Guia dos direitos do povo Autor: José Prata Araújo
Atualização: Abril/2008
Índice
Índice em ordem alfabética
Direitos Trabalhistas
Registro de empregados
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT considera empregado toda pessoa física que
presta serviços de natureza não eventual, a empregador, sob dependência deste, e mediante
salário. É estabelecido um prazo de 48 horas para a empresa registrar na carteira de
trabalho do empregado o contrato de trabalho. A falta de registro não retira nenhuma das
garantias legais ou convencionais do empregado, sendo assegurado o direito de exigí-lo,
assim como os direitos disto decorrentes, na Justiça com efeito retroativo à data real da
admissão.
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho normal não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 semanais. É
garantida a jornada de 6 horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva. Algumas categorias profissionais conquistaram
jornadas de trabalho menores do que a máxima: bancários, médicos, jornalistas, mineiros
de subsolo, professores e outras. Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários.
Horas extraordinárias
A jornada normal de trabalho pode ser acrescida, no máximo, de 2 horas extraordinárias,
remuneradas em percentual, no mínimo, 50% superior ao da hora normal. Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo de trabalho, o
excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia
através do banco de horas, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
Descanso remunerado
É assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 horas
consecutivas, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Não terá direito ao
descanso semanal remunerado o empregado que, sem os motivos justificados, definidos em
lei, não tiver trabalhado toda a semana anterior.
Os feriados
Com exceção de alguns casos especiais definidos em lei, é vedado o trabalho em dias de
feriados nacionais e feriados religiosos, garantindo-se ao trabalhador a remuneração de tais
dias. São considerados feriados nacionais: 1º de janeiro (Ano Novo); 21 de abril
(Tiradentes); 1º de maio (Dia do Trabalhador); 7 de setembro (Independência do Brasil); 2
de novembro (Finados); 12 de novembro (Nossa Senhora Aparecida); 15 de novembro
(Proclamação da República); 25 de dezembro (Natal). São também feriados: a data magna
do Estado fixada em lei estadual; os dias do início e do término do ano do centenário de
fundação do município, fixados em lei municipal. Mesmo não sendo formalizados
legalmente, também a terça-feira de carnaval e a quarta feira de cinzas até às 12 horas são
também feriados.
A lei define ainda que são feriados religiosos os dias de guarda definidos em lei municipal,
de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da
Paixão.
Ausências remuneradas
O empregado pode deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário nos seguintes
eventos: a) até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; b) até 3 dias
consecutivos em virtude de casamento; c) por 5 dias consecutivos em caso de nascimento
de filho (licença-paternidade); d) por 1 dia por ano em caso de doação voluntária de
sangue; e) até 2 dias consecutivos ou não para fim de alistamento eleitoral; f) durante o
período de serviço militar; g) nos dias em que estiver realizando o exame vestibular; h)
pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em juízo; i) doença
devidamente comprovada, sendo o pagamento dos primeiros 15 dias de responsabilidade
da empresa.
Férias anuais
Todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração, que será de 30 dias corridos, quando não houver faltado ao trabalho sem
justificativa mais de cinco vezes durante o ano. Se as férias forem concedidas fora dos
prazos legais, o empregador terá que remunerá-la em dobro. Caso seja do interesse do
trabalhador, ele pode optar por converter um terço de suas férias em abono pecuniário, ou
seja, pode vender dez dias de férias. A Constituição de 1988 garante o pagamento das
férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Na cessação do contrato de trabalho sem justa causa - por iniciativa do empregado ou do
empregador -, após 12 meses de serviço, o empregado terá direito à remuneração do
período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração
superior a 14 dias. Também tem direito às férias proporcionais o empregado demitido pelo
empregador ou que peça demissão com menos de um ano de serviço.
13º salário
No mês dezembro de cada ano, todo empregado tem direito ao 13º salário, também
conhecido como gratificação de Natal, independentemente do salário do mês. Para o
trabalhador com menos de um ano de serviço, o 13º salário corresponderá a 1/12 avos da
remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do correspondente ano; a fração
igual ou superior a 15 dias de trabalho será tida como mês integral. Entre os meses de
fevereiro e novembro de cada ano, o empregador é obrigado a adiantar a metade do 13º
salário. Em qualquer hipótese de extinção do contrato de trabalho, salvo na dispensa por
justa causa, o empregado receberá o 13º salário proporcional, calculado à base de 1/12
avos por mês de serviço sobre a remuneração do mês em que ocorrer a rescisão.
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus
empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de
comum acordo: a) comissão escolhida pelas partes, integrada também por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria; b) convenção ou acordo coletivo. A
participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida
ao empregado, não se aplica a ela o princípio da habitualidade, portanto a PLR não é
incorporada ao salário do empregado e não representa base de cálculo para recolhimento
do FGTS nem base de incidência de contribuições previdenciárias.
Disposições sobre salários
São as seguintes as disposições legais sobre salário: a) os salários e as demais condições de trabalho serão revistos e fixados, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva, quando deverão ser assinados acordos ou convenções coletivas de trabalho; b) nenhum trabalhador pode receber uma remuneração inferior ao salário mínimo, que é atualmente de R$ 415,00; c) piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho; d) algumas profissões regulamentadas contam com piso profissional definido em lei federal; e) os Estados podem fixar piso salarial regional para categorias que não tenham pisos fixados em lei federal nem estabelecidos mediante acordos ou convenções coletivas; f) o pagamento do salário, se realizado mensalmente, deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente; g) constitui crime a retenção dolosa dos salários; h) é proibida a redução dos salários, salvo se disposto em acordo ou convenção coletiva; i) a participação do trabalhador nos lucros ou resultados da empresa configura ganho extra, não incorporado à remuneração; j) na falência da empresa, constituirão créditos privilegiados os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho.
Vale-transporte
O vale-transporte é para utilização efetiva pelo empregado em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano
e/ou intermunicipal. É isento da obrigatoriedade de concessão do vale-transporte o
empregador que proporcionar, por meio próprio ou contratado, transporte coletivo aos seus
empregados. O vale-transporte pode ser concedido gratuitamente ao empregado ou, se
cobrado, não pode o desconto correspondente ultrapassar a 6% de seu salário.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
Todo trabalhador regido pela CLT tem direito ao FGTS, que corresponde a um depósito
mensal de 8% do valor do seu salário depositado pelo empregador numa conta do
trabalhador na Caixa Econômica Federal até o dia 7 de cada mês. Os depósitos efetuados
em tais contas estão sujeitos à correção monetária mensal e juros de 3% ao ano.
O FGTS pode ser sacado, dentre outros, nos seguintes casos: a) demissão do trabalhador
sem justa causa; b) aposentadoria; c) morte do trabalhador, quando o saldo é pago aos
dependentes; d) nos casos de contas inativas; e) moradia própria (comprar, construir, abater
prestações, etc.); f ) ser portador do vírus HIV (titular e dependente); g) por motivo de
câncer do trabalhador e de seus familiares; h) por extinção total ou parcial da empresa; i)
necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme
disposto em regulamento; j) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver
em estágio terminal, em razão de doença grave. Quando demitido sem justa causa, o
trabalhador, além do poder sacar o seu FGTS, faz jus também à multa de 40% sobre o
saldo, o mesmo ocorrendo na hipótese de rescisão indireta, quando comprovada
judicialmente a prática de falta grave pelo empregador.
Adicional de trabalho noturno
É considerado trabalho noturno aquele executado entre as 22 horas de um dia e às cinco
horas do dia seguinte. A hora de trabalho noturno é computada como sendo de 52 minutos
e trinta segundos. A remuneração do trabalho noturno tem um acréscimo, no mínimo, de
20% em relação ao trabalho diurno.
Adicional de insalubridade e periculosidade
Os trabalhadores que exercem atividades reconhecidas por lei como insalubres têm direito,
de acordo com a classificação do grau de insalubridade em mínimo, médio e máximo, a,
respectivamente, um adicional de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. O empregado que
trabalha em condições de periculosidade tem direito ao adicional de 30% do seu salário.
Tais adicionais não serão acumulados se o empregado exerce, ao mesmo tempo, atividade
insalubre e perigosa.
Estabilidades provisórias
Têm estabilidade provisória os seguintes trabalhadores: a) o empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito,
até um ano após o final do mandato; b) o empregado eleito para cargo de direção de
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final do mandato. O cipeiro representante do patrão não tem
estabilidade; c) a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses
após o parto; d) o segurado do INSS que sofreu acidente de trabalho, durante um ano, após
a cessação do auxílio-doença acidentário.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa é admitida pela CLT pelos seguintes motivos: a) ato de
improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual
por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado; d) condenação criminal do
empregado em sentença tramitada em julgado sem sursis; e) desídia no desempenho das
respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação do segredo da
empresa; h) ato de indisciplina ou insubordinação; i) abandono do emprego; j) ato lesivo da
honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou até mesmo fora do
local de trabalho, contra o empregador e superiores hierárquicos ou ofensas físicas, salvo
em caso de legítima defesa; k) prática constante de jogo de azar e prática de atos
atentatórios à segurança nacional.
Aviso prévio
Não havendo prazo estipulado, o empregador ou empregado que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato, deverá avisar a outra parte da sua decisão, com antecedência mínima
de 30 dias. A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso. É o chamado aviso prévio indenizado.
O horário normal de trabalho, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário
integral, sendo facultado ao empregado, ao invés da redução de trabalho, faltar sete dias
corridos ao serviço.
Rescisão do contrato de trabalho
De acordo com as causas motivadoras da rescisão contratual (sem justa causa ou com justa
causa) e com tempo de serviço (menos ou mais de um ano), e no caso de morte, as parcelas
devidas ao empregado ou a seus dependentes serão as seguintes:
a) Rescisão por pedido de dispensa antes de completar um ano de serviço: saldo de salário;
salário-família; 13º salário; férias proporcionais, FGTS que deverá ser depositado na conta
vinculada do trabalhador, não sendo porém permitido o saque;
b) Rescisão por pedido de dispensa com mais de um ano de serviço: saldo de salário;
salário-família; 13º salário; FGTS que deverá ser depositado, sem direito a saque; férias
vencidas se ainda não as tiver gozado; férias proporcionais; acréscimo sobre férias, sendo
no mínimo de 1/3;
c) Morte do empregado antes de completar um ano de serviço, quando os dependentes
terão direito a: saldo de salário; 13º salário; férias proporcionais; FGTS;
d) Morte do empregado com mais de um ano de serviço, quando os dependentes terão
direito a: saldo de salário; 13º salário; FGTS; férias vencidas, se não forem gozadas em
vida; férias proporcionais; acréscimo de 1/3 sobre as férias;
e) Rescisão por dispensa sem justa causa antes de completar um ano de serviço: saldo de
salário; aviso prévio; férias proporcionais; acréscimo sobre férias, de, no mínimo, 1/3;
salário-família; 13º salário; FGTS; 40% do FGTS;
f) Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de um ano de serviço: saldo de salário;
aviso prévio; férias proporcionais indenizadas; férias vencidas se ainda não as tiver
gozado; acréscimo sobre férias, de, no mínimo, 1/3; salário-família; 13º salário; 40% do
FGTS; FGTS;
g) Rescisão por dispensa com justa causa antes de completar um ano de serviço: saldo de
salário; salário-família; FGTS a ser depositado, não sendo permitido saque;
h) Rescisão por dispensa com justa causa com mais de um ano de serviço: saldo de salário;
salário-família; FGTS a ser depositado, não sendo permitido saque; férias vencidas se
ainda não as tiver gozado; acréscimo sobre férias vencidas não gozadas de, no mínimo,
1/3.
Indenização adicional e reajuste salarial: o empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, incluindo os dias do aviso
prévio, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Se o aviso
prévio ultrapassar a data-base não é devida a indenização adicional e sim o reajuste e
conquistas do acordo coletivo. Prevê a CLT que “o reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida,
mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do
aviso”.
Local da rescisão: na rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de
um ano de serviço, tendo o trabalhador sido despedido ou pedido demissão, é garantida a
assistência do respectivo sindicato ou do Ministério do Trabalho. Caso não exista um ou
outro na localidade, de outra autoridade prevista legalmente. Essa assistência deve ser
prestada sem nenhum ônus para o trabalhador ou para o empregador.
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Para implantar o PAT a empresa conta com incentivos fiscais do governo. O PAT não é
obrigatório, sendo em geral a sua implantação negociada entre as empresas e sindicatos,
sendo incluído nos acordos ou convenções coletivas das categorias profissionais. A
participação do trabalhador no custeio dos programas de alimentação é de, no máximo,
20%. Para a execução do PAT, a empresa poderá manter serviço próprio de refeições e/ou
distribuir alimentos, e/ou firmar convênios com entidades fornecedoras ou prestadoras de
serviços de alimentação coletiva. O trabalhador perde os benefícios de alimentação quando
entra em gozo de benefício previdenciário, o que pode implicar em perdas significativas na
remuneração.
Saúde e segurança no trabalho
Na CLT estão contidas algumas normas sobre saúde e segurança no trabalho. Ao
Ministério do Trabalho cabe, dentre outras funções, estabelecer disposições
complementares a essa legislação, as chamadas Normas Regulamentadoras - NR, que
disciplinam as questões referentes a salubridade e a segurança nos locais de trabalho.
A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente,
sob pena de multa. Cópias da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT devem ser
entregues ao acidentado ou seus dependentes, bem como ao sindicato a que corresponda a
categoria. Na falta de emissão da CAT por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical representativa, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública.
O acidentado do trabalho tem os seguintes direitos: benefícios da Previdência Social;
estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Além disso, o
empregador está obrigado a realizar o depósito do FGTS no período do auxílio-doença
acidentário.
Planos de saúde
Muitas empresas brasileiras, apesar de não ser obrigatório por lei, mantêm planos de saúde
para seus funcionários. Para os empresários, tais planos se mostram altamente vantajosos
porque significam viabilizar a manutenção, a recuperação e a reprodução da força de
trabalho. Além disso, sobre as despesas de saúde não incidem os encargos trabalhistas e
previdenciários. Para os trabalhadores, os planos de saúde são bons somente enquanto
permanecem na empresa, pois em casos de demissão ou aposentadoria, na maioria das
vezes, eles perdem o direito aos serviços de saúde.
Previdência complementar
Muitos trabalhadores, sobretudo de empresas estatais, têm direito a programas de
previdência complementar. São alguns dos princípios deste programa: a empresa que
oferecer planos de previdência complementar deve garantir para todos os seus empregados
e empregadas; a adesão dos trabalhadores é facultativa; o regime financeiro a ser adotado é
o de capitalização; em caso de demissão, o trabalhador pode exercer o direito de
portabilidade, ou seja, pode transferir seus saldos para outro fundo de pensão.
Prazo para reclamar direitos na Justiça
A Constituição Federal fixou os seguintes prazos para o trabalhador reclamar os seus
direitos na Justiça: ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Acordo ou convenção coletiva
Os acordos ou convenções coletivas de trabalho garantem aos trabalhadores e
trabalhadoras questões fundamentais: ampliação de alguns direitos trabalhistas já
existentes; reposição de perdas salariais anuais e aumento real de salário; piso salarial
acima do salário mínimo; participação nos lucros ou resultados das empresas;
adiantamento de salário semanal ou quinzenal; adiantamento de férias; antecipação do 13º
salário; auxílio-alimentação; auxílio-creche; assistência médica; reduções na jornada; etc.
Solicite ao seu sindicato uma cópia do acordo ou convenção coletiva para você conhecer os
seus direitos contratuais. Participe, junto com seus colegas de trabalho, do sindicato de sua
categoria nas lutas para a ampliação e conquista de novos direitos.
Direito ao emprego
Mais do que ter os direitos trabalhistas assegurados na legislação do país, os trabalhadores
e trabalhadoras precisam ter emprego. E o emprego dependerá, principalmente, da
retomada do crescimento econômico. Para que tenhamos crescimento econômico
sustentado, é preciso manter o câmbio em níveis competitivos; reduzir a taxa de juros,
ampliar o crédito bancário e criar as condições para o aumento dos salários dos
trabalhadores e trabalhadoras, realizar uma ampla reforma agrária, investir na recuperação
da infra-estrutura do país - energia elétrica, estradas, saneamento básico -, garantir o poder
de compra do salário mínimo, fortalecer o mercado interno de massas e também as
exportações, combatendo a precarização do trabalho, etc.
Sucessores do trabalhador(a)
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não
recebidos em vida pelos respectivos titulares. Assim, os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PISPASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais,
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação
específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. As
quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros
e correção monetária, e só serão disponíveis se o menor completar 18 anos, salvo se
autorização do juiz para aquisição de residência ou dispêndio necessário à subsistência e
educação do menor.
Outros direitos sociais
Seguro-desemprego
Tem direito a requerer o seguro-desemprego o trabalhador demitido sem justa causa, que comprove: a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma pelos menos 6 meses nos últimos 36 meses; c) não estar em gozo de benefício do INSS, excetuando-se o auxílio-acidente ou a pensão por morte; 4) não possuir renda própria suficiente para o seu sustento e de seus familiares.
As prestações do seguro-desemprego variam de três a cinco, de acordo com o tempo de permanência do trabalhador com vínculo empregatício nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao pedido do benefício: a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência; b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses; c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses no período de referência.
O valor do seguro-desemprego é calculado com base na média salarial do trabalhador e varia de R$ 415,00, no mínimo, a R$ 776,46, no máximo.
O seguro-desemprego também garante proteção aos seguintes trabalhadores: a) os pescadores e pescadoras artesanais, que trabalham em regime de economia familiar, fazem jus a um salário mínimo, no período voltado para a preservação das espécies, quando se dá a proibição da pesca; b) o trabalhador resgatado do trabalho escravo, em decorrência da fiscalização do Ministério do Trabalho, terá direito à percepção de 3 parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.
Abono Salarial ou 14º salário
O trabalhador cadastrado no programa PIS-PASEP tem direito ao Abono Salarial ou 14º
salário, no valor de um salário mínimo, desde que atenda aos seguintes critérios: a) tenha
recebido, em média, até dois salários mínimos no ano base; b) tenha exercido atividade
remunerada com carteira assinada pelo menos 30 dias no ano base e tenha sido informado
pelo empregador na RAIS - Relação de Informações Sociais; c) esteja cadastrado há pelo
cinco anos no programa PIS-PASEP.
Importante: o Abono Salarial é pago no segundo semestre de um ano e no primeiro
semestre do ano seguinte. Quem não recebê-lo nos prazos fixados não poderá recebê-lo
posteriormente e os valores voltam para o caixa do governo. Informe-se sobre esse
benefício na Caixa Econômica Federal, se você for trabalhador do setor privado, e no
Banco do Brasil, se servidor público.
Programa PIS-PASEP
Os trabalhadores e trabalhadoras cadastrados no programa PIS-PASEP até 4 de outubro de
1988 possuem uma espécie de caderneta de poupança que está depositada num banco do
governo, o BNDES. Tais trabalhadores têm direito, todo ano, aos rendimentos anuais, que,
se não forem sacados, irão se incorporar aos valores já depositados. Os recursos dos
trabalhadores que possuem contas individuais podem ser sacados integralmente nas
seguintes situações: a) aposentadoria; b) invalidez permanente; c) se for portador do vírus
HIV (titular e dependente); d) se tiver câncer (titular e dependente); e) pela morte do
trabalhador, quando o saldo será pago aos herdeiros; f) idade igual ou superior a 70 anos;
g) benefício assistencial do deficiente ou idoso. Maiores informações sobre o PIS-PASEP
podem ser obtidas nas agências da Caixa Econômica Federal, se você for trabalhador do
setor privado, e no Banco do Brasil, se servidor público.
Direito à saúde pública
Saúde é gratuita e integral
A Constituição Federal de 1988 garante que a saúde é um direito de todos e um dever do
Estado. Com base nessa disposição constitucional foi elaborada a Lei Orgânica da Saúde,
que fixa os princípios básicos do Sistema Único de Saúde - SUS: a) universalidade - a
garantia de acesso gratuito de todo cidadão e cidadã aos serviços de saúde em todos os
níveis de assistência; esse atendimento já foi pago por todos, através das contribuições e
impostos arrecadados; b) integralidade de assistência, entendida como um conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; c) igualdade da
assistência à saúde, sem preconceitos e privilégios de qualquer natureza.
Saúde é bem-estar físico, mental e social
A maioria de nós, brasileiros e brasileiras, entendemos a saúde como a garantia de acesso a
médicos, postos de saúde e hospitais. Saúde é muito mais do que o acesso a serviços
curativos, é, acima de tudo, prevenção e a garantia de bem-estar físico, mental e social.
A legislação no Brasil estabelece uma relação direta da saúde com a política econômica e
social desenvolvida pelos governos. De acordo com a Lei, a saúde tem como fatores
determinantes e condicionantes, entre outros: alimentação, moradia, saneamento básico,
meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais. Os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica
do país. Para melhorar a saúde do povo brasileiro, é preciso, antes de tudo, adotar um
modelo econômico e social compatível com os princípios descritos anteriormente.
Direitos dos usuários do SUS
O SUS é o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições
federais, estaduais e municipais ou por entidades a ele vinculadas. O SUS deve garantir o
atendimento a todos as cidadãs e cidadãos brasileiros que dele precisarem nas unidades de
saúde, ambulatórios, laboratórios, clínicas, hospitais públicos, filantrópicos ou privados
contratados, em visitas domiciliares e nas ações coletivas de saúde.
A porta de entrada do cidadão ou cidadã no SUS, quando o atendimento não for de
urgência e emergência, deve ser a unidade de saúde mais próxima: postos e centros de
saúde. É nesses locais, que devem ser garantidos os cuidados primários com a saúde, tais
como consultas, exames, aplicação de injeções, vacinas, nebulizações. E onde são
autorizados novos procedimentos médicos em outras unidades de saúde do município.
Todo cidadão ou cidadã tem direito à internação hospitalar nos hospitais vinculados ao
SUS, através da Autorização de Internação Hospitalar - AIH. Quando o cidadão ou cidadã
for internado através de AIH, terá direito a todas as ações de saúde, exames necessários,
medicamentos, CTI ou UTI, etc, além de acomodação em enfermarias.
Outras ações do SUS
Além das ações integradas de saúde de caráter curativo e preventivo, estão incluídas no
campo de atuação do SUS outras ações, todas voltadas para a manutenção da saúde da
população. Dentre essas ações podemos destacar: a) a vigilância sanitária, entendida como
um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir
nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e
da prestação de serviços de saúde; b) a vigilância epidemiológica, entendida como um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou
agravos; c) além dessas são ainda ações de responsabilidade do SUS: políticas de
saneamento básico; formação de recursos humanos na área de saúde; vigilância nutricional
e orientação alimentar; colaboração na proteção do meio ambiente; formulação da política
de medicamentos; controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse
para a saúde; fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo
humano; incremento do desenvolvimento científico e tecnológico da área da saúde;
formulação e execução da política de sangue e seus derivados; distribuição gratuita de
medicamentos para a população carente.
Portadores de HIV e doentes de AIDS
Um programa fundamental desenvolvido pelo Ministério da Saúde, premiado
internacionalmente, é destinado aos portadores e portadoras de HIV (Vírus da
Imunodeficiência Humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).
Prevê a lei que esse segmento da população receberá gratuitamente do Sistema Único de
Saúde, toda a medicação necessária ao seu tratamento.
Bolsa-família
Para fazer jus a esse programa, a família deve cumprir uma agenda de compromissos, que
compreende a participação em ações básicas de saúde, com enfoques preventivos, tais
como pré-natal, vacinação, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento, incentivo
ao aleitamento materno e atividade educativas na área de saúde.
Auxílio-reabilitação psicossocial
O auxílio-reabilitação psicossocial visa garantir assistência, acompanhamento e integração
social, fora de unidade hospitalar, de pacientes acometidos de transtornos mentais,
internados em hospitais ou unidades psiquiátricas. O auxílio financeiro mensal é parte
integrante de um programa de ressocialização de pacientes internados em hospitais ou
unidades psiquiátricas.
O financiamento do SUS
Um dos problemas mais graves do SUS é que a universalização da saúde na Constituição
de 1988 não foi acompanhada do estabelecimento de um financiamento adequado para o
sistema. Desde 1988, os movimentos sociais da área de saúde e os partidos de esquerda
vêm lutando para se definir uma vinculação orçamentária de recursos para a saúde, como
ocorreu no caso da educação. Só após a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro
de 2000, ainda de forma insatisfatória, foi fixada a vinculação de recursos para a saúde. Os
municípios deverão aplicar 15% da arrecadação de impostos e os Estados 12% nas ações
de saúde. Aqueles entes estatais que aplicam menos do que esses percentuais tiveram até
2004 para se ajustarem. A União ficou obrigada a aplicar, em 2000, o montante aplicado
em 1999 com acréscimo de 5%, e, nos próximos anos, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do PIB.
Organização e controle social
Com a municipalização da saúde, cada município, de acordo com o tipo de gestão, é
responsável pela coordenação dos serviços do SUS localizados dentro dos seus limites
territoriais. O Estado e o Governo Federal devem cooperar com dinheiro e orientação
técnica para assegurar o atendimento da população, além de complementar os serviços
especializados inexistentes no município.
A Conferência de Saúde reunirá a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar
a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes. Ela é convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pela
própria Conferência ou pelo Conselho de Saúde.
O Conselho de Saúde, de caráter permanente e deliberativo, é um órgão colegiado
composto por representantes do governo, dos servidores e de diversos segmentos sociais,
para atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na
instância correspondente.
Previdência Social - INSS
A diferença de previdência e saúde
As pessoas no Brasil confundem muito previdência e saúde. A saúde pública é prestada
pela rede do SUS - Sistema Único de Saúde e visa manter o bem estar físico e mental das
pessoas. Já a previdência é administrada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e
tem uma outra função: garantir os rendimentos dos trabalhadores e trabalhadoras nos
momentos de inatividade (doença, acidente, invalidez, maternidade, idade avançada) e
proteger os dependentes em casos de morte e prisão do segurado.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Com as mudanças que aconteceram na previdência dos segurados do INSS, a
aposentadoria deixou de ser por tempo de serviço e passou a ser por tempo de contribuição.
De acordo com essas regras, a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida aos
35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, sem a
exigência de uma idade mínima. No entanto, a aposentadoria por tempo de contribuição,
caso seja requerida antes dos 63 anos, poderá implicar num enorme redutor no seu valor
em relação ao salário da ativa, devido ao chamado “fator previdenciário”.
Aposentadoria dos professores
Os professores e professoras da educação infantil e do ensino fundamental e médio,
segurados do INSS, aposentar-se-ão aos 30 anos de contribuição, se homem, e aos 25 anos
de contribuição, se mulher, sem exigência de idade mínima, desde que comprovem tempo
de efetivo exercício das funções de magistério, ou seja, exclusivamente em atividade
docente. Vale dizer que essa aposentadoria tem a incidência também do “fator
previdenciário”, que poderá reduzir muito o seu valor em relação ao salário da ativa.
Aposentadoria proporcional
A aposentadoria proporcional foi mantida somente para os trabalhadores e trabalhadoras
contratados até 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20. Mas as
regras da aposentadoria proporcional foram bastante modificadas, sendo exigidos: a) a
idade mínima de 53 anos, se homem, e de 48 anos de idade, se mulher; b) tempo de
contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; c) acréscimo
(pedágio) de 40% sobre o tempo que a pessoa faltava para completar o tempo de
contribuição no dia 16-12-1998. Exemplo: se o tempo restante para alguém se aposentar
em 16-12-1998 era de dez anos, ele terá que contribuir por mais quatro, além dos dez.
Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e
lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O aposentado por invalidez que
necessitar da ajuda permanente de outra pessoa terá um acréscimo de 25% em sua
aposentadoria. O grande dilema dos aposentados por invalidez é que o INSS pode
convocá-los para exames a cada dois anos, podendo suspender a aposentadoria. Se o
aposentado por invalidez voltar a trabalhar não tem nenhuma garantia - estabilidade,
indenização, etc.- e pode ser demitido imediatamente.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos será devida aos 65 anos de idade, se
homem, e aos 60 anos de idade, se mulher, com exigência de 15 anos de contribuição. Para
quem estava filiado ao INSS, em 24 de julho de 1991 a exigência é menor: desses
segurados serão exigidas, em 2007, 156 contribuições mensais (13 anos); em 2008 serão
162 contribuições mensais (13 anos e seis meses); em 2009 serão 168 contribuições
mensais (14 anos).
Já a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais será concedida cinco anos mais cedo:
aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos de idade, se mulher, com comprovação
apenas de atividade rural, o que facilita o acesso ao benefício.
Aposentadoria compulsória
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado
empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se
homem, e 65 anos, se mulher, sendo compulsória.
Aposentadoria especial
A aposentadoria especial será devida ao segurado que, durante o exercício de suas funções,
esteve efetivamente exposto de modo não ocasional nem intermitente a agentes nocivos,
aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Entende-se por
agentes nocivos físicos, químicos e biológicos aqueles que possam trazer ou ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função
de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição.
O trabalhador pode também converter o tempo especial para tempo comum com acréscimo
no tempo de contribuição. No entanto, caso isso ocorra, o trabalhador aposentar-se-á pela
regra da aposentadoria por tempo de contribuição comum com a incidência do fator
previdenciário, o que poderá implicar, na maioria dos casos, em enorme redução do valor
do benefício.
Pensão por morte
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que morrer, seja
ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: a) o cônjuge, a
companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. Enteado e menor tutelado são equiparados aos filhos; b) os pais; c) o
irmão não emancipado menor de 21 anos ou inválido. A existência de dependentes de
qualquer das classes anteriores exclui do direito às prestações os das classes seguintes. A
pensão será concedida, em primeiro lugar, aos dependentes do item “a”; se esses não
existirem, poderão se habilitar os do item “b”; na falta de dependentes das classes “a” e
“b”, poderão ser incluídos os do item “c”.
Outros esclarecimentos sobre a pensão por morte: a) existe uma dependência mútua entre
homem e mulher na previdência, o que significa que se uma mulher segurada do INSS
morrer, seu marido ou companheiro faz jus à pensão e vice-versa; b) a Justiça garantiu o
direito à pensão também ao companheiro ou companheira da pessoa homossexual segurada
do INSS que morrer, desde que comprovada a união estável; c) o companheiro ou
companheira do segurado(a) casado(a) também tem direito à pensão; d) a aposentadoria
pode ser recebida conjuntamente com a pensão por morte.