Guia dos direitos do povo Autor: José Prata Araújo
Atualização: Abril/2008
Índice
Índice em ordem alfabética
Direitos Trabalhistas
Registro de empregados
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT considera empregado toda pessoa física que
presta serviços de natureza não eventual, a empregador, sob dependência deste, e mediante
salário. É estabelecido um prazo de 48 horas para a empresa registrar na carteira de
trabalho do empregado o contrato de trabalho. A falta de registro não retira nenhuma das
garantias legais ou convencionais do empregado, sendo assegurado o direito de exigí-lo,
assim como os direitos disto decorrentes, na Justiça com efeito retroativo à data real da
admissão.
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais. É
garantida a jornada de 6 horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva. Algumas categorias profissionais conquistaram
jornadas de trabalho menores do que a máxima: bancários, médicos, jornalistas, mineiros
de subsolo, professores e outras. Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
Horas extraordinárias
A jornada normal de trabalho pode ser acrescida, no máximo, de 2 horas extraordinárias,
remuneradas em percentual, no mínimo, 50% superior ao da hora normal. Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo de trabalho, o
excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia
através do banco de horas, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
Descanso remunerado
É assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 horas
consecutivas, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Não terá direito ao
descanso semanal remunerado o empregado que, sem os motivos justificados, definidos em
lei, não tiver trabalhado toda a semana anterior.
Os feriados
Com exceção de alguns casos especiais definidos em lei, é vedado o trabalho em dias de
feriados nacionais e feriados religiosos, garantindo-se ao trabalhador a remuneração de tais
dias. São considerados feriados nacionais: 1º de janeiro (Ano Novo); 21 de abril
(Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalhador); 7 de setembro (Independência do Brasil); 2
de novembro (Finados); 12 de novembro (Nossa Senhora Aparecida); 15 de novembro
(Proclamação da República); 25 de dezembro (Natal). São também feriados: a data magna
do Estado fixada em lei estadual; os dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do município, fixados em lei municipal. Mesmo não sendo formalizados
legalmente, também a terça-feira de carnaval e a quarta feira de cinzas até às 12 horas são
também feriados.
A lei define ainda que são feriados religiosos os dias de guarda definidos em lei municipal,
de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da
Paixão.
Ausências remuneradas
O empregado pode deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário nos seguintes
eventos: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) até 3 dias
consecutivos em virtude de casamento; c) por 5 dias consecutivos em caso de nascimento
de filho (licença-paternidade); d) por 1 dia por ano em caso de doação voluntária de
sangue; e) até 2 dias consecutivos ou não para fim de alistamento eleitoral; f) durante o
período de serviço militar; g) nos dias em que estiver realizando o exame vestibular; h)
pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em juízo; i) doença
devidamente comprovada, sendo o pagamento dos primeiros 15 dias de responsabilidade
da empresa.
Férias anuais
Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração, que será de 30 dias corridos, quando não houver faltado ao trabalho sem
justificativa mais de cinco vezes durante o ano. Se as férias forem concedidas fora dos
prazos legais, o empregador terá que remunerá-la em dobro. Caso seja do interesse do
trabalhador, ele pode optar por converter um terço de suas férias em abono pecuniário, ou
seja, pode vender dez dias de férias. A Constituição de 1988 garante o pagamento das
férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Na cessação do contrato de trabalho sem justa causa - por iniciativa do empregado ou do
empregador -, após 12 meses de serviço, o empregado terá direito à remuneração do
período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração
superior a 14 dias. Também tem direito às férias proporcionais o empregado demitido pelo
empregador ou que peça demissão com menos de um ano de serviço.
13º salário
No mês dezembro de cada ano, todo empregado tem direito ao 13º salário, também
conhecido como gratificação de Natal, independentemente do salário do mês. Para o
trabalhador com menos de um ano de serviço, o 13º salário corresponderá a 1/12 avos da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do correspondente ano; a fração
igual ou superior a 15 dias de trabalho será tida como mês integral. Entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano, o empregador é obrigado a adiantar a metade do 13º
salário. Em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho, salvo na dispensa por
justa causa, o empregado receberá o 13º salário proporcional, calculado à base de 1/12
avos por mês de serviço sobre a remuneração do mês em que ocorrer a rescisão.
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de
comum acordo: a) comissão escolhida pelas partes, integrada também por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria; b) convenção ou acordo coletivo. A
participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida
ao empregado, não se aplica a ela o princípio da habitualidade, portanto a PLR não é
incorporada ao salário do empregado e não representa base de cálculo para recolhimento
do FGTS nem base de incidência de contribuições previdenciárias.
Disposições sobre salários
São as seguintes as disposições legais sobre salário: a) os salários e as demais condições de trabalho serão revistos e fixados, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva, quando deverão ser assinados acordos ou convenções coletivas de trabalho; b) nenhum trabalhador pode receber uma remuneração inferior ao salário mínimo, que é atualmente de R$ 415,00; c) piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho; d) algumas profissões regulamentadas contam com piso profissional definido em lei federal; e) os Estados podem fixar piso salarial regional para categorias que não tenham pisos fixados em lei federal nem estabelecidos mediante acordos ou convenções coletivas; f) o pagamento do salário, se realizado mensalmente, deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente; g) constitui crime a retenção dolosa dos salários; h) é proibida a redução dos salários, salvo se disposto em acordo ou convenção coletiva; i) a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa configura ganho extra, não incorporado à remuneração; j) na falência da empresa, constituirão créditos privilegiados os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho.
Vale-transporte
O vale-transporte é para utilização efetiva pelo empregado em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano
e/ou intermunicipal. É isento da obrigatoriedade de concessão do vale-transporte o
empregador que proporcionar, por meio próprio ou contratado, transporte coletivo aos seus
empregados. O vale-transporte pode ser concedido gratuitamente ao empregado ou, se
cobrado, não pode o desconto correspondente ultrapassar a 6% de seu salário.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
Todo trabalhador regido pela CLT tem direito ao FGTS, que corresponde a um depósito
mensal de 8% do valor do seu salário depositado pelo empregador numa conta do
trabalhador na Caixa Econômica Federal até o dia 7 de cada mês. Os depósitos efetuados
em tais contas estão sujeitos à correção monetária mensal e juros de 3% ao ano.
O FGTS pode ser sacado, dentre outros, nos seguintes casos: a) demissão do trabalhador
sem justa causa; b) aposentadoria; c) morte do trabalhador, quando o saldo é pago aos
dependentes; d) nos casos de contas inativas; e) moradia própria (comprar, construir, abater
prestações, etc.); f ) ser portador do vírus HIV (titular e dependente); g) por motivo de
câncer do trabalhador e de seus familiares; h) por extinção total ou parcial da empresa; i)
necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme
disposto em regulamento; j) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver
em estágio terminal, em razão de doença grave. Quando demitido sem justa causa, o
trabalhador, além do poder sacar o seu FGTS, faz jus também à multa de 40% sobre o
saldo, o mesmo ocorrendo na hipótese de rescisão indireta, quando comprovada
judicialmente a prática de falta grave pelo empregador.
Adicional de trabalho noturno
É considerado trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e às cinco
horas do dia seguinte. A hora de trabalho noturno é computada como sendo de 52 minutos
e trinta segundos. A remuneração do trabalho noturno tem um acréscimo, no mínimo, de
20% em relação ao trabalho diurno.
Adicional de insalubridade e periculosidade
Os trabalhadores que exercem atividades reconhecidas por lei como insalubres têm direito,
de acordo com a classificação do grau de insalubridade em mínimo, médio e máximo, a,
respectivamente, um adicional de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. O empregado que
trabalha em condições de periculosidade tem direito ao adicional de 30% do seu salário.
Tais adicionais não serão acumulados se o empregado exerce, ao mesmo tempo, atividade
insalubre e perigosa.
Estabilidades provisórias
Têm estabilidade provisória os seguintes trabalhadores: a) o empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
até um ano após o final do mandato; b) o empregado eleito para cargo de direção de
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final do mandato. O cipeiro representante do patrão não tem
estabilidade; c) a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto; d) o segurado do INSS que sofreu acidente de trabalho, durante um ano, após
a cessação do auxílio-doença acidentário.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa é admitida pela CLT pelos seguintes motivos: a) ato de
improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual
por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado; d) condenação criminal do
empregado em sentença tramitada em julgado sem sursis; e) desídia no desempenho das
respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação do segredo da
empresa; h) ato de indisciplina ou insubordinação; i) abandono do emprego; j) ato lesivo da
honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou até mesmo fora do
local de trabalho, contra o empregador e superiores hierárquicos ou ofensas físicas, salvo
em caso de legítima defesa; k) prática constante de jogo de azar e prática de atos
atentatórios à segurança nacional.
Aviso prévio
Não havendo prazo estipulado, o empregador ou empregado que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato, deverá avisar a outra parte da sua decisão, com antecedência mínima
de 30 dias. A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso. É o chamado aviso prévio indenizado.
O horário normal de trabalho, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário
integral, sendo facultado ao empregado, ao invés da redução de trabalho, faltar sete dias
corridos ao serviço.
Rescisão do contrato de trabalho
De acordo com as causas motivadoras da rescisão contratual (sem justa causa ou com justa
causa) e com tempo de serviço (menos ou mais de um ano), e no caso de morte, as parcelas
devidas ao empregado ou a seus dependentes serão as seguintes:
a) Rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano de serviço: saldo de salário;
salário-família; 13º salário; férias proporcionais, FGTS que deverá ser depositado na conta
vinculada do trabalhador, não sendo porém permitido o saque;
b) Rescisão por pedido de dispensa com mais de um ano de serviço: saldo de salário;
salário-família; 13º salário; FGTS que deverá ser depositado, sem direito a saque; férias
vencidas se ainda não as tiver gozado; férias proporcionais; acréscimo sobre férias, sendo
no mínimo de 1/3;
c) Morte do empregado antes de completar um ano de serviço, quando os dependentes
terão direito a: saldo de salário; 13º salário; férias proporcionais; FGTS;
d) Morte do empregado com mais de um ano de serviço, quando os dependentes terão
direito a: saldo de salário; 13º salário; FGTS; férias vencidas, se não forem gozadas em
vida; férias proporcionais; acréscimo de 1/3 sobre as férias;
e) Rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano de serviço: saldo de
salário; aviso prévio; férias proporcionais; acréscimo sobre férias, de, no mínimo, 1/3;
salário-família; 13º salário; FGTS; 40% do FGTS;
f) Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço: saldo de salário;
aviso prévio; férias proporcionais indenizadas; férias vencidas se ainda não as tiver
gozado; acréscimo sobre férias, de, no mínimo, 1/3; salário-família; 13º salário; 40% do
FGTS; FGTS;
g) Rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano de serviço: saldo de
salário; salário-família; FGTS a ser depositado, não sendo permitido saque;
h) Rescisão por dispensa com justa causa com mais de um ano de serviço: saldo de salário;
salário-família; FGTS a ser depositado, não sendo permitido saque; férias vencidas se
ainda não as tiver gozado; acréscimo sobre férias vencidas não gozadas de, no mínimo,
1/3.
Indenização adicional e reajuste salarial: o empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, incluindo os dias do aviso
prévio, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Se o aviso
prévio ultrapassar a data-base não é devida a indenização adicional e sim o reajuste e
conquistas do acordo coletivo. Prevê a CLT que “o reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida,
mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do
aviso”.
Local da rescisão: na rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de
um ano de serviço, tendo o trabalhador sido despedido ou pedido demissão, é garantida a
assistência do respectivo sindicato ou do Ministério do Trabalho. Caso não exista um ou
outro na localidade, de outra autoridade prevista legalmente. Essa assistência deve ser
prestada sem nenhum ônus para o trabalhador ou para o empregador.
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Para implantar o PAT a empresa conta com incentivos fiscais do governo. O PAT não é
obrigatório, sendo em geral a sua implantação negociada entre as empresas e sindicatos,
sendo incluído nos acordos ou convenções coletivas das categorias profissionais. A
participação do trabalhador no custeio dos programas de alimentação é de, no máximo,
20%. Para a execução do PAT, a empresa poderá manter serviço próprio de refeições e/ou
distribuir alimentos, e/ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de
serviços de alimentação coletiva. O trabalhador perde os benefícios de alimentação quando
entra em gozo de benefício previdenciário, o que pode implicar em perdas significativas na
remuneração.
Saúde e segurança no trabalho
Na CLT estão contidas algumas normas sobre saúde e segurança no trabalho. Ao
Ministério do Trabalho cabe, dentre outras funções, estabelecer disposições
complementares a essa legislação, as chamadas Normas Regulamentadoras - NR, que
disciplinam as questões referentes a salubridade e a segurança nos locais de trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente,
sob pena de multa. Cópias da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT devem ser
entregues ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao sindicato a que corresponda a
categoria. Na falta de emissão da CAT por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical representativa, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública.
O acidentado do trabalho tem os seguintes direitos: benefícios da Previdência Social;
estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Além disso, o
empregador está obrigado a realizar o depósito do FGTS no período do auxílio-doença
acidentário.
Planos de saúde
Muitas empresas brasileiras, apesar de não ser obrigatório por lei, mantêm planos de saúde
para seus funcionários. Para os empresários, tais planos se mostram altamente vantajosos
porque significam viabilizar a manutenção, a recuperação e a reprodução da força de
trabalho. Além disso, sobre as despesas de saúde não incidem os encargos trabalhistas e
previdenciários. Para os trabalhadores, os planos de saúde são bons somente enquanto
permanecem na empresa, pois em casos de demissão ou aposentadoria, na maioria das
vezes, eles perdem o direito aos serviços de saúde.
Previdência complementar
Muitos trabalhadores, sobretudo de empresas estatais, têm direito a programas de
previdência complementar. São alguns dos princípios deste programa: a empresa que
oferecer planos de previdência complementar deve garantir para todos os seus empregados
e empregadas; a adesão dos trabalhadores é facultativa; o regime financeiro a ser adotado é
o de capitalização; em caso de demissão, o trabalhador pode exercer o direito de
portabilidade, ou seja, pode transferir seus saldos para outro fundo de pensão.
Prazo para reclamar direitos na Justiça
A Constituição Federal fixou os seguintes prazos para o trabalhador reclamar os seus
direitos na Justiça: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Acordo ou convenção coletiva
Os acordos ou convenções coletivas de trabalho garantem aos trabalhadores e
trabalhadoras questões fundamentais: ampliação de alguns direitos trabalhistas já
existentes; reposição de perdas salariais anuais e aumento real de salário; piso salarial
acima do salário mínimo; participação nos lucros ou resultados das empresas;
adiantamento de salário semanal ou quinzenal; adiantamento de férias; antecipação do 13º
salário; auxílio-alimentação; auxílio-creche; assistência médica; reduções na jornada; etc.
Solicite ao seu sindicato uma cópia do acordo ou convenção coletiva para você conhecer os
seus direitos contratuais. Participe, junto com seus colegas de trabalho, do sindicato de sua
categoria nas lutas para a ampliação e conquista de novos direitos.
Direito ao emprego
Mais do que ter os direitos trabalhistas assegurados na legislação do país, os trabalhadores
e trabalhadoras precisam ter emprego. E o emprego dependerá, principalmente, da
retomada do crescimento econômico. Para que tenhamos crescimento econômico
sustentado, é preciso manter o câmbio em níveis competitivos; reduzir a taxa de juros,
ampliar o crédito bancário e criar as condições para o aumento dos salários dos
trabalhadores e trabalhadoras, realizar uma ampla reforma agrária, investir na recuperação
da infra-estrutura do país - energia elétrica, estradas, saneamento básico -, garantir o poder
de compra do salário mínimo, fortalecer o mercado interno de massas e também as
exportações, combatendo a precarização do trabalho, etc.
Sucessores do trabalhador(a)
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não
recebidos em vida pelos respectivos titulares. Assim, os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PISPASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais,
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. As
quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros
e correção monetária, e só serão disponíveis se o menor completar 18 anos, salvo se
autorização do juiz para aquisição de residência ou dispêndio necessário à subsistência e
educação do menor.
Outros direitos sociais
Seguro-desemprego
Tem direito a requerer o seguro-desemprego o trabalhador demitido sem justa causa, que comprove: a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma pelos menos 6 meses nos últimos 36 meses; c) não estar em gozo de benefício do INSS, excetuando-se o auxílio-acidente ou a pensão por morte; 4) não possuir renda própria suficiente para o seu sustento e de seus familiares.
As prestações do seguro-desemprego variam de três a cinco, de acordo com o tempo de permanência do trabalhador com vínculo empregatício nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao pedido do benefício: a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses; c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses no período de referência.
O valor do seguro-desemprego é calculado com base na média salarial do trabalhador e varia de R$ 415,00, no mínimo, a R$ 776,46, no máximo.
O seguro-desemprego também garante proteção aos seguintes trabalhadores: a) os pescadores e pescadoras artesanais, que trabalham em regime de economia familiar, fazem jus a um salário mínimo, no período voltado para a preservação das espécies, quando se dá a proibição da pesca; b) o trabalhador resgatado do trabalho escravo, em decorrência da fiscalização do Ministério do Trabalho, terá direito à percepção de 3 parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.
Abono Salarial ou 14º salário
O trabalhador cadastrado no programa PIS-PASEP tem direito ao Abono Salarial ou 14º
salário, no valor de um salário mínimo, desde que atenda aos seguintes critérios: a) tenha
recebido, em média, até dois salários mínimos no ano base; b) tenha exercido atividade
remunerada com carteira assinada pelo menos 30 dias no ano base e tenha sido informado
pelo empregador na RAIS - Relação de Informações Sociais; c) esteja cadastrado há pelo
cinco anos no programa PIS-PASEP.
Importante: o Abono Salarial é pago no segundo semestre de um ano e no primeiro
semestre do ano seguinte. Quem não recebê-lo nos prazos fixados não poderá recebê-lo
posteriormente e os valores voltam para o caixa do governo. Informe-se sobre esse
benefício na Caixa Econômica Federal, se você for trabalhador do setor privado, e no
Banco do Brasil, se servidor público.
Programa PIS-PASEP
Os trabalhadores e trabalhadoras cadastrados no programa PIS-PASEP até 4 de outubro de
1988 possuem uma espécie de caderneta de poupança que está depositada num banco do
governo, o BNDES. Tais trabalhadores têm direito, todo ano, aos rendimentos anuais, que,
se não forem sacados, irão se incorporar aos valores já depositados. Os recursos dos
trabalhadores que possuem contas individuais podem ser sacados integralmente nas
seguintes situações: a) aposentadoria; b) invalidez permanente; c) se for portador do vírus
HIV (titular e dependente); d) se tiver câncer (titular e dependente); e) pela morte do
trabalhador, quando o saldo será pago aos herdeiros; f) idade igual ou superior a 70 anos;
g) benefício assistencial do deficiente ou idoso. Maiores informações sobre o PIS-PASEP
podem ser obtidas nas agências da Caixa Econômica Federal, se você for trabalhador do
setor privado, e no Banco do Brasil, se servidor público.
Direito à saúde pública
Saúde é gratuita e integral
A Constituição Federal de 1988 garante que a saúde é um direito de todos e um dever do
Estado. Com base nessa disposição constitucional foi elaborada a Lei Orgânica da Saúde,
que fixa os princípios básicos do Sistema Único de Saúde - SUS: a) universalidade - a
garantia de acesso gratuito de todo cidadão e cidadã aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência; esse atendimento já foi pago por todos, através das contribuições e
impostos arrecadados; b) integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; c) igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos e privilégios de qualquer natureza.
Saúde é bem-estar físico, mental e social
A maioria de nós, brasileiros e brasileiras, entendemos a saúde como a garantia de acesso a
médicos, postos de saúde e hospitais. Saúde é muito mais do que o acesso a serviços
curativos, é, acima de tudo, prevenção e a garantia de bem-estar físico, mental e social.
A legislação no Brasil estabelece uma relação direta da saúde com a política econômica e
social desenvolvida pelos governos. De acordo com a Lei, a saúde tem como fatores
determinantes e condicionantes, entre outros: alimentação, moradia, saneamento básico,
meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais. Os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica
do país. Para melhorar a saúde do povo brasileiro, é preciso, antes de tudo, adotar um
modelo econômico e social compatível com os princípios descritos anteriormente.
Direitos dos usuários do SUS
O SUS é o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
federais, estaduais e municipais ou por entidades a ele vinculadas. O SUS deve garantir o
atendimento a todos as cidadãs e cidadãos brasileiros que dele precisarem nas unidades de
saúde, ambulatórios, laboratórios, clínicas, hospitais públicos, filantrópicos ou privados
contratados, em visitas domiciliares e nas ações coletivas de saúde.
A porta de entrada do cidadão ou cidadã no SUS, quando o atendimento não for de
urgência e emergência, deve ser a unidade de saúde mais próxima: postos e centros de
saúde. É nesses locais, que devem ser garantidos os cuidados primários com a saúde, tais
como consultas, exames, aplicação de injeções, vacinas, nebulizações. E onde são
autorizados novos procedimentos médicos em outras unidades de saúde do município.
Todo cidadão ou cidadã tem direito à internação hospitalar nos hospitais vinculados ao
SUS, através da Autorização de Internação Hospitalar - AIH. Quando o cidadão ou cidadã
for internado através de AIH, terá direito a todas as ações de saúde, exames necessários,
medicamentos, CTI ou UTI, etc, além de acomodação em enfermarias.
Outras ações do SUS
Além das ações integradas de saúde de caráter curativo e preventivo, estão incluídas no
campo de atuação do SUS outras ações, todas voltadas para a manutenção da saúde da
população. Dentre essas ações podemos destacar: a) a vigilância sanitária, entendida como
um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de saúde; b) a vigilância epidemiológica, entendida como um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou
agravos; c) além dessas são ainda ações de responsabilidade do SUS: políticas de
saneamento básico; formação de recursos humanos na área de saúde; vigilância nutricional
e orientação alimentar; colaboração na proteção do meio ambiente; formulação da política
de medicamentos; controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse
para a saúde; fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo
humano; incremento do desenvolvimento científico e tecnológico da área da saúde;
formulação e execução da política de sangue e seus derivados; distribuição gratuita de
medicamentos para a população carente.
Portadores de HIV e doentes de AIDS
Um programa fundamental desenvolvido pelo Ministério da Saúde, premiado
internacionalmente, é destinado aos portadores e portadoras de HIV (Vírus da
Imunodeficiência Humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
Prevê a lei que esse segmento da população receberá gratuitamente do Sistema Único de
Saúde, toda a medicação necessária ao seu tratamento.
Bolsa-família
Para fazer jus a esse programa, a família deve cumprir uma agenda de compromissos, que
compreende a participação em ações básicas de saúde, com enfoques preventivos, tais
como pré-natal, vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, incentivo
ao aleitamento materno e atividade educativas na área de saúde.
Auxílio-reabilitação psicossocial
O auxílio-reabilitação psicossocial visa garantir assistência, acompanhamento e integração
social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais,
internados em hospitais ou unidades psiquiátricas. O auxílio financeiro mensal é parte
integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou
unidades psiquiátricas.
O financiamento do SUS
Um dos problemas mais graves do SUS é que a universalização da saúde na Constituição
de 1988 não foi acompanhada do estabelecimento de um financiamento adequado para o
sistema. Desde 1988, os movimentos sociais da área de saúde e os partidos de esquerda
vêm lutando para se definir uma vinculação orçamentária de recursos para a saúde, como
ocorreu no caso da educação. Só após a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro
de 2000, ainda de forma insatisfatória, foi fixada a vinculação de recursos para a saúde. Os
municípios deverão aplicar 15% da arrecadação de impostos e os Estados 12% nas ações
de saúde. Aqueles entes estatais que aplicam menos do que esses percentuais tiveram até
2004 para se ajustarem. A União ficou obrigada a aplicar, em 2000, o montante aplicado
em 1999 com acréscimo de 5%, e, nos próximos anos, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do PIB.
Organização e controle social
Com a municipalização da saúde, cada município, de acordo com o tipo de gestão, é
responsável pela coordenação dos serviços do SUS localizados dentro dos seus limites
territoriais. O Estado e o Governo Federal devem cooperar com dinheiro e orientação
técnica para assegurar o atendimento da população, além de complementar os serviços
especializados inexistentes no município.
A Conferência de Saúde reunirá a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes. Ela é convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela
própria Conferência ou pelo Conselho de Saúde.
O Conselho de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, é um órgão colegiado
composto por representantes do governo, dos servidores e de diversos segmentos sociais,
para atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na
instância correspondente.
Previdência Social - INSS
A diferença de previdência e saúde
As pessoas no Brasil confundem muito previdência e saúde. A saúde pública é prestada
pela rede do SUS - Sistema Único de Saúde e visa manter o bem estar físico e mental das
pessoas. Já a previdência é administrada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e
tem uma outra função: garantir os rendimentos dos trabalhadores e trabalhadoras nos
momentos de inatividade (doença, acidente, invalidez, maternidade, idade avançada) e
proteger os dependentes em casos de morte e prisão do segurado.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Com as mudanças que aconteceram na previdência dos segurados do INSS, a
aposentadoria deixou de ser por tempo de serviço e passou a ser por tempo de contribuição.
De acordo com essas regras, a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida aos
35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, sem a
exigência de uma idade mínima. No entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição,
caso seja requerida antes dos 63 anos, poderá implicar num enorme redutor no seu valor
em relação ao salário da ativa, devido ao chamado “fator previdenciário”.
Aposentadoria dos professores
Os professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio,
segurados do INSS, aposentar-se-ão aos 30 anos de contribuição, se homem, e aos 25 anos
de contribuição, se mulher, sem exigência de idade mínima, desde que comprovem tempo
de efetivo exercício das funções de magistério, ou seja, exclusivamente em atividade
docente. Vale dizer que essa aposentadoria tem a incidência também do “fator
previdenciário”, que poderá reduzir muito o seu valor em relação ao salário da ativa.
Aposentadoria proporcional
A aposentadoria proporcional foi mantida somente para os trabalhadores e trabalhadoras
contratados até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20. Mas as
regras da aposentadoria proporcional foram bastante modificadas, sendo exigidos: a) a
idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos de idade, se mulher; b) tempo de
contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) acréscimo
(pedágio) de 40% sobre o tempo que a pessoa faltava para completar o tempo de
contribuição no dia 16-12-1998. Exemplo: se o tempo restante para alguém se aposentar
em 16-12-1998 era de dez anos, ele terá que contribuir por mais quatro, além dos dez.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e
lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O aposentado por invalidez que
necessitar da ajuda permanente de outra pessoa terá um acréscimo de 25% em sua
aposentadoria. O grande dilema dos aposentados por invalidez é que o INSS pode
convocá-los para exames a cada dois anos, podendo suspender a aposentadoria. Se o
aposentado por invalidez voltar a trabalhar não tem nenhuma garantia - estabilidade,
indenização, etc.- e pode ser demitido imediatamente.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos será devida aos 65 anos de idade, se
homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, com exigência de 15 anos de contribuição. Para
quem estava filiado ao INSS, em 24 de julho de 1991 a exigência é menor: desses
segurados serão exigidas, em 2007, 156 contribuições mensais (13 anos); em 2008 serão
162 contribuições mensais (13 anos e seis meses); em 2009 serão 168 contribuições
mensais (14 anos).
Já a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais será concedida cinco anos mais cedo:
aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher, com comprovação
apenas de atividade rural, o que facilita o acesso ao benefício.
Aposentadoria compulsória
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado
empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se
homem, e 65 anos, se mulher, sendo compulsória.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial será devida ao segurado que, durante o exercício de suas funções,
esteve efetivamente exposto de modo não ocasional nem intermitente a agentes nocivos,
aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Entende-se por
agentes nocivos físicos, químicos e biológicos aqueles que possam trazer ou ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função
de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição.
O trabalhador pode também converter o tempo especial para tempo comum com acréscimo
no tempo de contribuição. No entanto, caso isso ocorra, o trabalhador aposentar-se-á pela
regra da aposentadoria por tempo de contribuição comum com a incidência do fator
previdenciário, o que poderá implicar, na maioria dos casos, em enorme redução do valor
do benefício.
Pensão por morte
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que morrer, seja
ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: a) o cônjuge, a
companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. Enteado e menor tutelado são equiparados aos filhos; b) os pais; c) o
irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de
qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A
pensão será concedida, em primeiro lugar, aos dependentes do item “a”; se esses não
existirem, poderão se habilitar os do item “b”; na falta de dependentes das classes “a” e
“b”, poderão ser incluídos os do item “c”.
Outros esclarecimentos sobre a pensão por morte: a) existe uma dependência mútua entre
homem e mulher na previdência, o que significa que se uma mulher segurada do INSS
morrer, seu marido ou companheiro faz jus à pensão e vice-versa; b) a Justiça garantiu o
direito à pensão também ao companheiro ou companheira da pessoa homossexual segurada
do INSS que morrer, desde que comprovada a união estável; c) o companheiro ou
companheira do segurado(a) casado(a) também tem direito à pensão; d) a aposentadoria
pode ser recebida conjuntamente com a pensão por morte.
Auxílio-doença
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual. Será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do
afastamento da atividade - os primeiros 15 dias serão pagos pela empresa -, e, no caso dos
demais segurados - autônomo, empresário, doméstica, etc.- a contar da data do início da
incapacidade e enquanto permanecer incapaz, desde que requerido dentro de 30 dias do
afastamento da atividade ou do início da incapacidade.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto ao
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
em redução da sua capacidade de trabalho que habitualmente exercia. O recebimento de
salário e a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudicará o
recebimento do auxílio-acidente.
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é uma espécie de pensão que é devida aos dependentes do segurado do INSS recolhido à prisão, inclusive em regime prisional semi-aberto, que não receber remuneração da empresa onde trabalhava, desde que o seu salário-de-contribuição seja de até R$ 710,08.
Salário-maternidade
O salário-maternidade, no valor do salário integral, será devido à empregada segurada do
INSS durante 120 dias, período em que mulher é licenciada da empresa para cuidar do
parto e do filho nos seus primeiros dias de vida. O salário-maternidade, antes devido
somente à segurada empregada e especial, foi estendido também à segurada autônoma,
empresária e facultativa, a partir de 28 de novembro de 1999. Importante: a empresa é a
responsável pelo pagamento do salário-maternidade da segurada empregada, mas
descontará esse mesmo valor nas contribuições devidas por ela ao INSS.
O salário-maternidade será concedido também à segurada que for mãe adotiva, nas
seguintes condições: será de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade; de 60 dias, se
a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e de 30 dias, se a criança tiver de quatro a
oito anos de idade.
Salário-família
O salário-família, mantido com recursos do INSS, será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, que receba até R$ 710,08 na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14 anos de idade ou inválido. É importante lembrar que: a empresa efetua o pagamento do salário-família, mas desconta esse mesmo valor nas contribuições devidas por ela ao INSS.
Habilitação e reabilitação profissional
A habilitação e reabilitação profissional são garantidas ao segurado do INSS, inclusive
aposentado, incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadoras de
deficiência. Quando indispensável, o INSS fornecerá aos segurados, em caráter
obrigatório, prótese e órtese, seu reparo e substituição, instrumentos de auxílio para
locomoção, bem como equipamentos necessários à reabilitação e readaptação profissional
e transporte urbano.
Serviço Social
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários e beneficiárias seus direitos
sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de
solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no
âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
Piso e teto de benefício
Nenhum benefício do INSS, com as exceções do salário-família e do auxílio-acidente, terá valor inferior ao salário mínimo, que é de R$ 415,00. Já o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS é de R$ 3.038,99. As duas exceções são: o salário maternidade, que é o salário integral da segurada, limitado ao teto no serviço público (salário de ministro do STF) e a aposentadoria por invalidez quando o segurado fizer jus ao acréscimo de 25%.
13º salário no INSS
É devido o 13º salário ao segurado e aos dependentes dos segurados no INSS que, durante
o ano, receberam o auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, pensão por morte,
auxílio-reclusão, e salário-maternidade. Só não tem direito ao 13º salário quem recebe o
benefício de prestação continuada da assistência social.
Período de graça no INSS
Conserva todos os direitos perante o INSS e mantém a qualidade de segurado,
independente de contribuição: a) sem limite de prazo quem está em gozo de benefício; b)
até 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo
INSS; c) o período do item “b” será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado; d) os prazos dos itens “b” e “c” serão acrescidos de mais 12 meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação no Ministério do Trabalho;
e) até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. A perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo
de contribuição, especial e por idade.
Cálculo dos benefícios
Os benefícios previdenciários, com algumas exceções, são calculados da seguinte maneira: primeiro calcula-se o salário-de-benefício e sobre ele aplica-se percentuais diversos chegando-se então à renda mensal de benefício. Assim são feitos os cálculos:
a) para as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% do período contributivo, retroativos, no máximo, a julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Para a aposentadoria por tempo de contribuição aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, e para a aposentadoria dos professores, a renda mensal de benefício é 100% do salário-de-benefício. Para a aposentadoria proporcional, a renda de benefício é de 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de contribuição, se homem, e aos 25 anos de contribuição, se mulher, mais 5% por ano adicional depois de cumprido o pedágio, até o limite de 100%.
b) para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio doença e auxílio-acidente e, optativamente para a aposentadoria por idade, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% do período contributivo, retroativos, no máximo, a julho de 1994, sem o fator previdenciário. A renda mensal de benefício da aposentadoria por invalidez e especial corresponde a 100% do salário-de-benefício; do auxílio-doença é de 91% do valor do salário-de-benefício e do auxílio-acidente é de 50%. Para a aposentadoria por idade, a renda mensal corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições até o máximo de 100%. Importante: quem se aposentar por idade pode ter sua aposentadoria calculada com ou sem o fator previdenciário, podendo o trabalhador optar pelo maior valor. Cálculo de outros benefícios: a) o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data da morte; b) o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão; c) o valor do salário-família é de R$ 24,23, por filho até os 14 anos ou inválido, para segurado com remuneração até R$ 472,43 e de R$ 17,07 para segurado com remuneração de R$ 472,43 até R$ 710,08; d) o salário-maternidade consistirá para a segurada empregada na remuneração integral; para a contribuinte individual (autônoma, empresária) e facultativa consistirá em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados num período máximo de quinze meses; e) para os trabalhadores e trabalhadoras rurais segurados especiais, os benefícios previdenciários - aposentadoria por idade e invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade-, o valor será de um salário mínimo.
Reajuste dos benefícios
A legislação determina que os benefícios da Previdência Social terão uma política de
correção que leva em conta o seguinte: preservação do seu valor real; atualização anual
baseada na variação dos preços de produtos necessários e relevantes para aferição da
manutenção do valor de compra dos benefícios. O índice definido em lei para esse reajuste
é o INPC, do IBGE. Já os segurados da Previdência Social que recebem o salário mínimo
têm reajustes superiores inflação.
Períodos de carência
Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado
faça jus a benefício no INSS.
Dependem de carência os seguintes benefícios: a) auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez: 12 contribuições mensais; b) aposentadoria por idade, por tempo de contribuição
e especial: 180 contribuições mensais. Para quem estava filiado ao INSS em julho de 1991,
a carência em 2007 é de 156 contribuições mensais, e, em 2008, de 162 contribuições
mensais; c) salário-maternidade para seguradas individuais (autônoma, empresária) e
facultativa: 10 contribuições mensais.
Não é exigida carência para os seguintes benefícios: pensão por morte; auxílio-reclusão;
salário-família; auxílio-acidente; salário-maternidade das seguradas empregadas;
benefícios dos trabalhadores rurais segurados especiais; auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez em casos de doenças graves e incuráveis.
Concessão e pagamento do benefício
O primeiro pagamento da renda mensal de qualquer benefício será efetuado até 45 dias
após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua
concessão.
Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao da
competência, observada a distribuição proporcional de beneficiários por dia de pagamento.
A contribuição para o INSS
O trabalhador segurado do INSS paga contribuição, segundo faixas salariais, de 8%, 9% e 11% somente até o teto previdenciário de R$ 3.038,99. Quem tem mais de um vínculo empregatício e recebe além do teto, deve procurar o INSS e requerer que as suas contribuições dos diversos vínculos trabalhistas se limite ao teto. Quem pagou valor a maior pode solicitar da Previdência a devolução das diferenças dos últimos cinco anos.
Direitos dos contribuintes individuais
Os chamados contribuintes individuais (autônomos, empresários e cooperativados) têm os
seguintes direitos na Previdência Social: aposentadoria por tempo de contribuição,
aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, pensão por morte, auxílio-doença,
auxílio-reclusão, salário-maternidade e habilitação e reabilitação profissional. Já a
aposentadoria especial só é acessível aos contribuintes individuais cooperativados que
preencherem os critérios de concessão deste benefício. Nenhum contribuinte individual
tem direito ao salário-família e ao auxílio-acidente.
Um importante avanço é a redução de 20% para 11% da contribuição do contribuinte
individual que presta serviço para empresa. Mas esse avanço passou a ter como
contrapartida um maior rigor na cobrança das contribuições. Isso porque, a partir da
competência abril de 2003, a empresa é obrigada a descontar na fonte a contribuição do
contribuinte individual que lhe presta serviço, repassando-a mensalmente ao INSS junto
com contribuição patronal. Essa redução na alíquota se aplica também ao microempresário
cuja empresa está inscrita no Simples.
Outra mudança na Previdência é que a partir da competência abril de 2003 acabou para os
contribuintes individuais a escala de salário base para contribuição. Isso significa que o
contribuinte individual deverá contribuir sobre a renda auferida no mês, respeitado apenas
os limites mínimo e máximo de contribuição do INSS.
Finalmente, os segurados individuais podem realizar o acerto das contribuições passadas
não recolhidas ao INSS, desde que façam o pagamento do valor principal, mais juros e
correção monetária.
Plano de inclusão previdenciária
Este plano específico previdenciário é regido pelas seguintes regras: a) a contribuição de
11% só vale para quem contribui sobre o salário mínimo; b) podem se filiar a este plano
previdenciário: o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo; c) o plano de benefícios é o
mesmo dos demais segurados, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição;
d) quem quiser voltar a ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição deverá
complementar a contribuição mensal mediante recolhimento de 9%, acrescidos dos juros
moratórios.
Aposentadoria do ex-contribuinte do INSS
Depois que o Superior Tribunal de Justiça - STJ deu uma decisão contrária à perda da
qualidade de segurado, a legislação previdenciária foi mudada, mas somente para algumas
regras de aposentadoria que têm uma carência de contribuição maior. A partir da MP
083/2002 e da Lei 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor,
Especial e por Idade, observando: a - quando da análise de aposentadoria por idade,
especial e por tempo de contribuição, deverá sempre ser verificado se o segurado preenche
os requisitos para a concessão do beneficio, com base na Lei 8.213/1991; b - não
possuindo direito na forma do inciso anterior, o pedido será analisado seguindo os critérios
da MP 83/2002 e da Lei 10.666/2003; c - para as aposentadorias por tempo de
contribuição, inclusive de Professor, Especial e por Idade, cujas condições mínimas
exigidas para sua concessão foram implementadas anteriormente à vigência da MP
083/2002 e da Lei 10.666/2003, prevalecerão os critérios vigentes na data da
implementação das condições ou da data da entrada do requerimento do benefício ou o que
for mais vantajoso, atentando-se que: I - para os segurados inscritos no INSS até 24 de
julho de 1991, ainda que haja reingresso posterior a essa data, o tempo de contribuição a
ser considerado, para fins de carência, será o constante na tabela do art. 142 da Lei
8.213/1991, conforme a tabela abaixo, observando-se a data da implementação de todas as
condições, no caso de aposentadoria por idade; II - para ingresso no RGPS, posterior a 24
de julho de 1991, a carência a ser exigida será de 180 (cento e oitenta) contribuições; III –
deve-se observar, na contagem de tempo para a carência, o disposto na lei, não sendo
computados os períodos que não contam para esse fim; IV - para segurados oriundos do
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a Certidão de Tempo de Contribuição –
CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser considerada para fins de
carência caso haja ingresso ou reingresso ao INSS, ainda que o segurado continue filiado
ao Regime Próprio, observado o número de contribuições exigidas.
A aposentadoria por idade mencionada, requerida no período de 13 de dezembro de 2002 a
8 de maio de 2003, vigência da Medida Provisória 83/2002, poderá ser concedida desde
que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) contribuições, com ou
sem perda da qualidade de segurado.
Para os benefícios de aposentadoria por idade requeridos após a vigência da Lei
10.666/2003, serão adotados os seguintes critérios: I) - analisar o direito do segurado na
data da cessação das contribuições, observando sempre a legislação vigente àquela data,
atentando-se para possível cumprimento dos requisitos de forma concomitante; II) analisar
possível caracterização de direito adquirido no ano em que foi implementada a idade
mínima, observando a legislação à época; III - a carência mínima a ser exigida no caso de
direito assegurado pela Lei 10.666/2003, será de 132 (cento e trinta e dois) meses de
contribuição, haja vista que o direito à percepção dos benefícios de aposentadoria por
idade, especial e tempo de contribuição sem cumprimento dos requisitos de forma
concomitante, somente passou a ser garantido com a vigência da Lei 10.666/2003; IV - o
exercício de atividade rural anterior a 24 de junho de 1991, não poderá ser considerado
para fins do cômputo da carência dos benefícios, devendo ser considerado, se for o caso,
para permitir a utilização da regra de transição (tabela abaixo); V - tratando-se de
aposentadoria por idade cujos requisitos para concessão foram implementados na vigência
da Lei 10.666/2003, ou seja, a partir de 9 de maio de 2003, o tempo de contribuição a ser
exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela
abaixo, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará que a carência seja
o tempo exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da
implementação das condições; VI - o cálculo das aposentadorias obedecerá ao disposto na
legislação e, quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, serão
concedidas no valor mínimo do salário-de-benefício.
Direito à educação pública
Educação: direito de todos
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O ensino será ministrado,
dentre outros, com base nos seguintes princípios: a) igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; b) liberdade de aprender, ensinar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber; c) pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; d)
respeito à liberdade e apreço à tolerância; e) gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais; f) valorização do profissional da educação escolar; g) gestão
democrática do ensino público.
O dever do Estado com a educação
O dever do Estado com a educação pública será efetivado, dentre outras, mediante as
garantias de: a) ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que não têm
acesso em idade própria; b) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino
médio; c) atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; d) atendimento gratuito em creches
e pré-escolas às crianças de zero a seis anos; e) acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística; f) atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
Ensino fundamental é obrigatório
O acesso ao ensino fundamental é direito de todos, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
igualmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigilo.
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o ensino obrigatório,
poderá ser imputada a ela crime de responsabilidade. É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos, no ensino fundamental.
Modalidades de educação e ensino
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. A
educação infantil é oferecida em creches, ou equivalentes, para crianças de até três anos de
idade; e em pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
O ensino fundamental, estágio intermediário da educação básica, com duração mínima de
oito anos é obrigatório e gratuito na escola pública e terá como objetivos: a formação do
cidadão, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se
fundamenta a sociedade; e o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades: a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no
ensino fundamental; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando; o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; a compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos.
A educação superior tem por finalidades: formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente; etc.
Organização e controle social
A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A legislação prevê que cabe à União
coordenar a política nacional de educação, transferir recursos para os Estados e municípios
e oferecer preferencialmente a educação superior. Ao Estado cabe organizar o seu sistema
de ensino e oferecer, preferencialmente, o ensino médio. Finalmente, cabe aos municípios
organizar o seu sistema de ensino, oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e,
com prioridade, o ensino fundamental.
O financiamento da educação é garantido com os seguintes percentuais: a União aplicará,
anualmente, nunca menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios 25% da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público.
O controle social da educação pública é garantido através da participação da comunidade
nos assuntos da escola e no funcionamento dos Conselhos de Educação, com participação
de representantes da sociedade civil.
Valorização dos profissionais da educação
A lei que trata da educação no Brasil é cada vez mais exigente com os docentes. Ela prevê
que a formação dos docentes para atuar na educação básica será feita em nível superior, em
curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de
educação, admitida como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio,
na modalidade normal. A preparação para o exercício do magistério superior será feita em
nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Para que essas exigências mais elevadas de formação de nossos docentes sejam eficazes, é
preciso garantir-se a valorização dos profissionais da educação. É preciso fazer o que a lei
já determina, garantindo-se o ingresso somente por concurso; o piso salarial profissional; o
aperfeiçoamento profissional continuado; planos de carreira; etc.
Fies e ProUni
Um programa federal na área de educação é o Fundo de Financiamento ao Estudante do
Ensino Superior - FIES, o antigo Crédito Educativo. Esse programa prevê a concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e
com avaliação positiva, de acordo com a regulamentação própria. As principais regras do
FIES são as seguintes: a) financiamento pela Caixa Econômica Federal, no valor de até
70% da mensalidade do estudante; b) oferecimento de garantias pelo estudante financiado;
c) o pagamento começará no mês subseqüente ao da conclusão do curso.
O ProUni garante bolsas de estudo em escolas privadas ou sem fins lucrativos para os
seguintes segmentos: a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da
rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral; a estudante
portador de deficiência; e a professor da rede pública de ensino. A bolsa de estudo integral
será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda
familiar mensal per capita seja até um e meio salário mínimo; já as bolsas parciais, de 25%
e 50%, serão para brasileiros com renda familiar mensal per capita até três salários
mínimos.
Lei autorizou o governo federal a conceder a bolsa-permanência, no valor de 300,00
mensais, exclusivamente para custeio de despesas educacionais, a estudante beneficiário de
bolsa integral do Programa Universidade para Todos – Prouni, matriculado em curso de
turno integral, conforme critérios de concessão, distribuição, manutenção e cancelamento de
bolsas a serem estabelecidos em regulamento.
Direito à assistência social
Direito do cidadão, dever do Estado
Com a Constituição de 1988, a assistência social ganhou status de política pública. A Lei
Orgânica da Assistência Social - Loas, definiu que a assistência social, direito do cidadão e
dever do Estado, é uma política de seguridade social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento das necessidades básicas das pessoas em situação
de risco social.
Benefício de prestação continuada
Para aquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários, a alternativa é o benefício de prestação continuada. Esse benefício é financiado pelo orçamento da Assistência Social e é concedido pelo INSS. Trata-se da garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo: R$ 103,75. O benefício de prestação continuada já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. O benefício de prestação continuada não dá direito ao 13º salário e nem à pensão em caso de morte do beneficiário.
Benefícios rurais
Existem para os trabalhadores rurais muitos benefícios mantidos pela Previdência Social,
com um forte componente assistencial. Trata-se de benefícios para os quais não se exige
contribuição individual, mas apenas a comprovação de tempo de atividade rural. Têm
direito a esses benefícios os chamados segurados especiais: produtor, parceiro, meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com a ajuda eventual de
terceiros, bem como os seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. Os segurados especiais fazem jus aos seguintes benefícios no valor de um
salário mínimo: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e
salário-maternidade. Seus dependentes têm direito ao auxílio-reclusão e à pensão por
morte.
Peti, Agente Jovem e auxílio emergencial
O Ministério do Desenvolvimento Social mantém dois programas voltados para o combate
ao trabalho infanto-juvenil. São eles: a) Peti - Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil. Repassa de 25 reais a 40 reais a crianças para que deixem de executar trabalhos
penosos, insalubres e degradantes; b) Programa Agente Jovem, que paga 65 reais por mês a
jovens de 15 a 17 anos de idade de famílias carentes.
O Ministério da Integração Nacional mantém o Auxílio Emergencial Financeiro destinado
a socorrer e a assistir famílias com renda mensal média de até 2 salários mínimos, atingidas
por desastres, no Distrito Federal e nos Municípios em estado de calamidade pública ou em
situação de emergência reconhecidos pelo Governo Federal. O valor do Auxílio
Emergencial não excederá a R$ 300,00 por família e poderá ser pago em uma a cinco
parcelas, a critério do Comitê Gestor.
Bolsa Família
O Bolsa Família é o maior e mais ambicioso programa de transferência de renda da história do Brasil. O Programa Bolsa Família surgiu para enfrentar o maior desafio da sociedade brasileira, que é combater a fome e a miséria e promover a emancipação das famílias mais pobres do país. Através do Bolsa Família, o Governo Federal concede mensalmente benefícios em dinheiro para as famílias mais necessitadas.
O Bolsa Família é um programa de transferência de renda destinado às famílias em situação de pobreza, com renda de até R$ 112,00 mensais por pessoa, que associa à transferência do benefício financeiro o acesso aos direitos sociais básicos: saúde, alimentação, educação e assistência social.
Por decisão do Governo Federal, o Bolsa Família unificou todos os benefícios sociais (Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás) em um único programa. A medida proporcionou mais agilidade na liberação do dinheiro a quem precisa, reduziu burocracias e criou mais facilidade no controle dos recursos, dando assim mais transparência e possibilidade de controle social ao Bolsa Família. As famílias podem participar mediante inscrição de famílias no CADÚNICO (Cadastro Único de Informações Sociais dos Programas do Governo Federal) para possibilidade de inclusão no Bolsa Família ou em outros programas sociais.
A família que for selecionada para receber o Bolsa Família receberá uma transferência de renda mensal. Para famílias com renda igual ou inferior a R$ 120,00 per capita, mediante algumas condicionalidades: que os filhos em idade escolar estejam matriculados na escola com freqüência mínima mensal de 85% e sejam acompanhados pelo Programa Saúde da Família - PSF ou centro de saúde nos quesitos saúde e nutrição e as gestantes através da assistência ao pré-natal e o puerpério. Os valores do Bolsa Família são os seguintes:
a) para famílias com renda per capita de R$ 60,00 até R$ 120,00 o benefício é de R$ 18,00 mensais para cada filho, sendo, no máximo, três filhos por família;
b) para famílias com renda per capita abaixo de R$ 60,00 o benefício é de R$ 18,00 mensais para cada filho, sendo três, no máximo, e um acréscimo de R$ 58,00, até um teto máximo de R$ 112,00;
c) a partir de abril de 2008, as famílias com adolescentes na faixa etária entre 15 a 17 anos, desde que matriculados e com freqüência satisfatória em escola, passarão a receber R$ 30,00 por adolescente (podendo no máximo receber até dois benefícios desta natureza). Neste caso o teto máximo de recebimento da Bolsa Família, chegará a R$172,00. Adolescentes em situação de alta vulnerabilidade ou risco social deverão ser matriculados no Pro - Jovem Adolescente para acompanhamento e formação sócio-educativa e profissionalizante.
Outros programas assistenciais
Além dos programas citados, o governo federal, os Estados e municípios mantêm diversos
outros programas assistenciais voltados para aqueles segmentos da população mais
vulneráveis e carentes, tais como: programas de transferência de renda, como o Bolsa-
Escola municipal; programas diversos - assistenciais, culturais e esportivos - voltados para
os idosos, portadores de deficiência, crianças e adolescentes; programas assistenciais às
vítimas de enchentes e desabamentos; programas de apoio ao nascimento e funeral da
população pobre; programas de combate à fome; etc.
Financiamento da assistência
Muitas pessoas - economistas, técnicos e mesmo alguns segmentos de classe média -
questionam a política de assistência social porque ao conceder benefícios sem
contrapartida contributiva (benefícios rurais, renda assistencial urbana, etc.), se estaria
desequilibrando o orçamento da Seguridade Social. No entanto, a visão de que as pessoas
mais pobres, principais destinatárias das políticas de assistência social, não pagam
impostos não é correta. O sistema de impostos no Brasil é profundamente injusto, porque
grande parte dos impostos são indiretos e embutidos nos preços e recaem mais fortemente
sobre as pessoas mais pobres.
Além disso, uma sociedade civilizada não pode condicionar as políticas públicas a quem
paga imposto; pelo contrário, deve utilizar a política tributária para distribuir renda,
cobrando de quem tem mais e repassando a quem tem pouco ou nada.
A gestão da assistência
São princípios da política de assistência social a descentralização político-administrativa
para os Estados, o Distrito Federal e os municípios, além da participação da população, por
meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações de assistência social nas três esferas de governo. São duas as formas de controle
social: as conferências e os conselhos, que devem ser implementados nos municípios, nos
Estados e na União.
Direito à segurança pública
Segurança, dever do Estado
A Constituição Federal de 1988 define que a segurança pública, dever do Estado e direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante ações dos seguintes órgãos: polícia
federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias
militares e corpos de bombeiros militares. Cada uma dessas polícias cumpre uma
finalidade específica no aparato de segurança.
A polícia federal destina-se: a) apurar infrações contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme; b) prevenir e reprimir o tráfico
de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho; c) exercer as funções de
polícia marítima, aérea e de fronteiras; d) exercer as funções de polícia judiciária da União.
As polícias rodoviárias e ferroviárias federais destinam-se, respectivamente, ao
patrulhamento das rodovias e ferrovias federais.
Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, se incumbem, ressalvada a
competência da União, das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução
de atividades de defesa civil.
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações.
Respeito aos cidadãos
O aparato de segurança pública deve ser fator de segurança para os cidadãos e cidadãs e,
para isso, deve atuar nos limites fixados pela lei. As polícias, no seu trabalho diário, devem
respeitar os direitos individuais e coletivos dos cidadãos, especialmente os seguintes: a)
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; b) a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial; c) é inviolável o sigilo de correspondência e das
comunicações telegráficas, salvo por ordem judicial; d) todos podem se reunir
pacificamente em locais abertos ao público; e) ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; f) a prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso; g) o preso será informado de seus direitos, entre os quais,
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e do advogado; h) o
preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão, ou por seu interrogatório
policial; i) a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade policial; j) é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Penas para os crimes
A Constituição Federal prevê: a) a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação
social alternativa; suspensão ou interdição de direitos, todas elas previstas no Código Penal
brasileiro; b) no Brasil não temos penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos
forçados, de banimento, cruéis; c) a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de
acordo com a natureza do delito, a idade, e o sexo do apenado; d) não podem ser
condenados pela prática de crimes os menores de 18 anos, que estarão sujeitos ao Estatuto
da Criança e do Adolescente. Com base nestes princípios gerais da Constituição, o Código
Penal brasileiro tipifica e define as penas para os diversos crimes.
A solução do problema da segurança envolve inúmeras políticas, sobretudo na área social.
No caso das penas o mais importante é a sua efetividade, ou seja, os presos devem ter os
seus direitos respeitados, mas, em contrapartida, devem cumprir plenamente os seus
deveres, principalmente a pena definida em lei, sem que tenham chance de fuga.
Direitos dos servidores públicos
Direitos na legislação federal
A legislação federal (Constituição Federal e legislação infraconstitucional) garante aos
servidores públicos de cargos efetivos os seguintes direitos trabalhistas: remuneração não
inferior ao salário mínimo; 13º salário; adicional noturno; jornada de trabalho de oito horas
diárias e 44 semanais; repouso semanal remunerado; horas extras com acréscimo de 50%;
gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à
gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; redução dos riscos do trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança; proibição de diferenças de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil;
proteção ao mercado de trabalho da mulher; vale-transporte; direito dos dependentes ou
sucessores ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo servidor (salários, PISPASEP,
etc); revisão anual da remuneração em bases a serem negociadas entre servidores
e entes estatais; estabilidade no emprego, ainda que bastante flexibilizada.
Outros direitos trabalhistas
Além desses direitos, em muitos entes estatais - União, Estados, Distrito Federal e
Municípios -, a legislação garante aos servidores públicos outros direitos trabalhistas, tais
como: abono pecuniário de férias; pagamento dos salários nos feriados; ausências
remuneradas; adicional de insalubridade; adicionais por tempo de serviço (anuênio e
qüinqüênio); gratificações por cargos de chefia e assessoramento; gratificações de
produtividade; planos de cargos e carreira; ajuda-alimentação; férias-prêmio; quotas para
portadores de deficiência; etc.
Concurso público
O concurso público para acesso aos cargos públicos é direito de toda a população. É por
admitir servidores através desse mecanismo, que o serviço público no Brasil conta com um
número maior de mulheres, de negros, de idosos, de portadores de deficiência do que o
setor privado. Ou seja, o concurso democratiza o acesso ao serviço público. Por isso
mesmo, muitos administradores públicos não realizam concursos públicos e não respeitam
aqueles que já foram realizados, mantendo nos quadros servidores não efetivos, sobretudo
os “temporários”, que, devido às constantes renovações dos contratos, convertem-se em
servidores permanentes.
Abono salarial ou 14º salário
Os servidores cadastrados no programa PIS-PASEP têm direito ao Abono Salarial, ou 14º
salário, no valor de um salário mínimo, desde que atendam aos seguintes critérios: a)
tenham recebido, em média, até dois salários mínimos no ano de base; b) tenham exercido
atividade remunerada pelo menos 30 dias no ano base e tenham sido informados pelo
empregador na RAIS - Relação de Informações Sociais; c) estejam cadastrados há pelo
menos cinco anos no programa PIS-PASEP. Os servidores com direito ao Abono Salarial e
que não o recebem em folha devem recebê-lo no Banco do Brasil.
Programa PIS-PASEP
Os servidores cadastrados no programa PIS-PASEP até 04-10-1988 possuem uma espécie
de caderneta de poupança que está depositada num banco do governo federal, o BNDES.
Tais servidores têm direito todo ano aos rendimentos anuais que, em geral, são pagos em
folha de pagamento ou então são recebidos no Banco do Brasil. Os recursos do PISPASEP
dos servidores que possuem contas individuais podem ser sacados integralmente
nas seguintes situações: a) aposentadoria; b) invalidez permanente; c) se for portador do
vírus HIV (titular e dependente); d) se tiver câncer (titular e dependente); e) morte do
trabalhador, quando o saldo será pago aos dependentes; f) reforma militar e transferência
para a reserva remunerada.
Previdência dos servidores efetivos
Os servidores públicos de cargos efetivos admitidos até 31-12-2003, fazem jus, de forma alternativa, a seis tipos de aposentadoria voluntária: duas aposentadorias integrais, regra permanente, regra transitória, aposentadoria por idade, aposentadoria especial; e mais duas: por invalidez e compulsória. Veja os direitos - aposentadorias e outros - a seguir:
1) Regras para a aposentadoria integral: terão direito a essa aposentadoria, os servidores públicos de cargo efetivo, admitidos até 31-12-2003, que preencherem quatro critérios: a) idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) dez anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Os proventos desse tipo de aposentadoria serão integrais, obedecido o teto e os subtetos.
A Emenda Constitucional 47 estabeleceu uma nova regra para a aposentadoria integral para admitidos até 16-12-1998, baseada nos seguintes critérios cumulativos: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; b) 25 anos no serviço público, 15 na carreira e cinco no cargo em que se der a aposentadoria; c) a idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher) terá um redutor da seguinte maneira: cada ano que o servidor trabalhar além dos 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, diminuirá um ano na idade.
Para ter direito à aposentadoria integral, os professores, admitidos até 31-12-2003, terão que preencher também quatro critérios: a) idade de 55 anos, se homem, e de 50 anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público; d) 10 anos na carreira e cinco anos no cargo. A Emenda Constitucional 47 excluiu os professores da regra da aposentadoria integral com redução na idade, ficando essa categoria com direito a apenas uma regra para a integralidade, conforme descrito anteriormente.
2) Regra permanente: as regras para essa aposentadoria são as seguintes: a) homem, com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; b) mulher, com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; c) para ambos os sexos serão exigidos dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Essa aposentadoria não será integral; seu cálculo será pela média das remunerações corrigidas monetariamente.
Na regra permanente para os professores serão exigidos os seguintes critérios para a aposentadoria: a) homem, com 55 anos de idade, e mulher, com 50 anos de idade; b) homem, aos 30 anos de contribuição, e mulher, aos 25 anos de contribuição; c) dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. A regra de cálculo dos benefícios é a mesma dos demais servidores.
3) Regra transitória: a regra de transição, válida somente para os servidores que ingressaram no serviço público até 16-12-1998, será baseada nos seguintes critérios: a) idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos, se mulher; b) tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher; c) acréscimo (pedágio) de 20% sobre o tempo que o servidor ou servidora faltava para se aposentar no dia 16-12-1998; d) para ambos os sexos serão exigidos cinco anos no cargo efetivo. Quem optar por essa regra de transição terá um redutor de 5% para cada ano antecipado em relação às regras permanentes (60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher), até o limite de 35%, portanto. Para quem completou as exigências para a aposentadoria até o final de 2005, o redutor será de 3,5% para cada ano antecipado. Essa aposentadoria será calculada pela média das remunerações corrigidas monetariamente.
A regra de transição aplica-se também aos professores, com as seguintes particularidades: a) para equipará-los aos demais servidores, o tempo de magistério exercido até 16-12-1998 terá um acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher; b) o redutor de 5% para os professores (que será de 3,5% até o final de 2005) terá como referência a regra de permanente dessa categoria (55 anos, se homem e 50 anos, se mulher). Será, no máximo, de 10%;
4) Regras para a aposentadoria por idade: são as seguintes as exigências para a aposentadoria por idade: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e de 60 anos, se mulher; b) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo. Essa aposentadoria será calculada com base na média das remunerações e é proporcional ao tempo de serviço. Compulsoriamente, os servidores serão aposentados aos 70 anos de idade, com cálculo similar à aposentadoria por idade.
5) Aposentadoria especial: os servidores que trabalham em condições insalubres têm direito à aposentadoria especial. Como ela não foi ainda regulamentada, quem se sentir prejudicado terá que recorrer à Justiça. A Emenda Constitucional 47 estendeu o direito a aposentadoria especial aos servidores que trabalham em atividades de risco e aos portadores de deficiência.
6) Aposentadoria por invalidez: o servidor poderá se aposentar por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. A base de cálculo dessa aposentadoria será a média das remunerações.
7) Pensão por morte: lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: a) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até R$ 3.038,99, acrescido de 70% da parcela excedente e este limite, caso aposentado à data do óbito; b) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até R$ 3.038,99, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
8) Outros direitos previdenciários: a) auxílio-reclusão para os dependentes do servidor preso que recebe até R$ 710,08; b) salário-família para os dependentes menores e filhos portadores de deficiência de servidores que recebem até R$ 710,08; c) abono de permanência, no valor da contribuição previdenciária, para o servidor com direito adquirido à aposentadoria que decidir permanecer em atividade; d) em alguns entes estatais, os servidores fazem jus ao auxílio-natalidade e ao auxílio-funeral.
Regras de reajustes dos benefícios
A Emenda Constitucional 41 garantiu a paridade aos aposentados e pensionistas em gozo
de benefícios em 31-12-2003, bem como aos servidores com direito adquirido naquela data
que optarem por exercê-lo. A Emenda Constitucional 47 prevê a paridade para os
servidores que optarem pela regra da aposentadoria integral da Emenda Constitucional 41 e
pela aposentadoria integral da própria Emenda Constitucional 47 (e para as pensões dela
decorrentes). Os demais benefícios de aposentadoria - regra permanente, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade e compulsória, aposentadoria na regra de transição - e
também a maioria das pensões não terão mais a paridade. A Emenda Constitucional 41
prevê que os benefícios sem paridade serão reajustados para manter o seu “valor real” .
Previdência dos servidores admitidos a partir de 31-12-2003
Para os servidores que iniciaram a carreira pública a partir de 31-12-2003, as regras da previdência mudam bastante: a) poderá ser fixado para eles um teto de benefícios igual ao do INSS, de R$ 3.038,99; b) quem quiser receber acima deste valor terá que aderir à previdência complementar; c) serão concedidas somente as aposentadorias da regra permanente, por idade e compulsória, especial (quando o trabalho for insalubre) e por invalidez; c) esses servidores farão jus também a outros benefícios: pensão por morte, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, etc. Observação: quem já era servidor público em 31-12-2003, caso não tenha um vínculo privado depois daquela data, em caso de realização de um novo concurso público, continuará enquadrado nas regras previdenciárias anteriores à Emenda Constitucional 41.
Direitos dos servidores não efetivos
Dentre os servidores não efetivos, quem tem maiores garantias são os empregados
públicos: na questão dos direitos trabalhistas são regidos pela CLT e, no plano
previdenciário, são segurados do INSS. Já os demais servidores não efetivos - temporários
e ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração - são mais
desprotegidos. No plano previdenciário eles têm garantias legais, já que são segurados do
INSS. Mas no plano trabalhista, a situação é complicada porque não têm os direitos dos
servidores efetivos nem mesmo dos empregados públicos. Cada ente estatal define, no seu
âmbito, os direitos de tais servidores. Observação: alguns entes estatais mantiveram os
servidores não efetivos em seus regimes próprios de previdência, como nos casos dos
Estados de São Paulo e de Minas Gerais.
Direitos das mulheres
Princípio da não discriminação
A Constituição Federal garante, em diversos artigos, o princípio da não-discriminação da
mulher. Dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, consta o de “promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação”. No capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, está previsto
que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações”. O que a Constituição permite é a chamada
discriminação positiva, ou seja, a adoção de medidas diferenciadas em favor das mulheres,
desde que tenham como função atenuar desníveis em relação aos homens. “É o fato de o
sexo ser diferente que justifica para muita gente os homens terem mais poder, mais
recursos e mais influência do que as mulheres. Isso é preconceito e tem que acabar”
(Cartilha das Mulheres Candidatas, 1996).
8 de março - Dia Internacional da Mulher
Essa data tem sido comemorada anualmente desde a década de 20 do século passado, em
todo mundo, como símbolo da luta das mulheres pela sua emancipação. A data refere-se ao
episódio ocorrido em 1857, quando 129 mulheres foram queimadas vivas no interior de
uma fábrica em Nova York por pleitearem dos patrões melhores condições de trabalho. A
partir de 1975, a Organização das Nações Unidas - ONU, instituiu o 8 de março como o
Dia Internacional da Mulher.
Direitos políticos
Tardiamente, as mulheres conquistaram os direitos políticos no Brasil. Hoje, a Constituição
lhes garante o direito de votarem e de serem votadas. A exceção é para as mulheres
analfabetas que podem votar, mas não serem votadas. Para garantir uma maior participação
feminina na política, a lei eleitoral garante que, no mínimo, 30% das candidaturas a cargos
proporcionais (vereadores, deputados estaduais e deputados federais) devem ser
preenchidas pelas mulheres.
Os direitos no novo Código Civil
O Código Civil que vigorou até o final de 2002 era humilhante para a mulher. Alguns
exemplos: a) o Código fazia referência apenas ao homem e não à pessoa humana; b) o
marido podia pedir a anulação do casamento em caso de “defloramento da mulher”
ignorado por ele; c) o chefe da família era apenas o pai, que representava legalmente a
família, tinha o direito de fixar sozinho o domicílio e podia administrar sozinho os bens da
família e também os bens particulares da mulher; d) a mulher podia adotar o nome do
marido, mas o oposto era vedado; e) para trabalhar fora de casa e realizar compras a
crédito, a mulher necessitava da autorização do marido.
No novo Código Civil, que entrou em vigor no mês de janeiro de 2003, esses dispositivos
foram revogados. Dentre as conquistas das mulheres na nova legislação, podemos destacar:
a) em vez de “homem”, o Código passa a referir-se à “pessoa”; b) a perda da virgindade
não é mais tratada no texto legal; c) a chefia familiar passa a ser co-partilhada pelos
cônjuges, sem que o homem seja mais importante que a mulher, ou vice-versa; d) a mulher
pode adotar o nome do marido e o marido pode também adotar o nome da mulher; e) o
trabalho fora de casa passa a ser uma opção da mulher, que não precisa mais ser autorizada
pelo marido. Assim, esse entulho conservador foi extinto de nossa legislação.
Mulher e previdência
Uma das principais mudanças que ocorreram quando a mulher passou a ser também cabeça
do casal, foi que ela passou a ser titular de plano de previdência e saúde, podendo colocar
seu marido ou companheiro como dependente. Antes, se a mulher morria a pensão por
morte ficava para os filhos menores e, com a emancipação deles aos 21 anos, a pensão
acabava. Agora, a pensão ficará com o marido ou companheiro de forma vitalícia para
proteger a família. Os direitos previdenciários são fundamentais para as mulheres: como
elas têm uma maior expectativa de vida são as maiores destinatárias do benefício de
pensão; a aposentadoria é antecipada em cinco anos como forma de compensá-las pela
dupla jornada de trabalho; a proteção à maternidade garantida pela Previdência é
fundamental para a sua inserção no mercado de trabalho.
Igualdade no trabalho
Existem diversas normas legais voltadas para a promoção da igualdade no trabalho entre
homens e mulheres, tais como: a) proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critérios de admissão por motivo de sexo; b) proibição de utilização de mãode-
obra feminina para trabalhos pesados; c) o empregador é obrigado a equipar o local de
trabalho visando garantir boas condições de trabalho às mulheres; d) o rompimento da
relação de trabalho por ato discriminatório faculta à empregada optar entre a readmissão
com o ressarcimento, corrigido, de todo o período de afastamento, ou a percepção em
dobro da remuneração no período de afastamento.
Proteção à maternidade
Dentre as principais medidas de proteção à maternidade, podemos citar: a) estabilidade no
emprego da mulher gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
b) transferência provisória de função, quando as condições de saúde exigirem; c) dispensa
do horário de trabalho para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames
complementares durante a gravidez; d) licença à gestante de 120 dias e garantia de salário
integral nesse período; e) para amamentar o filho, a mulher tem direito, durante a jornada,
a dois descansos especiais de meia hora cada um; f) assistência aos filhos até os seis anos
em creches e pré-escolas; g) a mãe adotiva ganhou direitos na lei, podendo agora se
licenciar com remuneração integral de 30 a 120 dias para cuidar do filho adotado,
dependendo da idade.
Mulher e saúde pública
Na área de saúde, as mulheres têm os seguintes direitos: a) atendimento no SUS de forma
integral e gratuita; b) cabe aos governos implementarem programas específicos para a
mulher, como os voltados para a saúde reprodutiva e para prevenção de doenças; c)
planejamento familiar por livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
e meios científicos para o exercício desse direito; d) direito ao aborto quando a gravidez
coloca em risco a vida da mulher e quando a mulher engravida por estupro; e) as gestantes,
nutrizes e crianças pobres, em risco nutricional, têm direito à Bolsa Família; f) cirurgias
gratuitas, no SUS e também nos planos de saúde, de reparação de mama mutilada em
função do tratamento de câncer.
Atendimento prioritário
As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, bem como as
instituições financeiras, estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de
serviços individualizados, que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato,
às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
As empresas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos,
devidamente identificados, às gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de
colo.
Direito à não violência
As mulheres, dentre os segmentos da população, são as mais atingidas pelas práticas
violentas. O Código Penal tipifica como crime uma série de práticas violentas, passíveis de
prisão, tais como, violência sexual, violência física, violência psicológica. Foram
aprovadas, nos últimos anos, novas leis em favor das mulheres: o assédio sexual foi
tipificado como crime; foram definidas penas contra a violência doméstica; ficou
estabelecido a notificação obrigatória nos serviços de saúde públicos e privados dos casos
de violência contra a mulher. Outro avanço foi a retirada de termos preconceituosos do
Código Penal, como “mulher honesta”, “mulher virgem”, além do “crime” de adultério.
Direitos dos idosos e idosas
Proteção integral
O Estatuto do Idoso destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 anos. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso e idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania,
à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Previdência Social
Os idosos e idosas em melhores condições de sobrevivência são aqueles que têm acesso à
Previdência Social, pois seus benefícios de prestação continuada substituem, na velhice, a
remuneração do trabalho, garantindo-lhes a aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade e a proteção à companheira ou companheiro em caso de morte através da pensão.
No INSS, os benefícios são reajustados anualmente. A Previdência Social no Brasil não
proíbe que o aposentado continue trabalhando, a exceção do aposentado por invalidez, mas
ele, como contribuinte obrigatório, não terá qualquer direito, à exceção da reabilitação
profissional, do salário-família e do salário-maternidade.
Assistência social
Já os idosos sem vínculo previdenciário são, legalmente, um dos segmentos prioritários da
política de assistência social. A legislação prevê que a assistência social deve garantir a
prestação de serviços e desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento do idoso,
mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não
governamentais. O governo federal garante aos idosos carentes maiores de 65 anos o
benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo.
A legislação prevê a priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias,
em detrimento do atendimento asilar. O Estado deve também estimular a criação de
incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros
de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliar e
outros. A assistência do idoso pelo Poder Público na modalidade asilar, em regime de
internato, é admitido em última hipótese, quando da inexistência do grupo familiar,
abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família.Todas as
entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada. No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, que não poderá
exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso.
Programas de saúde
Os programas de saúde são fundamentais para os idosos, que, em função da idade mais
avançada, têm a saúde mais debilitada. A legislação garante que o Sistema Único de Saúde
- SUS deve dedicar especial atenção aos idosos e idosas, garantindo-lhes atendimento
gratuito e integral; desenvolvimento de programas voltados para a terceira idade;
atendimento domiciliar; fornecimento gratuito de remédios, especialmente os de uso
continuado; internação hospitalar com acompanhante, etc. Já nos planos de saúde, a
legislação limitou um pouco a discriminação contra os idosos, ao prever, por exemplo, que
as mensalidades deles não podem ser superior a seis vezes a mensalidade dos planos dos
mais jovens, não podendo o reajuste em função da idade acontecer depois dos 60 anos.
Cultura, esporte e lazer
O Estatuto do Idoso prevê que a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer
será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos
locais.
Profissionalização e trabalho
O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições
físicas, intelectuais e psíquicas. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos,
ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. A legislação proíbe a diferença
de salários e de exercício de funções por motivo de idade, o que garante ao idoso,
aposentado ou não, os mesmos direitos trabalhistas dos demais trabalhadores. O único
benefício que o empregador é desobrigado a conceder é o vale-transporte para maiores de
65 anos, sendo esse um dos motivos da contratação de muitos idosos.
Transportes coletivo e individual
A legislação garante aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos
públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares. Nos ônibus serão reservados 10% dos
assentos para os idosos e eles terão prioridade no embarque dos passageiros. No transporte
interestadual serão reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos de 60 anos ou
mais com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos; será dado um desconto de 50%, no
mínimo, no valor das passagens, para esses idosos que excederem as vagas gratuitas. Na
questão do transporte individual ficou assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da
lei local, de 5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade do idoso.
Atendimento prioritário
A legislação garante atendimento prioritário aos idosos. As repartições públicas e empresas
concessionárias de serviços públicos, bem como as instituições financeiras, estão obrigadas
a dispensar atendimento prioritário aos idosos, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato.
Pensão alimentícia
O direito à pensão alimentícia é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na
falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Acesso à Justiça
Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 60 anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em
qualquer instância.
Discriminação ao idoso é crime
O Estatuto do Idoso enumera uma série de práticas discriminatórias contra os idosos, que
serão tipificadas como crimes, sendo passíveis os infratores de prisão. Dentre elas,
podemos citar: a) discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro
meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade; b) deixar
de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, ou não pedir,
nesses casos, o socorro da autoridade pública; c) abandonar idoso em hospitais, casas de
saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandato; d) apropriar-se de ou desviar bens,
proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe aplicação diversa de
sua finalidade; e) reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão do idoso; f) coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, testar ou
outorgar procuração.
A gestão da política do idoso
Os conselhos nacional, estaduais e municipais do idoso são órgãos permanentes, paritários
e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades
públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. Compete aos
conselhos a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e avaliação da política nacional
do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Crianças e adolescentes
Proteção integral
A legislação brasileira define criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e
adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos. A Constituição Federal prevê que é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Direito à vida e à saúde
A criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência. O direito à saúde inclui os programas desenvolvidos pelo SUS
voltados para a gestante e a parturiente; o estabelecimento de condições adequadas ao
aleitamento materno; o acesso universal e integral da criança e do adolescente aos serviços
de saúde; o atendimento especializado aos portadores de deficiência; as condições para a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de
criança ou adolescente; a adoção de campanhas preventivas de enfermidades que atingem a
população infantil; a obrigatoriedade da vacinação em massa nos casos determinados pelas
autoridades sanitárias; e programas de renda mínima.
Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas
humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e
sociais garantidos na Constituição e nas leis. O direito à liberdade compreende os seguintes
aspectos: a) ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais; b) opinião e expressão; c) crença e culto religioso; d) brincar, praticar
esportes e divertir-se; e) participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; f)
participar da vida política, na forma da lei; g) buscar refúgio, auxílio e orientação. O direito
ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e
do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. É dever de todos zelar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Direito à convivência familiar e comunitária
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O
pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do
que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de
discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes
ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a
perda ou a suspensão do pátrio poder. Lei federal garante para as pessoas necessitadas, a
gratuidade do exame de código genético - DNA, que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer
A criança e o adolescente têm direito à educação, devendo o Estado assegurar-lhes: o
ensino fundamental, obrigatório e gratuito; a progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio; o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos; a oferta de ensino regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; o
atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Os municípios, com apoio
dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Comprovação da situação de estudante
A comprovação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de eventuais
descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em
estabelecimento de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, bem como para
descontos nos transportes, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil
expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou
agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a
exclusividade de qualquer deles.
ProJovem
O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, mantido pelo governo federal,
destina-se a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, na forma de
curso, elevação do grau de escolaridade visando a conclusão do ensino fundamental,
qualificação profissional voltada a estimular a inserção cidadã e o desenvolvimento de
ações comunitárias com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na
realidade local. O ProJovem destina-se a jovens com 18 a 24 anos, que atendam aos
seguintes requisitos: tenham concluído a quarta série e não tenham concluído a oitava série
do ensino fundamental; e não tenham vínculo empregatício. O ProJovem priorizará os
jovens residentes nas capitais e Distrito Federal, sendo o seu valor de R$ 100,00 mensais,
por um período máximo de 12 meses ininterrupto.
Projeto Escola de Fábrica
Foi instituído no âmbito do Ministério da Educação, como parte integrante da política
nacional para a juventude, o Projeto Escola de Fábrica, com a finalidade de prover
formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda que atendam aos
requisitos legais, mediante cursos ministrados em espaços educativos específicos,
instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos e rurais. Os jovens
participantes devem ter idade entre 16 e 24 anos, renda familiar per capita de até um
salário mínimo e meio e estar matriculados na educação básica regular da rede pública. O
valor da bolsa-auxílio será de R$ 150,00 mensais durante o período do curso.
Profissionalização e trabalho
É proibido qualquer trabalho a menor de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz,
a partir dos 14 anos. Ao menor de 14 a 18 anos é proibido o trabalho noturno, o trabalho
nos locais e serviços perigosos ou insalubres e também em locais e serviços prejudiciais à
sua moralidade. O trabalho como aprendiz deve se compatibilizar com o seguinte: garantia
de acesso e freqüência ao ensino regular; atividade compatível com o desenvolvimento do
adolescente; horário especial para o exercício das atividades; jornada de trabalho de 6
horas, podendo chegar a 8 horas para o menor aprendiz que tenha concluído o ensino
fundamental. O adolescente tem os mesmos direitos trabalhistas dos demais trabalhadores,
desde que não colidam com as regras específicas desse segmento social.
Previdência Social
O jovem a partir dos 16 anos, se empregado, deve ser inscrito como segurado obrigatório
da Previdência e, caso não trabalhe, nesta mesma idade, pode ser inscrito como segurado
facultativo. Tem proteção previdenciária também o adolescente aprendiz, maior de 14
anos. Os direitos previdenciários são os mesmos dos demais trabalhadores. As crianças e
adolescentes são dependentes dos pais segurados da Previdência Social, fazendo jus aos
benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, e seus pais, se tiverem filhos até 14 anos
e forem de baixa renda, têm direito ao salário família.
Assistência social
A política de assistência social garante que na organização dos serviços será dada
prioridade à infância e à adolescência em situação de risco social. O governo federal
mantém pelo menos dois programas voltados para crianças e adolescentes na área de
assistência social: o Peti - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, que repassa
dinheiro a crianças para que deixem trabalhos insalubres, penosos e degradantes; e o
programa Agente Jovem, voltado para jovens de 15 a 17 de famílias carentes.
Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Em cada Município
haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto por cinco membros, escolhidos pela
comunidade local para um mandato de três anos, permitida uma recondução.
Portadores de deficiência
Proteção integral
São consideradas pessoas portadoras de deficiência as que se enquadram nas seguintes
categorias: deficiência física; deficiência auditiva; deficiência visual; deficiência mental;
deficiência múltipla, que é a associação de duas ou mais deficiências. Ao Poder Público e
seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação
pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem estar pessoal, social e
econômico.
Direito à educação
O direito à educação está garantido no art. 208 da Constituição Federal, que prevê:
atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino. A legislação infraconstitucional define as principais recomendações para a
educação dos portadores de deficiência: a) a inclusão, no sistema educacional, da educação
especial como modalidade educativa; b) a inserção, no referido sistema educacional, das
escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta obrigatória e gratuita, da educação
especial em estabelecimentos públicos de ensino; d) o oferecimento obrigatório de
programas de educação especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e
congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a um ano, educandos
portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de
estudo. Novidade na educação são as cotas para portadores de deficiência em algumas
universidades, como na Uemg em Minas Gerais, e no Programa Universidade para Todos -
ProUni.
Direito à saúde
A legislação garante à população em geral e aos portadores de deficiência em particular
uma série de ações e programas de saúde: a) a promoção de ações preventivas, como as
referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da
gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao
controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu
diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; b)
o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes de trabalho e de
trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas; c) a criação de uma rede de serviços
especializados em reabilitação e habilitação; d) a garantia de acesso das pessoas portadoras
de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados; e) a garantia de
atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado; f) redirecionamento do
modelo assistencial em saúde mental. A lei que trata dos planos de saúde privados, prevê
expressamente que em razão da condição de pessoa portadora de deficiência, nenhum
consumidor pode ser impedido de participar de planos ou seguros privados de assistência à
saúde.
Direitos trabalhistas
A Constituição Federal, no capítulo dos direitos sociais, proíbe qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, além de
prever mecanismos de estímulo à formação profissional. A Constituição Federal prevê
também, no capítulo da administração pública, que a lei estabelecerá percentual dos cargos
e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão. A lei de Previdência Social estabeleceu, para as empresas privadas com 100 ou
mais empregados, a obrigatoriedade de preenchimento de cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: 2%
até 200 empregados; 3% de 201 a 500 empregados; 4% de 501 a 1.000 empregados; e 5%
de 1.001 em diante.
Previdência Social
Para os trabalhadores acometidos de alguma incapacidade parcial, a lei previdenciária
garante o auxílio-acidente. Quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o trabalho ele faz jus à aposentadoria por invalidez, que pode ser
acrescida de 25% se depender do cuidado permanente de outra pessoa. Os dependentes
inválidos dos segurados do INSS (filhos ou irmãos, em determinados casos), independente
de idade, fazem jus à pensão por morte. Também o salário-família é pago aos empregados
com filhos portadores de deficiência, independente da idade. Uma novidade da Emenda
Constitucional 47 é a possibilidade de aposentadoria antecipada para os portadores de
deficiência.
Assistência social
A legislação da Assistência Social tem como uma de suas principais finalidades a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração na sociedade. Além disso, aos portadores de deficiência pobres é garantido, pelo
governo federal, o Benefício de Prestação Continuada de um salário mínimo.
Transportes coletivo e individual
As pessoas portadoras de deficiência têm direito ao atendimento prioritário no transporte
coletivo, sendo que as empresas públicas de transporte coletivo e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, para essas pessoas. Os
veículos de transporte coletivo serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior
das pessoas portadoras de deficiência. É concedido passe livre às pessoas portadoras de
deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual,
rodoviário e ferroviário, direito este que vem sendo questionado na Justiça. No transporte
individual, a lei prevê isenção de impostos para automóveis adquiridos por pessoas que,
em razão de serem portadores de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.
Garantia de acessibilidade
É o seguinte o conceito legal de acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos,
das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. E por barreira entende-se: qualquer
entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso, a liberdade de movimento e a
circulação com segurança das pessoas. Existe nacionalmente uma ampla e minuciosa
legislação - lei e decreto - sobre esse assunto.
Prioridade no atendimento
As pessoas portadoras de deficiência física, dentre outros segmentos da população, devem
merecer um atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem
tratamento diferenciado e atendimento imediato, nas repartições públicas, nas empresas
concessionárias de serviços públicos e nas instituições financeiras. A legislação federal
detalha essa prioridade de atendimento, que inclui, dentre outras coisas, a admissão de cãoguia
de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência em órgãos da
administração pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras.
Discriminação é crime
A legislação define como crime as práticas discriminatórias contra os portadores de
deficiência. Constituem crimes, passíveis de reclusão de um a quatro anos, as seguintes
práticas: recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a
inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou
privado, por motivos derivados da deficiência que porta; obstar, sem justa causa, o acesso
de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; negar, sem
justa causa, a alguém por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar
e ambulatorial, quando possível, a pessoa portadora de deficiência; deixar de cumprir,
retardar ou frustar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil
prevista em lei; recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil objeto da lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Direitos dos homossexuais
Princípio da não discriminação
A Constituição Federal não condena expressamente a discriminação da pessoa em função
de sua orientação sexual. Mas existem diversas orientações legais genéricas muito
importantes: o respeito à dignidade humana; a promoção do bem estar de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. É com base nesses princípios
genéricos antidiscriminatórios que o Poder Judiciário vem garantindo em todo o país os
direitos da pessoa homossexual, mandando aplicar aos homossexuais o direito de família.
Projeto de Marta Suplicy
A mais importante iniciativa política no Parlamento brasileiro em defesa dos direitos dos
homossexuais é o projeto de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo, da exdeputada
e ex-prefeita de São Paulo Marta Suplicy. São alguns de seus argumentos em
defesa do projeto: “A figura da união civil entre pessoas do mesmo sexo não se confunde
nem com o instituto do casamento, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro, nem com
a união estável, prevista na Constituição Federal. É mais uma relação entre particulares
que, por sua relevância e especificidade, merece proteção do Estado e do Direito. A
sociedade vive uma lacuna frente às pessoas que não são heterossexuais. Elas não têm
como regulamentar a relação entre si e perante a sociedade, tais como pagamento de
impostos, herança, etc. Esta possibilidade de parceria só é reconhecida entre
heterossexuais. E os outros tantos?”.
O projeto de parceria civil entre pessoas do mesmo sexo garante os seguintes direitos aos
homossexuais: a) registrado o contrato de parceria civil, o parceiro será considerado
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (INSS), na condição de dependente do
segurado; b) o servidor federal que comprove a parceria civil registrada será considerado
beneficiário da pensão prevista na Lei 8.112/90, ficando para os Estados e Municípios a
função de regulamentar esse direito para os seus servidores; c) são garantidos aos
contratantes de parceria civil registrada com pessoa do mesmo sexo, desde a data de sua
constituição, os direitos à herança nos termos fixados na lei; d) é reconhecido aos parceiros
o direito de composição de rendas para aquisição da casa própria e todos os direitos
relativos a plano de saúde e seguro em grupo; e) será admitida aos parceiros a inscrição
como dependentes para efeito da legislação tributária; f) o bem imóvel próprio e comum
dos contratantes de parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo é impenhorável
nos termos previstos em lei; g) a sentença que extinguir a parceria registrada conterá a
partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no contrato.
Como se vê o projeto de Marta Suplicy aborda questões que deveriam se incorporar, sem
maiores resistências, à legislação de nosso país. Ele chega a ser até conservador, na medida
que o substitutivo votado na Câmara dos Deputados prevê que “são vedadas quaisquer
disposições sobre adoção, tutela ou guarda de crianças ou adolescentes em conjunto,
mesmo que sejam filhos de um dos parceiros”. Ainda assim, esse projeto continua
empacado no Congresso Nacional há 10 anos. Como o Poder Legislativo vem se omitindo
na regulamentação dos direitos dos homossexuais, coube ao Poder Judiciário garantir
muitas conquistas, como veremos a seguir. O problema é que tais conquistas são
demoradas e na maioria dos casos têm um alcance limitado àquele homossexual que
ingressou na Justiça.
Previdência e saúde
Uma das decisões mais importantes tomadas até agora pela Justiça em favor da pessoa
homossexual foi na Previdência Social. Decisão da Justiça gaúcha, confirmada pelo
Supremo Tribunal Federal, equiparou as relações homossexuais às relações heterossexuais
para fins de dependência no INSS. Isso significa que se um segurado ou segurada
homossexual do INSS vier a falecer, comprovada a vida em comum, seu parceiro ou
parceira fará jus à pensão por morte e, no caso de prisão, ao auxílio-reclusão. Essa decisão
vem sendo confirmada em diversas ações na previdência dos servidores públicos. Algumas
prefeituras, a exemplo de São Paulo, Recife e Porto Alegre -, já aprovaram leis garantindo
aos servidores municipais homossexuais os mesmos direitos dos dependentes
heterossexuais.
Empresas públicas foram pioneiras, não somente no Brasil, mas também na América
Latina, no reconhecimento da dependência homossexual nos planos de saúde. A primeira a
tomar essa medida foi a estatal Radiobrás. No final do ano de 2004, o BNDES, banco
estatal do governo federal, aderiu à iniciativa pioneira da Radiobrás.
Direito à herança
Noutra decisão muito importante, a Justiça gaúcha reconheceu o direito de ser meeiro de
um homossexual que manteve relação estável com outro que faleceu. Meeiro é o cônjuge
que tem direito a 50% do espólio após a morte do companheiro. Para a desembargadora
Maria Berenice Dias, uma das maiores defensoras dos direitos dos homossexuais, que
participou do julgamento, os bens foram divididos apenas porque o companheiro morto
tinha uma filha. Caso não a tivesse, 100% dos bens ficariam com o cônjuge sobrevivente,
independentemente de haver outros parentes.
Partilha de bens
Também a Justiça baiana proferiu uma decisão de grande repercussão para as pessoas
homossexuais na questão da partilha de bens. Neste caso, tratou-se de uma disputa judicial
envolvendo duas mulheres lésbicas. O Tribunal de Justiça da Bahia definiu pela partilha ao
meio dos bens adquiridos em conjunto pelas duas lésbicas, definindo para cada uma 50%
do valor do apartamento em que ambas moravam em Salvador. O desembargador Mário
Albiani explicou que “como não existe no Brasil uma legislação específica para a divisão
de bens entre homossexuais, nós nos baseamos na lei que rege o casamento tradicional”.
Guarda ou adoção de crianças
Mesmo numa questão muitíssimo polêmica (a guarda e a adoção de crianças), as pessoas
homossexuais vêm conseguindo grandes conquistas. É preciso ressaltar que a guarda ou
adoção de crianças por casais homossexuais, que tem uma oposição cerrada de segmentos
mais conservadores da sociedade, é uma coisa mais comum do que se imagina. Não são
poucos os gays e lésbicas que têm a guarda de filhos de casamentos heterossexuais. Muitas
lésbicas têm filhos através de processos de inseminação artificial. E mesmo a guarda e a
adoção de crianças por casais homossexuais vem sendo conseguida na Justiça, como são os
exemplos de um casal homossexual de Santa Luzia, em Minas Gerais, e da companheira de
Cássia Eller, Maria Eugênia Vieira Martins, que conseguiu na Justiça a guarda do filho da
cantora depois de sua morte.
União registrada em Cartório
Vem da Justiça do Rio Grande do Sul mais um grande avanço nos direitos dos
homossexuais. No mês de março de 2004, o juiz Aristides Pedroso de Albuquerque,
corregedor-geral da Justiça gaúcha, determinou que pode ser registrada a “união e
comunhão afetiva” entre casais do mesmo sexo nos Cartórios de Registros de Notas do Rio
Grande do Sul. Em seu parecer o desembargador escreveu que “as pessoas plenamente
capazes, independente da identidade ou oposição de sexo, que vivam uma relação de fato
duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar
documentos que digam respeito a tal relação. As pessoas que pretendam construir uma
união afetiva na forma anteriormente referida também poderão registrar os documentos
que a isso digam respeito”.
Leis antidiscriminatórias
Nos últimos anos diversos municípios aprovaram leis antidiscriminatórias em favor das
pessoas homossexuais. Em Belo Horizonte, por exemplo, uma lei prevê a aplicação de
penalidades contra estabelecimentos que discriminarem pessoas em função de orientação
sexual. Por discriminação entende-se: constrangimento; a proibição de ingresso ou
permanência; o preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de
uma unidade, nos casos de hotéis, motéis; o atendimento diferenciado; a cobrança para
ingresso ou permanência. A Assembléia Legislativa de Minas Gerais também aprovou uma
lei nesse sentido.
Negros, negras e políticas anti-racistas
Princípio da não discriminação
A Constituição Federal possui uma série de artigos e parágrafos contra a discriminação em
geral e a discriminação racial em particular e dispositivos de punição ao racismo. Dentre os
objetivos da República Federativa do Brasil está o de “promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Nas relações internacionais, um dos princípios de nosso país é o “repúdio ao racismo”. No
capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos está previsto que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” e que “a prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão”.
Racismo é crime
Uma lei anti-racista aprovada em 1989, conhecida como Lei Caó, define os crimes
resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou precedência nacional e fixa penas
de prisão que variam de um a cinco anos. Os crimes previstos nessa lei são, entre outros, os
seguintes: a) impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer
cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos; b) negar ou obstar emprego em empresa privada; c) recusar ou impedir acesso a
estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador;
d) recusar, negar ou impedir a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino público de
qualquer grau; e) impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou
qualquer estabelecimento similar; f) impedir o acesso ou recusar atendimento em
restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público; g) impedir o
acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou
clubes sociais abertos ao público; h) impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de
cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas
finalidades; i) impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residências e
elevadores ou escadas de acesso aos mesmos; j) impedir o acesso ou uso de transportes
públicos, como aviões, navios, barcos, ônibus, trens, metrôs ou qualquer outro meio de
transporte concedido; l) impedir ou opor-se, por qualquer meio ou forma, o casamento ou
convivência familiar ou social; m) - praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Políticas de igualdade no trabalho
A Constituição Federal proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério
de admissão por motivo de cor, sexo, estado civil e idade. A lei proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou
sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou
idade. Prevê, ainda, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório,
faculta ao empregado optar entre: a) a readmissão com ressarcimento integral de todo o
período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas
monetariamente e acrescida dos juros legais; b) a percepção, em dobro, da remuneração do
período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.
Políticas de ações afirmativas
Uma questão que vem gerando uma grande polêmica em todo o Brasil é a adoção de ações
afirmativas visando reduzir a discriminação racial em nosso país. A polêmica mais
precisamente se dá em torno da adoção de cotas para negros e negras nas universidades
públicas brasileiras. Quem é contra as políticas afirmativas diz que elas contrariam o
princípio de que todos são iguais perante a lei. Acontece, que a verdadeira igualdade, em
muitas situações, é tratar desigualmente os desiguais. A Constituição brasileira prevê a
“discriminação positiva”, ou seja, a adoção de medidas diferenciadas visando corrigir ou
atenuar as diferenças na sociedade.
Direitos dos empregados domésticos
Quem é empregado doméstico
A lei considera empregado(a) doméstico(a) quem presta serviço de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas. Uma grande
polêmica é o sobre a caracterização de quem é assalariado e quem é diarista no serviço
doméstico. Algumas interpretações consideram que a “natureza contínua” citada na lei
pressupõe a prestação de serviços todos os dias da semana, exceto descansos semanais e
feriados. Ou seja, mesmo trabalhando três ou quatro dias da semana, o trabalhador(a) seria
considerado diarista. Outras interpretações consideram que mesmo trabalhando poucos
dias da semana (dois dias, por exemplo), se o trabalho é regular e em dias fixos estará
caracterizada o vínculo empregatício. Não existe uma definição nas leis brasileiras sobre
este ponto nem uma jurisprudência do TST.
Direitos legais dos domésticos
A Constituição Federal e a legislação ordinária definem os seguintes direitos trabalhistas para os empregados domésticos: registro em carteira; salário mínimo de R$ 415,00; salário superior ao mínimo quando acertado com o empregador; irredutibilidade de salário; 13º salário; salário mínimo regional quando definido nas leis estaduais; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 1/3 de acréscimo sobre as férias; licença à gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso prévio de 30 dias; vale-transporte. A Lei 11.324, de 19 de julho de 2006, ampliou as férias dos empregados domésticos para 30 dias corridos; concedeu a estabilidade no emprego à empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; garantiu o descanso remunerado nos feriados civis e religiosos; e vedou ao empregador efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
FGTS e seguro-desemprego
A lei prevê que o empregado doméstico poderá ser incluído no FGTS, mediante
requerimento do empregador na Caixa Econômica Federal ou rede arrecadadora a ela
conveniada. Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico
será automaticamente incluído no FGTS.
Já o seguro-desemprego será concedido ao empregado doméstico inscrito no FGTS,
dispensado sem justa causa, que tiver trabalhado nesta profissão por um período mínimo de
15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa. O valor do segurodesemprego
será de um salário mínimo, por um período máximo de três meses.
Direitos previdenciários
A legislação determina que os empregados domésticos são filiados obrigatórios à
Previdência Social pagando mensalmente de 7,65% a 11%, de acordo com a faixa salarial,
sobre o seu salário e o empregador deve pagar um percentual de 12% sobre o mesmo.
Quando não tem a carteira assinada, o doméstico perde não somente direitos trabalhistas,
mas fica sem vínculo com o INSS, o que poderá causar perdas irreparáveis em sua vida.
São os seguintes os direitos previdenciários dos empregados domésticos: aposentadoria por
tempo de contribuição; aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; auxíliodoença;
salário-maternidade; habilitação e reabilitação profissional. Os seus dependentes
têm direito aos seguintes benefícios: pensão por morte e auxílio-reclusão.
Verbas na demissão
As verbas a serem pagas na rescisão do contrato de trabalho dos empregados domésticos
são as seguintes: a) Rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano de serviço:
saldo de salário (dias trabalhados e ainda não pagos), férias proporcionais; e 13º salário; b)
Rescisão por pedido de dispensa com mais de um ano de serviço: saldo de salário; 13º
salário; férias vencidas se ainda não as tiver gozado; férias proporcionais; acréscimo de 1/3
sobre férias; c) Rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano de
serviço: saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais; acréscimo de 1/3 sobre férias;
13º salário; d) Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço:
saldo de salário; aviso prévio; férias proporcionais indenizadas; férias vencidas se ainda
não as tiver gozado; acréscimo de 1/3 sobre férias; 13º salário.
Direitos negados
Os direitos sociais negados aos domésticos são: jornada de trabalho de oito horas diárias e
44 semanais; indenização de 40% do FGTS na demissão sem justa causa; segurodesemprego
obrigatório; FGTS obrigatório; abono salarial; remuneração de horas extras;
salário-família, auxílio-acidente; adicional noturno; proibição de diferenças de salário e de
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor e estado civil; auxílio-creche;
benefícios de acidente do trabalho; piso salarial profissional; adicional de insalubridade e
periculosidade.
Abatimento no Imposto de Renda
A Lei 11.324/2006 faculta ao empregador abater no Imposto de Renda os gastos com a
contribuição patronal ao INSS do empregado doméstico, observando-se os seguintes dispositivos:
a) um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em
conjunto; b) a dedução não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre
um salário mínimo mensal, mais 13º e adicional de férias.
Direito de família
Família, a base da sociedade
A Constituição Federal de 1988 define a família como a base da sociedade e conta, neste
sentido, com especial proteção do Estado. É reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo facilitada legalmente sua
conversão em casamento. Entende-se, também como entidade familiar, a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes, como, por exemplo, a mãe solteira e
seus filhos. Assim, o conceito de família foi bastante ampliado, abrangendo, portanto, as
unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade formada de
qualquer pai ou mãe e seus descendentes.
Regras sobre o casamento
O novo Código Civil redefiniu as finalidades do casamento, que na antiga legislação
visavam somente à procriação. No novo texto legal, o casamento estabelece comunhão
plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O casamento é
civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso pode ter efeitos civis, nos termos
da lei. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescentar ao seu o sobrenome do outro.
São deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio
conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e
consideração mútuos.
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo
homem e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos e filhas. Os cônjuges são
obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o
sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. O
Estado deve assegurar assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Os filhos e filhas estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Durante o casamento
e a união estável, o poder familiar compete aos pais; na falta ou impedimento de um deles,
o outro o exercerá com exclusividade. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da
união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito de guarda,
companhia e pensão alimentícia.
Planejamento familiar
O planejamento familiar é direito de todo cidadão. Entende-se por planejamento familiar o
conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição,
limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Dentre as ações
podemos citar: a assistência à concepção e contracepção; o atendimento pré-natal; a
assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; o controle de doenças sexualmente
transmissíveis; o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do
câncer de pênis.
Imóvel da família é impenhorável
O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo em alguns casos previstos em lei. A impenhorabilidade compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer
natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem a casa, desde que quitados.
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal e
previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão de créditos de
trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo
titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do
imóvel; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos devidos em função
do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real
pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com o produto de crime; por
obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Documentos gratuitos
A Constituição Federal e a lei garantem para as pessoas reconhecidamente pobres o
registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Cabe aos Cartórios expedirem estes documentos gratuitos, não podendo registrar neles que
a gratuidade se deve a essa situação de pobreza da pessoa.
O Código Civil garante também que a habilitação para o casamento, o registro e primeira
certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para pessoas cuja pobreza for
declarada, sob as penas da lei.
Separação e guarda dos filhos
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por
mais de um ano nos casos expressos na lei, ou comprovada separação de fato por mais de
dois anos. Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge pode
manter o nome de casado, salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de
separação judicial.
No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por
mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, será observado o que os cônjuges
acordarem sobre a guarda dos filhos. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que
haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar
melhores condições para exercê-la. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o
direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial,
provados que não são tratados convenientemente. O pai ou a mãe, em cuja guarda não
estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com
o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Dos alimentos
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem
bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O direito à pensão é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes,
recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando
estes, aos irmãos, assim germanos, (de mesmo pai e mãe) como unilaterais.
A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe
hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação,
quando menor.
Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
o outro lhe prestará a pensão alimentícia que o juiz fixar.
Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro
obrigado a prestá-lo mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado
culpado na ação de separação judicial.
Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em
condições de prestá-los nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los fixando o juiz o valor indispensável à sua sobrevivência.
Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na
proporção de seus recursos.
Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver
procedimento indigno em relação ao devedor. O novo casamento do cônjuge devedor não
extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Outros direitos do povo
Isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos, na sua totalidade, percebidos por pessoas físicas: a) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (Mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; b) os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no item anterior, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; c) os valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente.
A legislação prevê também uma maior faixa de isenção para os contribuintes maiores de 65 anos de idade. Fica isento de imposto de renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.372,81 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
Seguro DPVAT
Tem direito ao DPVAT, independentemente de quem é a culpa pelo acidente, todas as
pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causados por
veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga. O DPVAT beneficia, portanto,
qualquer vítima de acidente com veículo ocorrido dentro do país, seja pedestre, passageiro
ou motorista. As indenizações são pagas por vítima, independentemente da apuração de
culpa ou da identificação do veículo causador dos danos. As coberturas oferecidas pelo
DPVAT são: a) indenização aos dependentes por morte, no valor de R$ 13.500,00; b)
indenização de R$ 13.500,00, por invalidez permanente; c) reembolso de despesas médicas
de R$ 2.700,00. Importante: o DPVAT só prescreve depois de alguns anos. Se você ou
alguém de sua família foi vítima de acidente que implicou em morte ou invalidez e não
recebeu o seguro, você pode ainda recebê-lo.
Bolsa-Atleta
A Bolsa-Atleta, segundo o governo federal, visa permitir que o atleta treine sem precisar
abandonar os estudos ou o esporte para ajudar no sustento da família. A Bolsa garantirá aos
atletas beneficiados, durante 12 meses, com possibilidade de prorrogação, valores mensais
de R$ 300,00 a R$ 2.500,00. Esses valores serão pagos segundo quatro categorias:
estudantil (R$ 300,00); atleta nacional (R$ 750,00); atleta internacional (R$ 1.500,00) e
atleta olímpico e paraolímpico (R$ 2.500,00). Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o
atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuir idade mínima
de 14 anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e
Paraolímpico, e possuir idade mínima de 12 anos para a obtenção da Bolsa-Atleta
Estudantil; b) estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que
pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; c) estar em plena atividade esportiva; d) não receber
qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, entendendo-se por
patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário; e) não
receber salário de entidade de prática desportiva; f) ter participado de competição esportiva
em âmbito nacional e/ou no exterior no ano imediatamente anterior àquele em que tiver
sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; e g) estar regularmente matriculado em
instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a
Bolsa-Atleta Estudantil.
Datas para pagamento de contas
Dentre os direitos dos consumidores junto às empresas concessionárias de serviços
públicos está o de escolha da data de pagamento das contas. As concessionárias de serviços
públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a
oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas
opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. São também direitos:
receber serviço adequado; receber do poder concedente e da concessionária informações
para a defesa de interesses individuais ou coletivos; obter e utilizar o serviço, com
liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as
normas do poder concedente.
Tarifa social de energia elétrica
As empresas concessionárias de energia elétrica de todo país, conforme determina a
legislação federal, mantêm tarifa social dos seus serviços para famílias de baixa renda. Os
clientes residenciais monofásicos, com consumo médio nos últimos 12 meses de até 79
kWh (incluído o mês que está sendo faturado) e que não apresente 02 ou mais registros
superiores a 120 kWh, recebem o benefício automaticamente em suas contas.
A tarifa social de energia elétrica vale também para residências com consumo médio
mensal de 80 a 220 kWh. Mas esse benefício não é aplicado automaticamente, depende de
iniciativa do consumidor, o que pode estar limitando muito o seu alcance. Em Minas
Gerais, para adquirir esse Benefício Social Baixa Renda de energia elétrica, os
consumidores da CEMIG devem comprovar renda per capita familiar até R$ 120,00
mensais, e observar os seguintes critérios para enquadramento e faturamento: ser
consumidor residencial monofásico; ter consumo médio mensal entre 80 e 220 kWh
(baseado no consumo registrado nos últimos 12 meses); estar inscrito em, pelo menos, um
dos programas sociais do Governo Federal, como o Bolsa Escola, Bolsa Alimentação,
Bolsa Família ou Cartão Cidadão (não será aceito o Cartão Cidadão expedido pela CEF) e
manter cadastro junto à Concessionária. Os consumidores que atendem a esses critérios
devem solicitar o cadastro do Benefício Social Baixa Renda exclusivamente em uma das
agências dos Correios.
Tarifa social de água
Pelo menos em Minas Gerais - não temos informações do restante do país -, existe a Tarifa
Social de água, que é um benefício concedido aos clientes da COPASA com imóveis
“exclusivamente” residenciais com consumo mensal menor ou igual a 15m³ (por
economia) e que apresentem as seguintes características: a) 01 (uma) economia com área
construída menor ou igual a 44m²; b) 02 (duas) economias verticais, desde que a média das
áreas construídas das economias seja menor ou igual a 44m²; c) 02 (duas) economias ou
mais, com ocupação multifamiliar horizontal, desde que a média das áreas construídas das
economias seja menor ou igual a 44m²; d) conjuntos habitacionais de baixa renda, desde
que a média das áreas construídas das economias seja menor ou igual a 44m². Para ser
cadastrado neste sistema é necessário que o cliente solicite o benefício e que a COPASA
confirme a categoria e metragem do imóvel mediante vistoria. A Tarifa Social de água não
é automática e depende de iniciativa do consumidor, o que pode estar limitando muito seu
alcance junto à população pobre.
Direitos do consumidor
São direitos básicos do consumidor, definidos em lei federal: a) a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos; b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem
como sobre os riscos que apresentem; d) a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e) a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; f) a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; g) o acesso aos
órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados; h) a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências; i) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
Defensoria Pública
A Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dispõe que o
Estado (em sentido amplo) tem o dever de prestar, gratuitamente, assistência jurídica
integral às pessoas. Se você não dispõe de recursos financeiros suficientes para o
pagamento de honorários advocatícios, a Defensoria Pública existe para defendê-lo. A
Defensoria Pública é, por força de disposição constitucional, o órgão estatal que tem por
atribuição a prestação de assistência jurídica integral às pessoas carentes. São os seguintes
os serviços prestados pela Defensoria Pública: orientação jurídica em geral; divórcio;
separação judicial; ação de alimentos; guarda de menores; adoção; tutela e Curatela;
investigação de paternidade (DNA); inventário; orientação sobre Testamentos; alvará para
levantamento de valores; ações de despejo; ações de consignação em pagamento; ações
possessórias; mandado de Segurança; usucapião; regularização de propriedades imóveis;
defesa do consumidor; registros civis; orientação e defesa em casos criminais; assistência
aos encarcerados; atendimento jurídico geral à criança, ao adolescente, ao idoso e à
mulher; postulação e defesa, judicial e administrativa, em todos os graus.
Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais