Guia dos direitos previdenciários
dos servidores públicos Autor: José Prata Araújo
Atualização: Abril/2008
Índice
Índice em ordem alfabética
OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Competência legislativa Legislação federal - em que pese que legalmente é garantida capacidade legislativa para os
Estados, Distrito Federal e Municípios de legislarem concorrentemente com a União em
matéria previdenciária, a Constituição Federal centralizou no plano nacional quase tudo da
legislação previdenciária dos servidores públicos das três esferas de Governo. São os seguintes
os direitos garantidos pela Constituição Federal (artigos 7 e 40) e nas Emendas Constitucionais
20, 41 e 47: regras de transição para aposentadoria integral; regras transitórias para a
aposentadoria não integral; regra permanente; aposentadoria por idade; aposentadoria
compulsória; aposentadoria por invalidez; aposentadoria especial; regras de aposentadoria dos
professores; abono de permanência no serviço; pensão por morte; auxílio-reclusão; saláriofamília;
13º salário ou provento; licença à gestante; licença-paternidade; políticas preventivas
contra doenças e acidentes de trabalho. Outros direitos nos entes federativos - a seguridade social dos servidores públicos dos entes
federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevê outros direitos, concedidos
diretamente pelos Tesouros ou através de Institutos de Previdência. Dentre os principais
podemos citar: auxílio-natalidade; auxílio-funeral; assistência médica, odontológica e
farmacêutica; licença para tratamento de saúde; licença para mãe adotante; pecúlios.
Regra de transição para a aposentadoria integral (Emenda Constitucional 41) Quatro critérios - depois de muita pressão dos servidores, o governo recuou e manteve a
possibilidade de acesso dos servidores, admitidos até 31-12-2003, à uma regra de transição para a aposentadoria com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preenchidos
cumulativamente cinco critérios: a - homem com 60 anos de idade, e mulher com 55 anos de
idade; b - homem com 35 anos de contribuição, e mulher com 30 anos de contribuição; c - 20
anos de efetivo exercício no serviço público; d - dez anos de carreira; e) cinco anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Boa opção de aposentadoria - mesmo com o aumento da idade, a regra da aposentadoria
integral da Emenda Constitucional 41 continuará sendo uma boa opção de aposentadoria dos
servidores admitidos até 31-12-2003, pois garante a integralidade e a paridade, e só não terá
acesso a ela quem tem muito tempo averbado do setor privado, devido à exigência de 20 anos
no serviço público.
Regra de transição para a aposentadoria integral
(Emenda Constitucional 47 – Ex-PEC paralela) Nova regra para a integralidade - a Emenda Constitucional 47 criou uma nova regra de
transição de acesso à aposentadoria integral dos servidores públicos admitidos até 16-12-1998,
que será resultado, principalmente, de uma combinação entre tempo de contribuição e idade.
Essa aposentadoria será concedida com base nos seguintes critérios: a - 35 anos de
contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b - 25 anos de serviço público,
15 anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; c - a idade mínima (60
anos, se homem, e 55 anos, se mulher) terá um redutor da seguinte maneira: cada ano que o
servidor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá um ano na
idade. Essa regra de aposentadoria prevista na Emenda Constitucional 47 tem efeitos
retroativos a 31-12-2003. Tempo de contribuição reduz idade - a regra da aposentadoria integral da Emenda
Constitucional 47 confunde muita gente porque não esclarece quando é que a convergência
entre tempo de contribuição e idade permitirá a aposentadoria. Essa convergência se dará aos
95 pontos para os homens (resultado da soma de 35 anos de contribuição mais 60 anos de
idade), e terá a seguinte combinação de tempo de contribuição e idade: 35/60, 36/59, 37/58,
38/57, 39/56, 40/55 etc. E para as mulheres será aos 85 pontos (resultado da soma 30 anos de
contribuição e 55 anos de idade) e terá a seguinte combinação de tempo de contribuição e
idade: 30/55, 31/54, 32/53, 33/52, 34/51, 35/50 etc. Quem será beneficiado - a regra da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 47
beneficiará quem ingressou cedo para o mercado de trabalho, que completa o tempo de
contribuição antes da idade mínima; que tenha ingressado também cedo para o serviço público,
tendo que comprovar 25 anos nessa situação; e que comprove 15 anos na carreira e cinco no
cargo, exigência essa que limitará o alcance para os servidores em idades mais avançadas que
forem aprovados em novos concursos públicos. Melhor regra de aposentadoria – se puder escolher, o servidor deve optar pela aposentadoria
integral da Emenda Constitucional 47. Ela, como a da Emenda Constitucional 41, que vimos
anteriormente, garante a integralidade e a paridade. Seus diferenciais positivos são: o servidor,
ao preencher o tempo de contribuição exigido, poderá abater o tempo de trabalho excedente na
idade e as pensões decorrentes dessa regra de aposentadoria terão a paridade.
Regra de transição para a aposentadoria não integral Como ficou a transição - a aposentadoria proporcional tradicional (cinco anos antecipado em
relação à aposentadoria integral), resguardado apenas o direito adquirido, foi extinta pela
Emenda Constitucional 41, em 31-12-2003. Já a regra de transição para a aposentadoria
integral, prevista na Emenda Constitucional 20, foi transformada em proporcional pela Emenda
Constitucional 41 através de redutores. A regra de transição, válida somente para os servidores
que ingressaram no serviço público até 16-12-1998, será baseada nos seguintes critérios: a -
idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos, se mulher; b - tempo de contribuição de 35
anos, se homem, e de 30 anos, se mulher; c - acréscimo (pedágio) de 20% sobre o tempo que o
servidor ou servidora faltava para se aposentar no dia 16-12-1998; d - para ambos os sexos
serão exigidos cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Redutores de 3,5% e 5% - quem optar por essa regra de transição terá um redutor de 3,5% para
cada ano antecipado em relação às regras permanentes (60 anos de idade, se homem, e 55 anos
de idade, se mulher), até o limite de 24,5%, portanto, para aqueles servidores que completaram
as exigências para a aposentadoria até 31-12-2005, ainda que a concessão do benefício ocorrer
posteriormente a esta data. Para quem completou as exigências para a aposentadoria a partir de
01-01-2006, o redutor será de 5% para cada ano antecipado, o que poderá totalizar até 35%. O
número de anos antecipados para cálculo da redução de 3,5% ou 5% será verificado no
momento da concessão do benefício. Essa aposentadoria será calculada pela média salarial
retroativa a julho de 1994, base para a incidência dos redutores, o que poderá reduzir ainda
mais o valor da aposentadoria em relação à última remuneração, e, além disso, não se terá
paridade. Opção ruim de aposentadoria – pelas razões listadas anteriormente, essa regra de aposentadoria
deixou de ser vantajosa para os servidores públicos, que serão constrangidos a trabalhar até os
60 anos, se homem, e até os 55 anos, se mulher para ter direito à integralidade pela regra da
aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41, podendo, em alguns casos, com a Emenda
Constitucional 47, ter acesso ao benefício integral um pouco mais cedo. Essa mudança na regra
de transição é a maior injustiça da reforma. Quem estava faltando um dia ou 20 anos para a
aposentadoria terá, em muitos casos, o mesmo tratamento: para garantir o acesso à
aposentadoria integral serão necessários sete anos a mais de trabalho.
Regra permanente Os critérios - a regra permanente para a aposentadoria será baseada nos seguintes critérios: a -
homem, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; b - mulher, com 55 anos de idade e
30 anos de contribuição; c - para ambos os sexos serão exigidos dez anos no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Nesta regra, a aposentadoria será
calculada pela média das remunerações, corrigidas monetariamente, retroativa a julho de 1994
e não se terá a paridade. Em muitos casos, sobretudo se a base de cálculo apresentar variações
salariais expressivas ou se os reajustes salariais no período de cálculo tiverem sido superiores à
inflação, essa aposentadoria não será integral. A quem se aplica - essa regra de aposentadoria será aplicada, sobretudo, aos novos servidores,
admitidos a partir de 31-12-2003, que não terão mais acesso à aposentadoria integral e,
optativamente, aos servidores admitidos até aquela data, especialmente aqueles que têm muito
tempo averbado do setor privado que os impossibilita de ter acesso às duas regras da
aposentadoria integral, já que na regra permanente a exigência de tempo no serviço público é
de apenas 10 anos.
Aposentadoria por idade Os critérios - no caso da aposentadoria por idade são as seguintes as condições: a - idade
mínima de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher; b - 10 anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Essa aposentadoria é calculada com base na
média das remunerações, que retroage a julho de 1994 e é proporcional ao tempo de
contribuição. A regra de cálculo da proporcionalidade da aposentadoria por idade é feito da
seguinte forma: seu percentual será de um trinta e cinco avos por ano de contribuição (2,857%),
se homem, e um trinta avos por ano de contribuição (3,333%), se mulher, percentuais esses que
incidirão sobre a média salarial. Por isso, a aposentadoria por idade pode resultar, em muitos
casos, em valores muito baixos e não se terá a paridade. Ingresso tarde no mercado de trabalho - essa regra de aposentadoria, baseada que é numa idade
mais avançada e numa menor exigência de tempo de contribuição, aplica-se, sobretudo, àqueles
servidores que ingressaram tarde no mercado de trabalho.
Aposentadoria compulsória Os critérios - compulsoriamente, os servidores e servidoras serão aposentados aos 70 anos de
idade. Nesse tipo de aposentadoria não se exige tempo mínimo no serviço público e no cargo.
Seu cálculo é similar à aposentadoria por idade: essa aposentadoria é calculada com base na
média das remunerações, que retroage a julho de 1994 e é proporcional ao tempo de
contribuição. Uma PEC em tramitação no Congresso Nacional passa a idade da aposentadoria
compulsória para 75 anos. Quanto à concessão da aposentadoria compulsória, é vedada: a
previsão de concessão em idade distinta daquela definida na Constituição Federal; e fixação de
limites mínimos de proventos em valor superior ao salário mínimo nacional.
Aposentadoria por invalidez O que está previsto na legislação - o servidor que apresentar incapacidade permanente para o
trabalho, conforme definido em laudo médico pericial, será aposentado por invalidez, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que os proventos
serão integrais, na forma da lei. Aposentadoria “integral” e proporcional - em geral, os diversos regimes de previdência, a
exemplo do INSS, garantem o melhor cálculo para a aposentadoria por invalidez, que é uma
das mais justas. No regime de previdência dos servidores, no entanto, a aposentadoria por
invalidez sempre teve o pior cálculo, que foi agora piorado na Emenda Constitucional 41. A
base de cálculo dessa aposentadoria será a média das remunerações corrigidas monetariamente.
Quando proporcional ela será calculada, ainda, com base nos anos de serviço. Não existe mais a
aposentadoria por invalidez integral: o que ficou previsto é a “integralidade” da média salarial,
o que pode resultar em valores muito reduzidos. A regra de cálculo da aposentadoria por
invalidez proporcional é ainda pior: seu percentual será de um trinta e cinco avos por anos de
contribuição (2,857%), se homem, e um trinta avos por ano de contribuição (3,333%), se
mulher, percentuais esses que incidirão sobre a média salarial. O que alguns regimes de
previdência garantem, como no caso dos servidores federais, é que, quando proporcional, a
aposentadoria por invalidez não pode ser inferior a um terço da remuneração, uma garantia
mínima de que o provento terá um redutor “limitado” a 67%. O Ministério da Previdência
orienta que os entes públicos podem fixar percentual mínimo para a aposentadoria por
invalidez proporcional. Isto não basta para evitar injustiças. Uma sugestão é que o percentual
mínimo seja de 70%, tanto para a aposentadoria proporcional quanto para a “ integral”, e que a
base de cálculo para esse percentual seja a última remuneração e não a média salarial. A
aposentadoria por invalidez não tem paridade. Doença grave, contagiosa ou incurável – lei em cada ente público deverá regulamentar a
definição do rol de doenças que darão direito à aposentadoria por invalidez “integral”, o
conceito de acidente em serviço e a periodicidade das revisões das condições de saúde que
geraram a incapacidade. O rol de doenças na União - no caso da União, a Lei 8.112/90 enumera as seguintes que dão
direito à aposentadoria por invalidez “integral”: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na
medicina especializada. O servidor federal aposentado com provento proporcional, se
acometido dessas doenças, passará a receber a integralidade da média salarial. O rol de doenças no Estado de Minas Gerais - já a legislação dos servidores estaduais mineiros
(Lei Complementar 64/2002) apresenta o seguinte rol de doenças: tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia
descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia, síndrome de imudeficiência
adquirida - AIDS, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras definidas em lei. Licença para tratamento - a legislação nos diversos entes federativos prevê, ainda, que a
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde. No caso da
União e do Estado de Minas Gerais a previsão é de uma licença por período não excedente a 24
meses. Expirado o período de licença e não tendo condições de reassumir ou de ser readaptado,
o servidor será aposentado por invalidez.
Aposentadoria especial Direito não regulamentado - desde a Constituição de 1988 está prevista a possibilidade de
aposentadoria especial para os servidores públicos. Isto está garantido na Emenda
Constitucional 20, que prevê: é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar. Este dispositivo legal até hoje não foi regulamentado por lei federal e o governo
federal proibiu, inclusive, que Estados e Municípios, em função da omissão legal,
implantassem esse direito para os seus servidores. Emenda amplia direito - a Emenda Constitucional 47 mantém o direito à aposentadoria especial
aos servidores expostos a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física,
suprimindo apenas a expressão “exclusivamente”, e estende esse direito aos servidores que
exerçam atividades de risco e aos servidores portadores de deficiência. Quem terá direito - vale ressaltar que, numa eventual regulamentação, quem recebe o adicional
de insalubridade não terá direito, necessariamente, à aposentadoria especial. Isso porque, as
legislações trabalhista e previdenciária são autônomas. Para os servidores, é bom que continue
assim, pois se não fosse essa autonomia, a legislação de previdência cancelaria, em muitos
casos, o direito ao adicional de insalubridade, por ser mais rigorosa na concessão do benefício
de aposentadoria especial. Policiais civis - a nova redação da aposentadoria especial da Emenda Constitucional 47, que
passa a contemplar os servidores que exercem atividades em condições de risco, vem
tardiamente dar cobertura constitucional ao regime previdenciário dos policiais civis estaduais
e federais. Esses profissionais, mesmo sem uma clara cobertura constitucional, tinham suas
regras de aposentadoria baseadas na Lei Complementar 51, de 20-12-1985, que garante aos
policiais civis: a - aposentadoria integral voluntária aos 30 anos de contribuição, desde que
conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; b -
aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos de
idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Regras de aposentadoria do professor Regra de transição para a aposentadoria integral (Emenda 41) - o professor da educação infantil
e do ensino fundamental e médio admitido até 31-12-2003, caso comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício de magistério, terá direito à aposentadoria integral, que
corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: a - idade de 55 anos, se homem,
e de 50 anos, se mulher; b - tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e de 25 anos, se
mulher; c - 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos na carreira e cinco anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Essa continuará sendo a principal
forma de aposentadoria dos professores, pois garante a integralidade e a paridade, e só não terá
acesso a ela: a - quem tem muito tempo de magistério averbado do setor privado, devido à
exigência de 20 anos no serviço público, b - tempo de trabalho em outras profissões no setor
público ou privado, que não seja de magistério; c - tempos de trabalho fora de sala de aula não
reconhecidos como de magistério; d – e aqueles professores e professoras que iniciaram muito
tarde no magistério (depois dos 40 a 45 anos de idade). No meu entendimento, o professor(a),
caso tenha ficado algum tempo fora de sala de aula, não cai necessariamente na regra comum.
Por exemplo: uma professora com 50 anos de idade, 29 anos de contribuição, sendo 25 anos em
sala de aula e 4 anos em uma função não reconhecida como de magistério, pode se aposentar
pela regra do magistério. Ou seja, a Constituição fala em 25 anos de efetivo exercício de
magistério, mas não prevê que este tempo seja ininterrupto. Regra da PEC paralela não foi aprovada para os professores – a PEC paralela, na versão
aprovada pela Câmara dos Deputados, garantia a regra de transição para a aposentadoria
integral também para os professores, onde cada ano de contribuição além dos 25 anos, se
mulher, e de 30 anos, se homem, reduziria um ano na idade de 50 anos, se mulher, e de 55
anos, se homem. Essa regra foi suprimida pelo Senado no texto final que resultou na Emenda
Constitucional 47, sob o argumento de que não fazia parte do acordo da PEC paralela naquela
casa legislativa, onde se originou a proposta. Assim, permanece para os professores uma única
regra para a aposentadoria integral, que é aquela prevista na Emenda Constitucional 41,
descrita no item anterior. Parte da PEC paralela (a PEC paralela da paralela), o Senado
devolveu para a Câmara dos Deputados, onde os parlamentares, se quiserem, podem resgatar a
regra de transição para a aposentadoria integral dos professores. Regra de transição para aposentadoria não integral - a regra de transição para os professores da
educação infantil e do ensino fundamental e médio admitidos até 16-12-1998 foi mantida,
podendo a aposentadoria ser concedida se cumpridos os seguintes critérios: a - idade de 53
anos, se homem, e de 48 anos, se mulher; b - tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de
30 anos, se mulher; c - para equiparar os professores aos demais servidores nas regras de
transição, o tempo de serviço cumprido até 16-12-1998 deve ser acrescido de 17%, se homem,
e de 20%, se mulher, desde que se aposentem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
das funções de magistério; d - depois de realizado o acréscimo anterior, será aplicado o pedágio
de 20% sobre o tempo que o servidor faltava para completar o tempo de contribuição em 16-
12-1998; e - cinco anos no cargo efetivo. Cumpridos os critérios da regra de transição, o
professor poderá se aposentar, mas haverá um redutor de 5% por ano antecipado a partir de
janeiro de 2006 (3,5% para quem se adquiriu o direito até o final de 2005) em relação às regras
permanentes (55 anos de idade, se professor, e 50 anos, se professora), até o limite de 10%. O
número de anos antecipados para cálculo da redução de 3,5% ou 5% será verificado no
momento da concessão do benefício. Nessa regra, o cálculo da aposentadoria será feito pela
média das remunerações retroativa a julho de 1994. Essa regra deixou de ser interessante para
os professores, porque não garante mais, na maioria dos casos, a aposentadoria integral e em
nenhum caso garante a paridade. Regra permanente - na regra permanente para os professores da educação infantil e do ensino
fundamental e médio são os seguintes critérios para a aposentadoria: a - homem, com 55 anos
de idade, e mulher, com 50 anos de idade; b - homem, aos 30 anos de contribuição, e mulher,
aos 25 anos de contribuição; c - dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.
Nessa regra, o cálculo da aposentadoria será feito pela média das remunerações retroativa a
julho de 1994 e não terá a integralidade. Essa regra de aposentadoria será típica dos novos
professores admitidos a partir de 31-12-2003 e, optativamente, pelos professores admitidos até
aquela data, especialmente por aqueles que têm muito tempo de magistério averbado do setor
privado, já que nesse caso a exigência de serviço público é de apenas 10 anos. Outras regras de aposentadoria – a - as regras para as aposentadorias por invalidez, por idade e
compulsória dos professores são as mesmas dos demais servidores. Para o cálculo do valor
inicial dos proventos proporcionais, nestes três casos, será utilizada fração cujo numerador será
o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária
com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição, relativa
ao professor. Isso significa, nesses três casos, que a base de cálculo, quando proporcional, é a
mesma dos demais servidores: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição,
se mulher; b - vale ressaltar, ainda, que tendo os professores muito tempo que não seja de
magistério (tempo privado e público em outras profissões, tempo como professor fora de sala
de aula não reconhecido como de magistério, etc), eles aposentar-se-ão pelas regras dos demais
servidores, com cinco anos a mais na idade e no tempo de contribuição, pela aposentadoria
integral da Emenda Constitucional 41 e na regra permanente (60 anos de idade e 35 de
contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher; c - cabe ressaltar,
também, que caso os professores tenham sido forçados a se aposentar pelas regras comuns, eles
poderão usufruir também do redutor da idade previsto na Emenda Constitucional 47: cada ano
que o professor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá um ano
na idade (60 anos, se homem, e 55 anos de idade, se mulher).
Regra de transição para professor universitário Os critérios - o professor universitário, admitido até 16-12-1998, continua com o direito de se
aposentar pela regra de transição, com base nos seguintes critérios: a - idade de 53 anos, se
homem, e de 48 anos, se mulher; b - tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30
anos, se mulher; c - para equiparar o professor aos demais servidores nas regras de transição, o
tempo de serviço cumprido até 16-12-1998 deve ser acrescido de 17%, se homem, e de 20%, se
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de
magistério; d - depois de realizado o acréscimo anterior, será aplicado o pedágio de 20% sobre
o tempo que o servidor faltava para completar o tempo de contribuição em 16-12-1998; e -
cinco anos no cargo efetivo. Redutores - cumpridos os critérios da regra de transição, o professor universitário poderá se
aposentar, mas haverá um redutor de 5% por ano antecipado (3,5% para quem preencheu os
critérios até o final de 2005) em relação às regras permanentes (60 anos de idade, se homem, 55
anos, se mulher), até o limite de 35%. Nessa regra, o cálculo da aposentadoria será feito pela
média das remunerações retroativa a julho de 1994, base para a aplicação dos redutores, e não
se terá a paridade.
Abono de permanência no serviço Quem tem direito - o servidor que completou ou que vier a completar as exigências para a
aposentadoria e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência no
serviço equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para a aposentadoria compulsória. Terão direito ao abono de permanência os seguintes
servidores: a - aqueles que têm direito adquirido à aposentadoria voluntária (por tempo de
contribuição e por idade) até 31-12-2003 e que contem com, no mínimo, 25 anos de
contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem; b - aqueles com direito à
aposentadoria não integral nas regras de transição; c - os servidores que completarem as
exigências na regra permanente, inclusive do professor. Observação: o recebimento do abono
de permanência por uma das regras anteriores de aposentadoria não constitui impedimento à
concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive as duas da aposentadoria integral,
por exemplo, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses. Abono é auto-aplicável – o pagamento do abono de permanência será de responsabilidade do
respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção
do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade. Caso o ente federativo
não tenha pago automaticamente o abono de permanência aos servidores, cabe a cada servidor
requerê-lo retroativamente a 31-12-2003, com o pagamento, inclusive, dos valores nãorecebidos no tempo certo.
Pensão por morte O melhor seguro de vida - no caso de morte do servidor ativo ou aposentado, seus dependentes fazem jus à pensão por morte. Trata-se de uma proteção previdenciária fundamental, que, ao contrário do seguro de vida vendido pelos bancos e seguradoras, que paga uma prestação maior, mas única, significa um pagamento mensal e continuado que garante a tranqüilidade da família. A previdência pública é o melhor seguro de vida que se pode deixar para os familiares. Pensão não é mais integral - com a Emenda Constitucional 41, a pensão por morte deixou de ser integral. O benefício da pensão por morte será igual: a - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até R$ 3.038,99, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito, ou seja, haverá um redutor de 30%; b - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até R$ 3.038,99, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito, ou seja, também haverá um redutor de 30%. Quatro observações: a – no cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas; b - a pensão por morte deixou de ser integral com a regulamentação da Emenda Constitucional 41, através de Medida Provisória, a partir de 20-02-2004; c - o valor de R$ 3.038,99, faixa de integralidade da pensão por morte, será reajustado na mesma época e pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do INSS; d - as regras para o rateio da pensão entre os beneficiários variam em cada ente federativo. Dois exemplos desse rateio são descritos a seguir. Rateio da pensão (servidores federais) - para os dependentes dos servidores federais, o rateio é feito da seguinte forma: a - a pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária; b - ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados; c - ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária; d - ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Rateio da pensão (servidores mineiros) - para os dependentes dos servidores estaduais mineiros, a pensão divide-se da seguinte forma: a - por morte do segurado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos; b - se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente; c - cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos, se houver; caso contrário, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente; d - não havendo cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos; e - reverterá em favor dos filhos o direito à pensão do cônjuge ou do companheiro que perder a condição de dependente; f - sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.
Auxílio-reclusão Quem tem direito - o auxílio-reclusão é um benefício similar à pensão por morte, que é pago aos dependentes dos servidores que se encontram reclusos. A Emenda Constitucional 20 limitou este benefício aos dependentes dos servidores de baixa renda. Atualmente, têm direito ao auxílio-reclusão dependentes de servidores de baixa renda que recebem até R$ 710,08, valor que será reajustado na mesma época e pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do INSS. O seu valor, conforme Orientação Normativa 01/2007, será a remuneração integral do servidor recluso, observado o valor definido como baixa renda.
Salário-família Quem tem direito - o salário-família, de acordo com a nova redação da Emenda Constitucional 20, ficou restrito também aos servidores de baixa renda. Atualmente, têm direito ao salário-família os servidores de baixa renda que recebem até R$ 710,08, valor que será reajustado na mesma época e com os índices aplicáveis aos benefícios do INSS. O seu valor e o seu alcance varia de acordo com a regulamentação de cada regime próprio de previdência dos servidores.
Licença à gestante e licença-paternidade Licença à gestante - na questão da maternidade, os entes federativos dão um tratamento
específico às suas servidoras. Em geral, é concedida a licença à gestante de 120 dias, sem perda
da remuneração, como determina a Constituição Federal, com o pagamento efetuado
diretamente pelos Tesouros. No INSS, a empresa concede a licença-maternidade e o Instituto
efetua o pagamento do salário-maternidade. Alguns entes federativos, sobretudo municípios,
que reorganizaram suas previdências, vêm adotando também posições idênticas às do INSS. Licença-paternidade - a Constituição de 1988 inovou ao conceder ao pai, inclusive servidor
público, o direito à licença-paternidade, que, segundo as disposições transitórias, é de cinco
dias consecutivos.
Saúde e segurança no trabalho A importância da prevenção - a Constituição Federal, no artigo 7, inciso XXII, garante aos
servidores públicos o “direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança”. Isso é fundamental numa política previdenciária, pois, mais
importante do que conceder benefícios nos casos de perda da saúde, acidente, invalidez, é
possível, em muitos casos, evitar a ocorrência destes eventos. Casa de ferreiro, espeto de pau - é uma grande contradição o setor público ditar normas de
saúde e segurança no trabalho para o setor privado, mas não fazer o dever de casa e aplicar uma
política preventiva para os servidores públicos. No serviço público, de um modo geral, não são
aplicadas nem mesmo as normas mínimas de segurança do trabalho previstas na CLT para os
trabalhadores do setor privado (normas regulamentadoras do trabalho, serviços de medicina e
segurança no trabalho, Cipas, etc). E do ponto de vista previdenciário não são adotados nem
mesmo os direitos previstos no INSS: definição de acidente do trabalho e doenças profissionais
e do trabalho; emissão de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho; garantia de
reabilitação dos acidentados e doentes; benefícios como o auxílio-acidente; etc.
13º salário ou provento Aposentados e pensionistas têm direito - é garantido legalmente para os servidores públicos
aposentados, bem como para os pensionistas, o 13º salário no valor do provento de dezembro
do respectivo ano.
Outros direitos na seguridade social Licença para tratamento de saúde - na maioria dos entes federativos é direito do servidor, a
licença para tratamento de saúde, com a remuneração integral paga diretamente pelos
respectivos Tesouros. No INSS isto é diferente, pois cabe à empresa conceder a licença e
efetuar o pagamento do salário nos primeiros 15 dias, sendo que a partir do 16º dia cabe ao
Instituto pagar o auxílio-doença. Alguns municípios que reorganizaram suas previdências vêm
adotando posição idêntica ao INSS, transferindo o custeio da licença de saúde dos Tesouros
para os Institutos de Previdência. Licença à adotante - em alguns entes federativos, como nos casos da União e do Estado de
Minas Gerais, por exemplo, a mãe adotante é equiparada à mãe biológica, como já acontece no
INSS, para efeitos da licença. Dois exemplos: a - para as servidoras da União adotantes, a
licença remunerada é de 90 dias, para criança de até um ano de idade, e de 30 dias, para criança
com mais de um ano de idade; b - para as servidoras adotantes do Estado de Minas Gerais será
concedida a licença-maternidade pelo período de: 120 dias, se a criança tiver até um ano de
idade; 60 dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade; 30 dias, se a
criança tiver de quatro a oito anos de idade. Auxílio-natalidade - um benefício assistencial, de prestação única, que é pago aos servidores de
muitos entes federativos, através de Institutos de Previdência ou diretamente pelos Tesouros, é
o auxílio-natalidade. Trata-se de um valor pago uma só vez quando do nascimento de filhos dos
servidores ou servidoras. O valor desse benefício varia muito entre os entes federativos. No
caso dos servidores da União, o auxílio-natalidade devido à mulher servidora e também ao
servidor, quando sua esposa não for servidora, corresponde ao menor vencimento no serviço
público à época do parto. Auxílio-funeral - outro benefício assistencial, também de prestação única, existente em muitos
entes federativos, é o auxílio-funeral, que é pago aos dependentes para custear o funeral do
servidor morto. Em alguns lugares, o pagamento é efetuado pelo Instituto de Previdência, em
outros diretamente pelos Tesouros. O valor varia de lugar para lugar. Nos casos dos servidores
da União, o valor máximo corresponde a uma remuneração ou provento do servidor falecido. Assistência à saúde - até a Constituição de 1988, praticamente todos os entes federativos
prestavam serviços de saúde (assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e
psicológica) de forma bastante ampla aos seus servidores. Com a unificação do sistema de
saúde público, muitos governos acabaram ou reduziram drasticamente os serviços de saúde aos
servidores, integrando seus serviços e hospitais à rede do SUS, como foi o caso de Belo
Horizonte. Tais serviços são hoje bem menos generalizados, mas são ainda prestados em
muitos lugares, seja através de serviços próprios ou conveniados.
Segmentos com critérios específicos Magistrados - a partir da Emenda Constitucional 20, a aposentadoria dos magistrados, dos
membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas e a pensão de seus dependentes foram
equiparadas às regras dos demais servidores públicos: serão concedidas com base no artigo 40
da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais. Na verdade, as juízas nunca tiveram
regalias, pois se aposentavam de forma integral como as demais servidoras públicas, aos 30
anos de serviço ou contribuição. Já os juízes perderam o direito à aposentadoria integral
antecipada aos 30 anos de serviço ou contribuição e terão que contribuir por 35 anos além da
exigência da idade mínima. Foi fixada, no entanto, uma regra de transição para os juízes, de tal
forma que o tempo de serviço ou contribuição até 16 de dezembro de 1998, caso optem pelas
regras de transição, poderá ser convertido com acréscimo de 17%. Com as mudanças efetuadas
pela Emenda Constitucional 41, a aposentadoria na regra de transição deixou de ser vantajosa
para os juízes, pois não garante mais o benefício integral. Servidores militares federais e estaduais - a previdência dos militares federais tem regras bem
mais generosas do que a previdência dos servidores civis. São as seguintes as particularidades:
a - a aposentadoria é concedida aos 30 anos de serviço, sem exigência de idade mínima; b -
conta-se o tempo de Escola Militar, sem contribuição, para fins de aposentadoria; é o chamado
tempo fictício; c - a pensão por morte é integral; d - há concessão de pensão para filhas
solteiras, sem limite de idade, ou seja, elas não se emancipam aos 21 anos, como no caso das
dependentes dos servidores civis e dos segurados do INSS. Essa pensão foi extinta em 2000,
mas somente para as filhas dos novos militares, o que significa que continua a receber quem já
estava em gozo de benefício e as filhas dos militares admitidos até aquela data, o que fará com
que a pensão seja concedida até o ano de 2030; e - a contribuição dos militares da ativa para
aposentadoria e pensão totaliza 7,5%, contra 11% dos servidores civis; e - recebimento de
quatro salários quando da aposentadoria. Vale ressaltar ainda: a - a promoção de final de
carreira para o cargo hierárquico superior foi cancelada em 2000; b - os militares aposentados
da União, ao contrário dos civis, sempre contribuíram com 7,5% de seus proventos para a
Previdência; c - foi instituída, de fato, uma contribuição de 1,5% para custear as pensões das
filhas, percentual que é muito pequeno para custear uma pensão de longa duração. A
previdência dos militares estaduais segue, em muitos pontos, as normas fixadas para os militares federais. Agentes políticos - é preciso reconhecer que ocorreram avanços no sentido de se acabar com os
privilégios dos agentes políticos. No Congresso Nacional, a Lei 9.506/97 acabou com o IPC -
Instituto de Previdência dos Congressistas e criou o Plano de Seguridade Social dos
Congressistas, de adesão facultativa, com regras para a aposentadoria mais próximas dos
servidores civis. São algumas dessas regras: a - os congressistas poderão se aposentar: em
termos integrais com 60 anos de idade e 35 anos de exercício de mandato e proporcional aos 60
anos de idade e 35 de contribuição; b - para quem já era parlamentar em 1997 foi garantida uma
regra de transição, pela qual se aposentaram 46 parlamentares no primeiro semestre de 2003. A
mesma Lei de 1997 previu a vinculação ao INSS do exercente de mandato eletivo federal,
estadual e municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Uma lei
de 1999 determinou também a vinculação ao INSS de um outro segmento dos agentes
políticos: ministros federais e secretários estaduais e municipais não vinculados a regimes
próprios de previdência. Até onde temos informações, privilégios permanecem ainda em
algumas Assembléias Legislativas e para ocupantes de cargos executivos, especialmente
prefeitos e governadores. Na Assembléia Legislativa de Minas Gerais, os deputados continuam
tendo acesso à aposentadoria proporcional aos oito anos de mandato, podendo, também, somar
o tempo de exercício de outros mandatos parlamentares, como o de vereador, por exemplo.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS –
SERVIDORES EFETIVOS
Algumas definições gerais Cargo efetivo - considera-se cargo efetivo, o conjunto das atribuições, deveres e
responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um
servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. O tempo de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo
em que o servidor esteja em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o
requisito tempo no cargo deve ser cumprido no último cargo efetivo. Carreira - considera-se carreira, a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus
segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano
definido por lei de cada ente federativo. Será considerado como tempo de carreira o tempo
cumprido em emprego, função ou cargo de natureza não efetiva até 16-12-1998. O tempo de
carreira exigido para concessão dos benefícios de aposentadoria integral das Emendas
Constitucionais 41 e 47 deverá ser cumprido no mesmo ente federativo e no mesmo poder. Tempo de serviço público - considera-se tempo de efetivo exercício no serviço público, o
tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na
administração direta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos. Remuneração no cargo efetivo - considera-se remuneração do cargo efetivo, o valor constituído
pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Carência - considera-se carência o número mínimo de contribuições (meses ou anos)
indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício previdenciário. Na previdência dos
servidores, independe de carência parte dos benefícios previdenciários - aposentadoria por
invalidez, pensão por morte, salário-família, auxílio-reclusão, licença à gestante, etc -,
ressalvadas as aposentadorias voluntárias, que observarão os prazos mínimos definidos
legalmente. Publicação e homologação – concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Integralidade na aposentadoria Integralidade mantida - preenchidos os critérios listados na Emenda Constitucional 41 - idade
mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo na carreira e no cargo -, foi
mantida a aposentadoria com proventos integrais dos servidores admitidos até 31-12-2003, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria. Em nenhuma hipótese, o valor da aposentadoria poderá exceder a remuneração
do servidor. A Emenda Constitucional 47 criou mais uma regra para a aposentadoria integral
para servidores admitidos até 16-12-1998, que reduz a idade progressivamente para servidores
com muitos anos de contribuição e de serviço público. Todas as demais regras de aposentadoria
- como veremos a seguir - têm seus cálculos baseados na média salarial, de forma similar ao
INSS. Integralidade e arrocho salarial - a aposentadoria integral, num cenário de anos sem reajuste
salarial, está profundamente arrochada para muitos servidores, sobretudo para os menos
qualificados dos serviços administrativos e das áreas de saúde e educação. Na verdade, o que
temos atualmente, na maioria dos casos, é uma integralidade nominal. A aposentadoria não é
mais integral no sentido do poder de compra real do servidor público, já que, na maioria dos
entes federativos, incorpora um arrocho salarial de muitos anos. Isso sem falar no expurgo do
valor da aposentadoria de verbas indenizatórias - auxílio-transporte e auxílio-alimentação, por
exemplo -, que têm um peso relevante, sobretudo para os servidores de baixa renda.
O cálculo pela média salarial Como será feito o cálculo - à exceção das duas regras da aposentadoria integral, todas as demais regras de aposentadoria - regra transitória, regra permanente, aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória, e aposentadoria por invalidez - serão calculadas pela média das remunerações, a partir de 20-02-2004, quando uma Medida Provisória regulamentou a Emenda Constitucional 41. Esse dispositivo foi regulamentado da mesma forma que vigora no INSS: no cálculo dos proventos será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Média será corrigida monetariamente - as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência, administrado pelo INSS, conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência. Períodos passados de contribuição – duas observações sobre esse ponto: a - nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o afastamento seja considerado como de efetivo exercício; b – para efeitos do cálculo da média salarial serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários. Limite é a última remuneração - tal como no INSS, o cálculo da aposentadoria dos servidores pela média salarial implicará na correção monetária mês a mês de cada salário-de-contribuição. Isso significa que, aplicada aos servidores públicos, que convivem com anos de arrocho salarial, a média corrigida pela inflação pode resultar, em muitos casos, em valores muito superiores à última remuneração nominal. No entanto, um parágrafo da Lei 10.887/2004, redigido com base num dispositivo remanescente da Emenda Constitucional 20 de 1998, prevê o seguinte: sempre que a média ficar abaixo ou igual o valor da última remuneração, valerá a média; mas se, ao contrário, a média resultar num valor superior à última remuneração, neste caso valerá como valor do benefício a última remuneração. Ou seja, a aposentadoria terá como valor a média ou a última remuneração, a que for pior. No INSS é diferente: o valor da aposentadoria, calculado pela média salarial, pode ser inferior, mas também superior à última remuneração. Média e aposentadoria proporcional - diversas regras de aposentadoria terão alguma forma de proporcionalidade, seja em função do tempo de serviço - aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória e alguns casos da aposentadoria por invalidez -, seja em função de redutores, como é o caso da aposentadoria na regra de transição. Se a média salarial ficar abaixo da última remuneração, a aposentadoria proporcional nos casos que citamos anteriormente poderá ser ainda mais defasada. Nos casos em que a média salarial for superior à última remuneração, a aposentadoria proporcional poderá ter o valor melhorado. No nosso entendimento, a aposentadoria não pode ser superior à última remuneração, mas a média salarial, base para a incidência do percentual da aposentadoria proporcional, pode sim ser superior à última remuneração. O que a Lei 10.887/2004 prevê é que as remunerações atualizadas não poderão ser: inferiores ao valor do salário mínimo e superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição de R$ 3.038,99, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social (INSS). Assim, por exemplo, a aposentadoria proporcional na regra de transição, que prevê redutor de 35%, se tiver como base de cálculo uma média salarial superior à última remuneração, poderá resultar num percentual superior a 65%, podendo até mesmo atingir a totalidade da remuneração.
Quem tem direito à paridade Aposentados e pensionistas - a Emenda Constitucional 41 garantiu a paridade aos aposentados
e pensionistas em gozo de benefícios até 31-12-2003, bem como aos servidores e dependentes
com direito adquirido naquela data e que optem por exercê-lo. A paridade significa que: os
proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Quem mais terá direito - com a Emenda Constitucional 47, a paridade nos termos colocados
anteriormente, será também garantida aos servidores admitidos até 31-12-2003, que optarem
pela aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41, bem como para servidores admitidos
até 16-12-1998 que optarem pela aposentadoria integral da própria Emenda Constitucional 47 eàs pensões dela decorrentes. A paridade garantida na Emenda Constitucional 47 retroage à 31-
12-2003. PEC paralela da paralela – um dos pontos da PEC paralela que voltou para a apreciação da
Câmara dos Deputados (PEC paralela da paralela) é a garantia da paridade para as pensões
decorrentes da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41. Duas observações: uma primeira limitação da paridade inscrita na Constituição é que ela prevê
apenas uma metodologia de reajuste, ou seja, um tratamento igualitário para ativos e
aposentados, mas não fixa uma política salarial que garanta pelo menos a reposição das perdas,
medida fundamental para as categorias de servidores sem planos de carreira e mais frágeis
politicamente. Uma segunda limitação da paridade é que ela vem sendo burlada através da
flexibilização da remuneração - elevação de verbas indenizatórias, abonos salariais,
gratificações pelo exercício de atividade ativa, etc.
Reajuste pela inflação Artigo 40 - com a publicação da Emenda Constitucional 41 todas as aposentadorias concedidas
com base no artigo 40 da Constituição Federal não terão mais a paridade: aposentadoria na
regra permanente, aposentadoria por idade, aposentadoria compulsória, aposentadoria por
invalidez e também a aposentadoria com base na regra de transição. Não terão também
paridade diversas pensões: as decorrentes das aposentadorias citadas anteriormente; as
decorrentes da aposentadoria integral da Emenda 41; as pensões decorrentes das aposentadorias
concedidas até 31-12-2003; e as decorrentes da morte de servidor em atividade. A legislação
veda a extensão, com recursos previdenciários, do reajustamento paritário