabalhador avulso; b) no INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou pelo
Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou no PASEP, se empregado doméstico, se
contribuinte individual, se facultativo ou se segurado especial, bastando informar, no campo
“Código de Pagamento”, o código que identifique a atividade exercida, ou se tiver sido
cadastrado como empregado, informar o NIT. A inscrição post mortem é vedada, exceto para
segurado especial. Os segurados contribuinte individual, facultativo e empregado doméstico
podem se inscrever com a utilização da Internet ou pelo telefone 135, observados os seguintes
critérios: a) a inscrição será formalizada por meio do cadastramento no RGPS, mediante
informações dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização
ou por intermédio do recolhimento da primeira contribuição efetuada pelo NIT, bastando que o
segurado informe, no campo Identificador da Guia da Previdência Social, o número do PIS ou
do PASEP ou o Número de Inscrição do Contribuinte Individual - CI, no campo “Código de
Pagamento”, o respectivo código. Veja a tabela 1, com a relação de códigos de pagamento. Carteira de trabalho e CNIS - a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à
Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-decontribuição
e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida
pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. O INSS definirá os
critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não
tiverem sido processadas. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, o vínculo não será considerado, facultada ao segurado solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações, com a apresentação de
documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
A inscrição do dependente Documentos exigidos - a inscrição do dependente do segurado será promovida quando do
requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: a) para os dependentes preferenciais: I - cônjuge e filhos - certidões de casamento
e de nascimento; II - companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou
ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; III - equiparado a filho - certidão
judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de
nascimento do dependente; b) pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de
identidade dos mesmos; e c) irmão - certidão de nascimento. Vínculo e dependência econômica - para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes
documentos: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento
religioso; c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente; d) disposições testamentárias; e) declaração especial feita perante tabelião; f)
prova de mesmo domicílio; g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de
sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; h) procuração ou fiança reciprocamente
outorgada; i) conta bancária conjunta; j) registro em associação de qualquer natureza, onde
conste o interessado como dependente do segurado; l) anotação constante de ficha ou livro de
registro de empregados; m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; n) ficha de tratamento em instituição de
assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; o) escritura de compra e
venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; p) declaração de não emancipação do
dependente menor de vinte e um anos; ou q) quaisquer outros que possam levar à convicção do
fato a comprovar. Três observações - a) no caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS; b) no
ato de inscrição, o dependente menor de 21 anos deverá apresentar declaração de não
emancipação; c) os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.
Períodos de carência O que é carência - período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Veja a
tabela 2 com a carência dos diversos benefícios. Depende de carência - os benefícios que dependem de carência são os seguintes: a) 12
contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; b) 180
contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial;
c) 10 contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte
individual e facultativa; d) para o salário-maternidade de um salário mínimo da segurada
especial, a exigência é de comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos
10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Independe de carência - independe de carência a concessão das seguintes prestações: a) pensão
por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza; b) saláriomaternidade,
para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; c)
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao INSS, for acometido de alguma das doenças ou afecções: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica
adquirida - Aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave; d) aposentadoria por idade ou
por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais,
desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido; e) serviço social e reabilitação profissional.
Perda da qualidade de segurado - havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o
segurado contar, a partir da nova filiação ao INSS, com, no mínimo, um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido. Conta para carência - considera-se para efeito de carência: a) o período em que a segurada
recebeu salário-maternidade, exceto o da segurada especial que não contribui facultativamente;
b) o período relativo ao prazo de espera nos quinze primeiros dias do afastamento do trabalho,
devidos pelo empregador antes do início do benefício por incapacidade; c) as contribuições
vertidas para o regime de previdência dos servidores públicos, certificadas na forma da
contagem recíproca, desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e que
esteja inscrito no INSS, ainda que continue filiado ao regime de origem. Não conta para carência - não será computado como período de carência: a) o tempo de serviço
militar; b) o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer
natureza; c) o período a que se refere os incisos I e II do art. 11 da Instrução Normativa
11/2007; d) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro
de 1991; e) o período de retroação da Data de Início de Contribuição - DIC, e o referente à
indenização de período, salvo a hipótese prevista no inciso I do art. 60 da Instrução Normativa
11/2007; f) o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-acidente ou auxíliosuplementar.
TABELA 2
CARÊNCIAS PARA OS DIVERSOS BENEFÍCIOS
Benefício
Carência
Salário-maternidade
- sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas
- 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativa)
- 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial
Auxílio-doença
- 12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez
- 12 contribuições mensais
Aposentadoria por idade
- 180 contribuições mensais
Aposentadoria especial
- 180 contribuições mensais
Aposentadoria por tempo de
contribuição
- 180 contribuições mensais
Auxílio-acidente
- sem carência
Salário-família
- sem carência
Pensão por morte
- sem carência
Auxílio-reclusão
- sem carência
FONTE: Ministério da Previdência Social
Carência segurados até 24-07-1991 Regra de transição - a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24-07-1991, bem como para os
trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social rural, obedecerá à
tabela 3, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício. Trabalhadores rurais - o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do INSS -
empregado, avulso, contribuinte individual ou segurado especial -, pode requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos a partir de 25 de julho
de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico
à carência do referido benefício. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto
anteriormente foi prorrogado por mais dois anos, para 25 de julho de 2008.
TABELA 3
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CARÊNCIA
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
14 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
FONTE: Ministério da Previdência Social
Concessão e data de pagamento Prazo é de 45 dias - o primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. O prazo fixado anteriormente fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Requerimento pela Internet – o requerimento do auxílio-doença poderá ser feito pela Internet
para todas as categorias de segurados (exceto o segurado especial), bem como o requerimento
de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença,
previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão: http://www.previdenciasocial.gov.br/. Data de pagamento - os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. A Previdência Social divulga anualmente um cartaz com as datas de pagamento, que é afixado nos bancos, que se baseia na tabela 4. Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. Para os efeitos, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento. Mudança de banco - é facultado ao titular do benefício solicitar a substituição da instituição financeira pagadora do benefício por outra, para pagamento de benefício mediante crédito em conta-corrente, exceto se já tiver realizado operação com a instituição pagadora e enquanto houver saldo devedor em amortização.
TABELA 4
DATAS DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Dia útil
Finais
1º
1 e 6
2º
2 e 7
3º
3 e 8
4º
4 e 9
5º
5 e 0
FONTE: Ministério da Previdência
Reajuste dos benefícios Política de reajuste - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, pro rata, de
acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, observados os
seguintes critérios: a) preservação do valor real do benefício; b) atualização anual; c) variação
de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de
compra dos benefícios; d) com base nos princípios definidos anteriormente, a lei definiu: o
valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do
salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último
reajustamento, com base no INPC, do IBGE. Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado, conforme
normas do Ministério da Previdência Social. Valores em moeda corrente - os valores expressos em moeda corrente previstos legalmente -
piso e teto de benefícios; limite de renda para enquadramento no auxílio-reclusão e saláriofamília;
valor do salário-família - serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos
índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada do INSS.
Piso e teto de benefícios O piso dos benefícios - nenhum benefício que substitua o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior a um salário mínimo. Dos benefícios da Previdência Social só não estão sujeitos ao piso de um salário mínimo, o salário-família e o auxílio-acidente. Teto dos benefícios - o limite máximo para o valor dos benefícios do INSS está fixado em R$ 3.038,99, devendo ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de prestação continuada do regime geral de previdência social. Esse valor representa 7,32 salários mínimos, mas vem caindo progressivamente porque não é reajustado pelo mesmo índice utilizado para o reajuste do salário mínimo, mas pela inflação anual sem a incorporação de aumento real. Benefícios não submetidos ao teto - não são submetidos ao teto de R$ 3.038,99 alguns benefícios de legislação especial, a aposentadoria por invalidez, quando incorporar o acréscimo de 25% no caso descrito nesta cartilha, e o salário-maternidade da empregada. O que a Constituição determina é que os benefícios não submetidos ao teto do INSS, estarão submetidos ao teto de remuneração no serviço público brasileiro (salário de ministro do STF).
Acúmulo de benefícios O que não se pode acumular - salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o
recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando
decorrentes de acidente do trabalho: a) aposentadoria com auxílio-doença; b) mais de uma
aposentadoria; c) aposentadoria com abono de permanência em serviço (benefício já extinto);
d) salário-maternidade com auxílio-doença; e) mais de um auxílio-acidente; f) mais de uma
pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa;
g) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria; h) auxílio-acidente com auxílio-doença, do
mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou; i) recebimento conjunto do segurodesemprego
com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de
permanência em serviço; j) Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social com
qualquer benefício previdenciário; l) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxíliodoença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso. O que se pode acumular - dentre os benefícios que a legislação permite o acúmulo, podemos
citar: aposentadoria e pensão por morte, porque neste caso são benefícios resultantes de dois
planos de previdência diferentes, sendo que na aposentadoria o segurado(a) é titular do plano
de previdência e na pensão ele(a) é dependente; aposentadoria do INSS com aposentadoria do
regime de previdência dos servidores, porque trata-se, nesse caso, de dois regimes diferentes de
previdência social.
Contagem recíproca Tempo privado e público - para efeito dos benefícios previstos no INSS ou no serviço público é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural ou
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de Previdência Social se compensarão financeiramente. Assim, é
assegurado: a) para fins dos benefícios previstos no INSS, o cômputo do tempo de contribuição
na administração pública; e b) para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-
CTC, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana. Critérios para contagem de tempo - o tempo de contribuição será contado de acordo com as
seguintes normas: a) não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
b) é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes; c) não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão
de aposentadoria pelo outro; d) poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de
tempo de contribuição para período fracionado, o que é um avanço muito importante para os
trabalhadores; e) o segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de
permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de
contribuição; f) é permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos
posteriores à data da aposentadoria no INSS, desde que tais contribuições não tenham sido
restituídas ao segurado em forma de pecúlio; g) para efeito da contagem recíproca, o período
em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído no plano de
inclusão previdenciária, com alíquota reduzida para 11%, só será contado se forem
complementadas as contribuições com mais 9%; h) se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido
utilizada para fins de averbação no órgão de Regime Próprio de Previdência - RPPS dos
servidores públicos ou se, uma vez averbada, o tempo certificado comprovadamente não tiver
sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no RPPS, e desde que devolvido
o original, caberá sua revisão, inclusive para fracionamento de períodos. Tempo de contribuição especial - para os fins da legislação do INSS, é vedada a emissão de
certidão de tempo de contribuição para averbação no serviço público com conversão de tempo
de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais nas atividades insalubres, em
tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. Período de contribuição fracionado - poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão
de tempo de contribuição para período fracionado. Nessa hipótese, a certidão conterá
informação de todo o tempo de contribuição ao INSS e a indicação dos períodos a serem
aproveitados no regime próprio de previdência social. Quem concede o benefício - o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e será
calculado na forma da respectiva legislação.
Direito adquirido Aposentadoria é irrenunciável - as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
são consideradas irreversíveis e irrenunciáveis, desde que o segurado tenha recebido o primeiro
pagamento. Isso significa que não é possível, por exemplo, o trabalhador renunciar à
aposentadoria proporcional para utilizar o tempo de serviço adicional para transformá-la em
integral. Direito anterior à Emenda 20 - é assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo,
nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao
segurado do INSS que, até 16-12-1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la. Quando da
concessão de aposentadoria nos termos fixados anteriormente, o tempo de serviço será
considerado até 16-12-1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos 36 últimos
salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento
relativamente a período anterior a esta data. Regra de cálculo do benefício - fica garantido ao segurado que, até o dia 28-11-1999, data da
publicação da Lei 9.876/1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o
cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período
básico de cálculo os 36 meses imediatamente anteriores àquela data, e assegurada a opção pelo
cálculo pela nova regra, se mais vantajosa. Outros direitos adquiridos - além dos direitos adquiridos em relação à Emenda Constitucional
20 e Lei 9.876/1999, existem outros previstos na legislação histórica do INSS, que são
detalhados na Instrução Normativa 11/2007 - um calhamaço com 631 artigos. São direitos e
situações mais favoráveis aos trabalhadores em determinados períodos, se comparados com a
legislação atual, dos quais podemos citar: a) a aposentadoria especial e, sobretudo o tempo
especial para conversão em tempo comum, devem ser analisados segundo a legislação
histórica, que publicamos numa tabela nesta cartilha; b) com o fim da perda da qualidade de
segurado para aposentadorias na legislação, o INSS acabou reconhecendo o direito adquirido à
aposentadoria por idade de acordo com a época em que o segurado preencheu os critérios, a
partir de 2003, de acordo com a tabela de transição para a carência; c) os aposentados pela
aposentadoria especial até 28-04-1995 podem retornar a atividade especial, ao contrário dos
que se aposentaram a partir de 29-04-1995 que tiveram esse retorno vedado; d) o direito à
pensão por morte e ao auxílio-reclusão ao dependente do segurado(a) homossexual foi
reconhecido pela Justiça em 2000, mas seus efeitos são retroativos a 05-04-1991; e) o acúmulo
de auxílio-acidente e aposentadoria é reconhecido para benefícios concedidos até 11-11-1997 e
mais de uma pensão para benefícios concedidos até 28-04-1995; f) será devido pecúlio, no
valor das contribuições efetuadas ao INSS, corrigidas monetariamente, para aposentado que
trabalhou, como segurado obrigatório, até 15-04-1994. Direito adquirido ao tempo especial - deverão ser observados os seguintes critérios para o
enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias profissionais ou nas
atividades abaixo relacionadas:
a) telefonista em qualquer tipo de estabelecimento: I) o tempo de atividade de telefonista
poderá ser enquadrado como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831,
de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995; II) se completados os vinte e cinco anos,
exclusivamente na atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá ser concedida a
aposentadoria especial; III) a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº
1.523, de 11 de outubro de 1996, não será permitido o enquadramento em função da
denominação profissional de telefonista;
b) guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995: I) entende-se por guarda, vigia ou
vigilante o empregado que tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial,
impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das instituições financeiras e de outros
estabelecimentos públicos ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins lucrativos,
bem como pessoa contratada por empresa especializada em prestação de serviços de segurança,
vigilância e transporte de valores, para prestar serviço relativo a atividade de segurança privada
a pessoa e a residências; II) a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de
contribuinte individual não será considerada como especial; III) em relação ao empregado em
empresa prestadora de serviços de vigilância, além das outras informações necessárias à
caracterização da atividade, deverá constar no formulário para requerimento da aposentadoria
especial os locais e empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;
c) professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, não é permitida
a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se
o segurado implementou todas as condições até 29 de junho de 1981, considerando que a
Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por
legislação própria;
d) atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes nocivos frio, eletricidade,
radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de
1997;
e) atividades, de modo permanente, com exposição a agentes biológicos: I) até 5 de março de
1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou
outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos
de saúde; II) a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente
serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1 do Anexo IV
do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999; III) as atividades de coleta, industrialização do lixo e
trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser
enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999,
mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos e
parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;
f) também são considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais: I)
funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente; II)os períodos em
que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades
constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964, e ao Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, até 28 de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que o trabalho,
nessas funções, seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o
profissional abrangido por esses Decretos.
g) o período em que o empregado esteve licenciado da atividade para exercer cargo de
administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado
como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial.
O que é tempo de contribuição Definição - considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início
até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social,
descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho,
de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Não será admitida prova
exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de
contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, o que dificulta a
comprovação de tempo de serviço sem carteira assinada. Que tempos contam - são contados como tempo de contribuição, entre outros: a) o período de
exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social urbana e rural; b) o
período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade
remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; c) o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre
períodos de atividade; d) o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas e) o período em que a segurada esteve recebendo saláriomaternidade;
f) o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; g) o período de
afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente
política; h) o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação; i) o período em
que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não; j) o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991; l) o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições; m) o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; n) o tempo de
exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido
contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro
regime de previdência social; o) o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Tempo de magistério - conta como tempo de magistério para os fins da aposentadoria dos
professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio: o período trabalhado em
escolas privadas e no serviço público federal, estadual e municipal; o período em que a
professora esteve recebendo salário-maternidade; o período de benefício por incapacidade,
recebido entre períodos de atividade; o período de benefício por incapacidade decorrente de
acidente do trabalho, intercalado ou não; o período de férias. É vedada a conversão de tempo de
serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT O que é acidente do trabalho - a lei considera acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidentes de trabalho, ainda: a) a doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; b)
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. São também acidente de trabalho - equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
da Lei: a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; b) o
acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: I) ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; II)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
III) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho; IV) ato de pessoa privada do uso da razão; V) desabamento, inundação, incêndio e
outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; c) a doença proveniente de contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade; d) o acidente sofrido pelo segurado
ainda que fora do local e horário de trabalho: I) na execução de ordem ou na realização de
serviço sob a autoridade da empresa; II) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; III) em viagem a serviço da empresa,
inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; IV) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho. Direitos acidentários - a legislação previdenciária praticamente acabou com a diferença entre
benefícios acidentários e benefícios comuns. A caracterização de acidente de trabalho continua
importante pelas seguintes razões: a) o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção do auxílio-acidente; b) o
segurado pode entrar com processo de responsabilidade civil contra a empregador, se ficar
caracterizada a negligência da empresa; c) os períodos de afastamento por benefício acidentário
contam para a aposentadoria sendo ou não intercalados com períodos de atividade; d) os
períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários de quem trabalha em
atividade especial é considerado tempo especial; e) independe de carência o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez nos casos de doença profissional ou do trabalho; f) o Decreto
99.684/1990 determinou que o empregador deve realizar o depósito do FGTS do trabalhador
em gozo do auxílio-doença acidentário; g) aposentadoria resultante de acidente de trabalho é
isenta de Imposto de Renda. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - a emissão da CAT é uma condição básica para
que o trabalhador possa exercer os seus direitos. Se a CAT não for emitida pela empresa,
podem formalizá-la, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que
o assistiu ou qualquer autoridade pública. Privatização do SAT - o governo Fernando Henrique, ao invés de melhorar o SAT, optou, na
Emenda Constitucional nº 20, pela sua abertura às empresas privadas. Um artigo desta Emenda
prevê que "lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendido
concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado". Esse
dispositivo, felizmente, não foi ainda regulamentado.
Decadência e prescrição Decadência - é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do
dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Prescrição - prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito de menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.
Descontos nos benefícios Benefício preservado - o benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em
causa própria para seu recebimento. O que pode ser descontado - o INSS pode descontar da renda mensal do benefício: a)
contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; b) pagamentos de benefícios além do
devido; c) imposto de renda na fonte; d) alimentos decorrentes de sentença judicial; e)
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas,
desde que autorizadas por seus filiados; f) pagamento de empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de 30% por cento do valor do benefício.
Salário-de-contribuição O que é - entende-se por salário-de-contribuição, observado os limites legais de contribuição: a)
para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; b) para o empregado doméstico: a
remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social; c) para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou
pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês; d) para o segurado facultativo:
o valor por ele declarado. Observações - integram também o salário-de-contribuição: a) o salário-maternidade; b) o valor
mensal do auxílio-acidente, apenas para fins de cálculo da aposentadoria; c) a gratificação
natalina -décimo terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do
salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última
parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso a contribuição incidirá sobre o valor
bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em
separado, dos percentuais de contribuição; d) a remuneração adicional de férias de que trata o
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. Não integram o salário-de-contribuição - não integram o salário-de-contribuição,
exclusivamente: a) os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, ressalvado
o salário-maternidade; b) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; c) as importâncias recebidas a título de férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da
remuneração de férias; d) as importâncias recebidas, dentre outras, a título de: indenização
compensatória de 40% do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego
contra despedida arbitrária ou sem justa causa; indenização por tempo de serviço, anterior a 5
de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS; incentivo à demissão; aviso prévio
indenizado; abono de férias; ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do
salário por força de lei; e) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria; f) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal do
empregado; g) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário; h) a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga
ou creditada de acordo com lei específica; i) o abono do Programa PIS/PASEP; j) os valores
correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado
contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência; l) a importância paga ao
empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja
extensivo à totalidade dos empregados da empresa; m) o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou
fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes; n) o valor relativo
à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o) o valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho
para prestação dos respectivos serviços; p) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado, quando devidamente comprovadas; q) o valor relativo a plano educacional que vise
à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa; r) o reembolso creche pago em conformidade com a
legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; s) o
reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal, observado o limite máximo
de seis anos de idade da criança; t) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo. Isenção tributária para previdência privada - as deduções relativas às contribuições para
entidades de previdência privada e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - Fapi, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao
recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando
for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição
mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na
determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
Imposto de Renda Doenças graves - ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos, na sua totalidade, percebidos por pessoas físicas: a) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (Mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; b) os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no item anterior, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; c) os valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente. Outras informações - a) o contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF e Municípios junto a sua fonte pagadora; b) após o reconhecimento da isenção, a fonte pagadora deixará de proceder os descontos do Imposto de Renda, podendo fazê-lo, inclusive, retroativamente; c) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; d) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria ou pensão; e) a isenção de Imposto de Renda não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração do IRPF. Maiores de 65 anos - a legislação prevê também um enquadramento especial para os contribuintes maiores de 65 anos de idade. Fica isento de Imposto de Renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.372,81, por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto também de R$ 1.372,81. Tutela antecipada - em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder ao desconto do Imposto de Renda, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos à decisão administrativa ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria.
Invalidez e morte quita casa própria O direito - quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH),
juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro
destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e
permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de
qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o
acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do
instrumento contratual de compra e venda do imóvel. Requerimento ao INSS - os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm
direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo
enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário
preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação
do imóvel.
Gestão da Previdência Social Conselho Nacional - o principal órgão de gestão participativa é o Conselho Nacional de
Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
a) seis representantes do Governo Federal; b) nove representantes da sociedade civil, sendo:
três representantes dos aposentados e pensionistas; três representantes dos trabalhadores em
atividade; três representantes dos empregadores. Os membros do CNPS e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da
sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. As
ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das
atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada
para todos os fins e efeitos legais. Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos
trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da
nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser
demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
Conselhos regionais - foram instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional
de Previdência Social - CNPS, Conselhos de Previdência Social - CPS, que funcionarão junto
às Gerências-Executivas do INSS ou, na hipótese de haver mais de uma Gerência no mesmo
Município, às Superintendências Regionais. Os CPS serão compostos por dez conselheiros e
respectivos suplentes, assim distribuídos: a) quatro representantes do Governo Federal; e b) seis
representantes da sociedade, sendo: dois dos empregadores; dois dos empregados; e dois dos
aposentados e pensionistas. Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos
empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações
representativas e designados pelo Gerente-Executivo ou pelo Superintendente. Combate às fraudes - o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes: a)
havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência
Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser,
no prazo de 10 dias; b) a notificação a que se refere o item anterior far-se-á por via postal com
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será
suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário; c) decorrido o prazo concedido pela
notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela
Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário; d) para reduzir as fraudes o
Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no
mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.
A previdência por segmento dos trabalhadores
Segurados empregados Todos os direitos - os segurados empregados são os que contam com maior proteção previdenciária. Fazem jus a todos os benefícios previdenciários, a saber: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, por invalidez e especial; auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-maternidade; habilitação e reabilitação profissional; salário-família; e seus dependentes fazem jus à pensão por morte, auxílio-reclusão e também à habilitação e reabilitação profissional. As únicas limitações existentes são quanto ao salário-família para o segurado e ao auxílio-reclusão para os dependentes, que são pagos somente para empregados com salários até R$ 710,08. Menores alíquotas de Previdência - os segurados empregados, dentre todos os segurados, são os que contribuem com menores alíquotas previdenciárias (de 8% a 11%); as contribuições dos empregadores são repassadas aos preços e pagas por toda a sociedade de forma indireta nos preços dos produtos e serviços. Caso as empresas soneguem as contribuições e até mesmo não recolham as contribuições de seus funcionários, o segurado empregado tem contado normalmente o seu tempo de contribuição, ficando a cargo da Previdência Social a cobrança da dívida dos empregadores. Situação instável - no entanto, a situação dos segurados empregados é cada vez mais instável no Brasil, devido ao desemprego e à precarização do trabalho. Se está empregado, o segurado empregado conta com uma remuneração certa no final do mês e mantém o seu vínculo previdenciário. Se desempregado ou na economia informal, além ficar sem remuneração ou tê-la de forma incerta, se quiser manter o vínculo previdenciário com todos os direitos tem que pagar alíquotas de 20%, ou seja, um valor mais do que o dobro de quando empregado. Resultado: milhares de trabalhadores nessas condições simplesmente deixam de pagar a Previdência Social ou então passam a recolher apenas sobre um salário mínimo. E isso sem falar nos milhões de empregados, no campo e na cidade, que não têm carteira assinada e estão sem nenhuma proteção previdenciária. Trabalhador avulso - no projeto de lei que deu origem à Lei 9.876/1999, o governo chegou a incluir um dispositivo que enquadrava o trabalhador avulso como segurado individual equiparando-o ao autônomo. Se isso fosse aprovado, esses trabalhadores perderiam diversos direitos e teriam suas alíquotas de contribuição previdenciária substancialmente elevadas. O governo acabou recuando, porque esse dispositivo é inconstitucional, já que a Constituição, no artigo 7º, inciso XXXIV, prevê a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".
Servidores públicos Servidores segurados do INSS - são segurados obrigatórios do INSS as seguintes categorias de
servidores: a) servidores temporários, que são aqueles contratados temporariamente, com base
no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal; b) servidores ocupantes exclusivamente de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; c) os empregados
públicos, que são aqueles contratados sob o regime da legislação trabalhista: os celetistas; d)
servidores aposentados, quando ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, de livre
provimento ou exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público; e) o
ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário estadual, distrital ou municipal, sem
vínculo efetivo com nenhum ente federativo; f) o exercente de mandato eletivo que não esteja
vinculado a regime próprio de previdência social; g) servidor afastado sem vencimento, desde
que não permitida, nesta condição, filiação ao regime próprio, pode se filiar ao INSS como
segurado facultativo; h) servidores efetivos de municípios não cobertos por regimes próprios de
previdência. Esses servidores segurados do INSS têm os mesmos direitos dos empregados do
setor privado segurados deste Instituto. Alguns Estados e Municípios vêm mantendo servidores
não efetivos em seus regimes próprios, através de medidas judiciais contra o INSS. Acúmulo de aposentadorias - o servidor aposentado, retornando ao mercado de trabalho numa
atividade que o torne segurado obrigatório do INSS, desde que preencha todos os critérios
exigidos, pode também solicitar uma nova aposentadoria. O governo tentou acabar com o
acúmulo de aposentadoria do setor público com a do INSS, mas foi derrotado no STF que
considerou nesse caso as duas aposentadorias legais, porque decorrentes de dois regimes de
previdência social e resultantes de duas contribuições específicas. Muitos pensam em migrar - são muitos os servidores efetivos que, em função de possibilidades
mais favoráveis, pensam em migrar do serviço público no final da carreira para o INSS. Essa
possibilidade de fato existe, pois o segurado terá direito de computar, para fins de concessão
dos benefícios do INSS, o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e
fundacional. Condições para a migração - o INSS baixou uma legislação que, em alguns aspectos, facilita a
migração dos servidores: a) as contribuições vertidas para o regime próprio de previdência
social serão consideradas para todos os efeitos no INSS, inclusive para os de carência; b) no
cálculo do salário-de-benefício serão considerados todos os salários-de-contribuição
imediatamente anteriores à data do requerimento do benefício, inclusive os do regime próprio
de previdência de servidores públicos; c) mantém a qualidade de segurado e conserva todos os
direitos perante o INSS, independente de contribuição, o ex-servidor público pelos seguintes
períodos: I - por 12 meses após a cessação do vínculo com regime próprio de previdência social
ou se estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; II - o prazo do item I será prorrogado
para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção. Pontos prejudiciais - no entanto, se depender do INSS, os servidores oriundos de regimes
próprios de previdência serão muito prejudicados com as mudanças na previdência, pois serão
equiparados aos novos segurados. Primeira medida: fica vedado o acesso às regras de transição
para a aposentadoria proporcional aos servidores oriundos de regime próprio de previdência
social, que tenham se filiado ao INSS a partir de 16-12-1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20. Segunda medida: só terá acesso ao cálculo do salário-de-benefício
retroativo à competência julho de 1994 os servidores que tenham se filiado ao INSS até 28-11-
1999. Isso significa que se um servidor se filiar ao INSS, a partir de 29-11-1999, data de
publicação da Lei 9.876, terá seu benefício calculado sobre a média de todo o período
contributivo. Isso poderá inviabilizar a aposentadoria do servidor pelo INSS, pois dificilmente
se tem nos entes federativos registros da remuneração individual dos últimos 30 ou 35 anos
para que seja realizado o cálculo do benefício. E mesmo que a aposentadoria seja viabilizada, a
média de um período muito longo, onde tivemos diversas moedas e diversos pacotes
econômicos, pode resultar num benefício de baixo valor. Servidores de regime extinto - nos últimos anos, devido às exigências para se manter os
regimes próprios de previdência, centenas de municípios brasileiros retornaram ao INSS. Esses
servidores serão tratados também como novos segurados, podendo, em muitos casos, serem
prejudicados pelos dispositivos listados anteriormente. No caso de extinção de Regime Próprio
de Previdência Social, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão
integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua
vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram
implementados anteriormente a extinção do Regime Próprio de Previdência Social. Servidor não pode ser facultativo - é vedada a vinculação ao INSS, na qualidade de segurado
facultativo, de servidor público participante de regime próprio de previdência social, salvo na
hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição,
contribuição ao respectivo regime. O segurado facultativo é aquele que não é segurado
obrigatório do INSS (empregado, autônomo, empresário, etc), não pertence a regime próprio de
previdência de servidor público e tenha 16 anos de idade ou mais. Outra dificuldade para a migração - a Previdência chegou a exigir, por um tempo, que o
servidor para averbar suas contribuições do setor público no INSS tinha que se desvincular do
regime próprio de previdência. Como a filiação à previdência é obrigatória, na prática isto
implicava que para migrar para o INSS, o servidor tinha que se demitir do serviço público ou,
caso já fosse aposentado, a migração seria impossível. O INSS mudou isto ao prever: para
segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a Certidão de Tempo de
Contribuição – CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para
fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao INSS, ainda que o segurado continue
filiado ao Regime Próprio, observado o número de contribuições exigidas. Como o servidor
não pode se filiar ao INSS na condição de segurado facultativo, a migração para este Instituto
continua muito difícil.
Empregados domésticos Exclusão de direitos - os empregados domésticos são aqueles que prestam serviços de natureza
continua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em
atividades sem fins lucrativos. Esses trabalhadores e trabalhadoras são discriminados na
Previdência Social, pois são excluídos de diversos direitos: salário-família; auxílio-acidente; e,
como não estão incluídos na legislação de acidente de trabalho, não fazem jus à estabilidade de
um ano em caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho. Benefício mínimo - para o empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições
exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento
das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser
recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. Recolhimento contribuições - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do
segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo,
até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, cabendo-lhe durante o
período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da
contribuição a seu cargo. É facultado ao empregador doméstico relativamente aos empregados
domésticos a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor do salário
mínimo, o recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento até o dia
15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15. Abatimento no Imposto de Renda - a Lei 11.324/2006 faculta ao empregador abater no Imposto
de Renda os gastos com a contribuição patronal ao INSS do empregado doméstico,
observando-se os seguintes dispositivos: a) um empregado doméstico por declaração, inclusive
no caso da declaração em conjunto; b) a dedução não poderá exceder ao valor da contribuição
patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, mais 13º e adicional de férias.
Segurados aposentados Aposentado e mercado de trabalho - com algumas exceções, não existe no Brasil a proibição de
que o aposentado permaneça ou retorne ao mercado de trabalho. Só não podem permanecer ou
retornar ao mercado de trabalho os aposentados por invalidez a qualquer atividade e os
aposentados em atividade especial na própria atividade especial. Como contribuinte e
beneficiário ao mesmo tempo, acontecem coisas do tipo: o aposentado empregado, se
acometido de alguma doença ou sofrer acidente, nos primeiros 15 dias a empresa paga a
licença. Depois de 15 dias nem a empresa nem a Previdência pagam o auxílio-doença, ou seja,
o segurado aposentado fica em casa sem receber nada. Segurado obrigatório - o aposentado do INSS que permanecer ou retornar em atividade
abrangida por esse Instituto é segurado obrigatório em relação a essa atividade ficando sujeito
às contribuições de que trata a lei. Se empregado, o aposentado só terá direito ao saláriofamília,
à reabilitação profissional e, no caso da mulher, ao salário-maternidade. Sobre o
pecúlio do aposentado: quem permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até
14 de abril de 1994, véspera da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em
pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
Direitos dos contribuintes individuais Os direitos - os chamados contribuintes individuais - autônomos, empresários, cooperativados,
dentre outros - têm os seguintes direitos na Previdência Social: aposentadoria por tempo de
contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, saláriomaternidade,
habilitação e reabilitação profissional e seus dependentes fazem jus à pensão por
morte e ao auxílio-reclusão. Sobre o salário-maternidade das seguradas individuais, cabe um
esclarecimento: esse direito só foi implantado no INSS a partir de novembro de 1999. Já a
aposentadoria especial só é acessível aos segurados individuais cooperativados, que
preencherem os critérios de concessão deste benefício. Nenhum contribuinte individual tem
direito ao salário-família e ao auxílio-acidente. Recolhimento das contribuições - sobre a contribuição dos segurados contribuintes individuais,
a legislação prevê: a) a empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; b) os segurados
contribuinte individual, quando exercer atividade econômica por conta própria ou prestar
serviço a pessoa física ou a outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, estão
obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15. Redução de alíquotas - um importante avanço é a redução de 20% para 11% da contribuição do
contribuinte individual que presta serviço para empresa, reduzindo-a para praticamente o
mesmo percentual do segurado empregado. Mas esse avanço passou a ter como contrapartida
um maior rigor na cobrança das contribuições. Isso porque, a partir da competência abril/2003,
a empresa é obrigada a descontar na fonte a contribuição do contribuinte individual que lhe
presta serviço, repassando-a mensalmente ao INSS junto com a contribuição patronal. Essa
redução de alíquota se aplica também ao microempresário cuja empresa está inscrita no
programa Simples. A empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a
este comprovante do pagamento do serviço prestado consignando, além dos valores da
remuneração e do desconto feito, o número da inscrição do segurado no INSS. Vale dizer que o
contribuinte individual que presta serviços para entidade beneficente de assistência social isenta
de contribuições patronais não tem direito à redução da alíquota para 11% e continua pagando
os 20%. Dedução da contribuição - na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a outro
contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física, poderá deduzir,
da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante, efetivamente
recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no
respectivo mês, limitada a 9% do respectivo salário-de-contribuição. Para efeito de dedução,
considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde
conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da
retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da
correspondente contribuição. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da
dedução terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições
com os acréscimos legais devidos. Contribuições mínima e máxima - a) sobre a contribuição mínima: o contribuinte individual
contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder à arrecadação e ao recolhimento da
contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou creditada no mês, por serviços
prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, é obrigado a
complementar sua contribuição mensal, diretamente, mediante a aplicação da alíquota sobre o
valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas jurídicas do
valor mínimo do salário-de-contribuição mensal; b) sobre a contribuição máxima: cabe ao
próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa,
cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às
que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da
contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição. Na hipótese
anterior, o INSS poderá facultar ao contribuinte individual que prestar, regularmente, serviços a
uma ou mais empresas, cuja soma das remunerações seja igual ou superior ao limite mensal do
salário-de-contribuição, indicar qual ou quais empresas e sobre qual valor deverá proceder o
desconto da contribuição, de forma a respeitar o limite máximo, e dispensar as demais dessa
providência, bem como atribuir ao próprio contribuinte individual a responsabilidade de
complementar a respectiva contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer
razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior às indicadas para o
desconto. Liberdade para contribuir - outra mudança na Previdência é que a partir da competência
abril/2003 acabou para os segurados individuais a escala de salários-base para contribuição.
Isso significa que o contribuinte individual deverá contribuir sobre a renda auferida no mês,
respeitado apenas o salário mínimo e o teto de contribuição do INSS. A chamada escala de
salários-base foi mantida durante um longo período, para evitar distorções contra a Previdência
Social com os aumentos de contribuição de última hora, quando os benefícios de aposentadoria
eram calculados com base nas últimas 36 contribuições mensais. Como a base de cálculo da
aposentadoria passou, gradativamente, para todo o período contributivo, foi correto a medida
da Previdência de flexibilizar as contribuições dos segurados contribuintes individuais, que
agora deverão contribuir sobre a renda auferida no mês sem as amarras da escala de saláriosbase. Recolhimento trimestral - é facultado ao segurado contribuinte individual, cujo salário-decontribuição
seja igual ao valor de um salário mínimo, optar pelo recolhimento trimestral da
contribuição previdenciária, com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre
civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente
bancário no dia 15. Contribuições em atraso - os segurados individuais podem realizar o acerto das contribuições
passadas não recolhidas ao INSS, desde que faça o pagamento do valor principal, mais juros e
correção monetária. Interrupção de atividade - cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o
encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito
no período sem contribuição. A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do
contribuinte individual será feita, no caso dos segurados autônomos e por conta própria,
mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social,
alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal,
estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo
INSS. Autônomos típicos - dos segurados individuais, a situação mais desfavorável é a dos
autônomos típicos, que não prestam serviço à empresa, ou seja, os que trabalham por conta
própria. Nesses casos todo o ônus previdenciário é assumido individualmente por cada um, sem
uma contrapartida contributiva do empregador. A contribuição nesses casos, para uma
categoria que trabalha muitas vezes em condições precárias, é de 20%, a mais elevada de todos
os segmentos dos trabalhadores. A Previdência Social precisa reduzir a alíquota de contribuição
dos autônomos visando a inclusão previdenciária e não somente de quem contribui sobre 1
salário mínimo. Agilização da aposentadoria - a existência até pouco tempo atrás da escala de salários-base e
dos interstícios, levou a inúmeras irregularidades nas contribuições dos contribuintes
individuais, que acabavam atrasando e burocratizando a concessão da aposentadoria.
Considerando o número elevado de processos represados aguardando análise contributiva,
gerando pagamento de correção monetária em face da demora na análise do requerimento do
beneficio, o INSS decidiu dispensar da realização de análise contributiva para a concessão de
benefícios aos segurados contribuintes individuais, tomando como válidos os valores dos
salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites
mínimo e máximo mensais.
Segurados facultativos O que é facultativo - o segurado facultativo é aquele que não é segurado obrigatório do INSS,
não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. A filiação na qualidade de
segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do
primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições
relativas a competências anteriores à data de inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo
somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade
de segurado. Direitos e deveres - aplicam-se aos segurados facultativos as seguintes disposições: a) eles
fazem jus a todos os benefícios da Previdência Social, exceto salário-família, auxílio-acidente e
aposentadoria especial; b) não existe mais a escala de salário-base para os segurados
facultativos, sendo o salário-de-contribuição é o valor por eles declarado e a contribuição deve
ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem; c) existe a
possibilidade de recolhimento trimestral das contribuições dos segurados facultativos com
salário-de-contribuição de um salário mínimo; d) a contribuição mensal é de 20% sobre o
salário-de-contribuição, o que sacrifica enormemente esse segmento da população; e) para
agilizar a concessão os processos dos segurados facultativos, o INSS decidiu dispensar da
realização de análise contributiva para a concessão de benefícios, tomando como válidos os
valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições,
observados os limites mínimo e máximo mensais.
Ex-contribuintes do INSS Período de graça - a legislação garante que os ex-contribuintes da Previdência Social mantêm a
qualidade de segurado e fazem jus a todos os direitos previdenciários no chamado período de
graça que já tratamos nesta cartilha, quando não são efetuadas contribuições previdenciárias.
No entanto, a mesma legislação previdenciária exclui para os ex-contribuintes, os direitos ao
auxílio-acidente e ao salário-família. Assim, no período de graça os direitos desses segurados e
de seus dependentes são: auxílio-doença, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez, saláriomaternidade
e pensão por morte. Nos casos das aposentadorias por tempo de contribuição, por
idade e especial, como veremos a seguir, acabou a perda da qualidade de segurado. Caducidade dos direitos - a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. Isso significa que se um segurado contribuiu longos anos para a
Previdência Social e deixou de contribuir um determinado período perdendo a qualidade de
segurado, em caso de doença, invalidez, maternidade, acidente e morte, ele e seus familiares
não farão jus a qualquer benefício previdenciário. Caberá a concessão de pensão aos
dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde
que: a) o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma
aposentadoria até a data do óbito; b) fique reconhecido o direito, dentro do período de graça à
aposentadoria por invalidez, a qual deverá ser verificada por meio de parecer médico-pericial
do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou
outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de
incapacidade permanente até a data do óbito. Direito conquistado - o direito à aposentadoria, sobretudo por idade, dos ex-contribuintes do
INSS começou a ser garantido com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que
decidiu que quem pagou o INSS, em qualquer época, não perderá a qualidade de segurado e
não terá mais qualquer empecilho para a contagem de suas contribuições. Com esta decisão do
STJ, o governo recuou parcialmente e editou uma Medida Provisória, em dezembro de 2002, já
convertida em lei, reconhecendo o direito à aposentadoria dos ex-contribuintes do INSS.
Assim, no caso da aposentadoria por idade, por exemplo, o homem que completou 65 anos de
idade, ou a mulher com 60 anos de idade, até 2003, tendo já contribuído, nesse ano, à
Previdência Social por 11 anos, em qualquer época, desde que tenha realizado alguma
contribuição até julho de 1991, poderá requerer a sua aposentadoria imediatamente ao INSS.
Em 2004, o tempo de contribuição exigido foi de 11 anos e seis meses; em 2005, de 12 anos;
em 2006, de 12 anos e seis meses; em 2007, de 13 anos. Aposentadorias: direito adquirido - depois que o Superior Tribunal de Justiça - STJ deu uma
decisão contrária à perda da qualidade de segurado, a legislação previdenciária foi mudada,
mas somente para algumas regras de aposentadoria que têm uma carência de contribuição
maior. A partir da MP 083/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de
Professor, Especial e por Idade, observando: a - quando da análise de aposentadoria por idade,
especial e por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche os
requisitos para a concessão do beneficio, com base na Lei 8.213/1991; b - não possuindo direito
na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios da MP 83/2002 e da
Lei 10.666/2003; c - para as aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor,
Especial e por Idade, cujas condições mínimas exigidas para sua concessão foram
implementadas anteriormente à vigência da MP 083/2002 e da Lei 10.666/2003, prevalecerão
os critérios vigentes na data da implementação das condições ou da data da entrada do
requerimento do benefício ou o que for mais vantajoso, atentando-se que: I - para os segurados
inscritos no INSS até 24 de julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o
tempo de contribuição a ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do
art. 142 da Lei 8.213/1991, conforme a tabela abaixo, observando-se a data da implementação
de todas as condições, no caso de aposentadoria por idade; II - para ingresso no RGPS,
posterior a 24 de julho de 1991, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta)
contribuições; III – deve-se observar, na contagem de tempo para a carência, o disposto na lei,
não sendo computados os períodos que não contam para esse fim; IV - para segurados oriundos
do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição –
CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de carência
caso haja ingresso ou reingresso ao INSS, ainda que o segurado continue filiado ao Regime
Próprio, observado o número de contribuições exigidas.
A aposentadoria por idade mencionada, requerida no período de 13 de dezembro de 2002 a 8 de
maio de 2003, vigência da Medida Provisória 83/2002, poderá ser concedida desde que o
segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou sem perda da
qualidade de segurado.
Para os benefícios de aposentadoria por idade requeridos após a vigência da Lei 10.666/2003,
serão adotados os seguintes critérios: I) - analisar o direito do segurado na data da cessação das
contribuições, observando sempre a legislação vigente àquela data, atentando-se para possível
cumprimento dos requisitos de forma concomitante; II) analisar possível caracterização de
direito adquirido no ano em que foi implementada a idade mínima, observando a legislação à
época; III - a carência mínima a ser exigida no caso de direito assegurado pela Lei 10.666/2003,
será de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, haja vista que o direito à percepção
dos benefícios de aposentadoria por idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento
dos requisitos de forma concomitante, somente passou a ser garantido com a vigência da Lei
10.666/2003; IV - o exercício de atividade rural anterior a 24 de junho de 1991, não poderá ser
considerado para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o
caso, para permitir a utilização da regra de transição (tabela abaixo); V - tratando-se de
aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados na vigência da
Lei 10.666/2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser exigido
para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela abaixo, em
respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo
exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação
das condições; VI - o cálculo das aposentadorias obedecerá ao disposto na legislação e, quando
inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão concedidas no valor
mínimo do salário-de-benefício. Direito adquirido anterior a 9-05-2003 - o direito adquirido não foi reconhecido plenamente
pela Lei 10.666/2003, que exige para as aposentadorias por idade anteriores à sua publicação
que o tempo de contribuição seja o da data de requerimento do benefício e não aquele da época
em que o segurado completou a idade. Direito adquirido só é reconhecido a partir de 9-05-
2003, data da publicação da Lei 10.666. Exemplo: para um segurado, que tenha completado a
idade de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem, em 1994, o tempo de contribuição exigido
era de 72 meses (seis anos), ao passo que a exigência em 2007, será de 132 contribuições
(mínimo exigido em 2003) até 156 contribuições (número exigido em 2007). No nosso
entendimento, a jurisprudência criada no STJ é clara: para o direito adquirido em qualquer
tempo, a aposentadoria será concedida, analisando-se da seguinte forma: se no ano em que o
segurado(a) completou a idade de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher, caso comprove
o tempo de contribuição exigido naquele ano, o benefício deverá ser concedido imediatamente
pelo INSS.
TABELA 1
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA CARÊNCIA
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
FONTE: Ministério da Previdência Social
Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais